Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Consumidor. Banco. Contrato bancário. Ação de revisão contratual. Capitalização de juros. Contratação expressa. Necessidade de previsão. Descaracterização da mora. Direito à informação. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a boa fé objetiva e dos deveres anexos. Med. Prov. 2.170-36/2001, art. 5º. CDC, arts. 4º, 6º, 46, 52 e 54. CCB/2002, art. 422.

Postado por Emilio Sabatovski em 03/06/2012
«... III – Da boa fé objetiva e dos deveres anexos

A boa fé objetiva, enquanto regra de comportamento orientado por padrões sociais de lisura, honestidade e correção, impõe novos paradigmas para a análise judicial de cláusulas contratuais. Passa-se a exigir das partes contratantes uma atuação refletida, com cooperação e em colaboração para que o contrato firmado atinja seu objetivo e realize, por fim, o interesse de ambas as partes.

De outro lado, se impõe à atuação judicial a necessidade de, primeiramente, delimitar qual seja a conduta esperada em cada situação concreta, para posteriormente confrontá-la àquela efetivamente praticada.

Na hipótese dos autos, convém olhar o contrato revisado sob as lentes da cláusula geral de boa-fé objetiva, adotada no âmbito contratual e aplicável tanto às relações contratuais em geral, como às relações de consumo. Nesse diapasão, sobressaem os deveres anexos, entre os quais se ressalta o dever de informação.

No mercado de consumo, do qual o mercado financeiro é espécie, a informação ao consumidor é oferecida em dois momentos principais: a que antecede a contratação, v.g., a publicidade, e aquela prestada no exato momento da contratação. E é precisamente esse dever de informação, prestado formalmente no ato da contratação, que circunda a hipótese dos autos.

O direito à informação, considerado absoluto por Rizzato Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 708), nos termos delineados pelo Código de Defesa do Consumidor, decorre especialmente do princípio da transparência, consectário, por sua vez, da adoção da boa-fé objetiva e do dever anexo de prestar as informações necessárias à formação, desenvolvimento e conclusão do negócio jurídico entabulado entre as partes.

Assim, a interpretação sistemática dos arts. 4º, 6º, 31, 46 e 54 do CDC leva-nos à conclusão de que, para se desincumbir de seus deveres mútuos de informação, os contratantes devem prestar todos os esclarecimentos, de forma correta, clara, precisa e ostensiva, a respeito dos elementos essenciais ao início da relação contratual. E mais, o cumprimento desse dever, até mesmo em consequência da objetividade da boa-fé, não toma em consideração a intenção do agente em ludibriar, omitir ou lesionar a parte contrária; o que se busca efetivamente é proteção dos contratantes.

Em matéria de contratos bancários, os juros remuneratórios são essenciais e preponderantes na decisão de contratar. São justamente essas taxas de juros que viabilizam a saudável concorrência e que levam o consumidor a optar por uma ou outra instituição financeira.

Entretanto, apesar de sua irrefutável importância, nota-se que a maioria da população brasileira ainda não compreende o cálculo dos juros bancários. Vê-se que não há qualquer esclarecimento prévio, tampouco se concretizou o ideal de educação do consumidor, previsto no art. 4º, IV, do CDC.

Nesse contexto, a capitalização de juros está longe de ser um instituto conhecido, compreendido e facilmente identificado pelo consumidor médio comum. A realidade cotidiana é a de que os contratos bancários, muito embora estejam cada vez mais difundidos na nossa sociedade, ainda são incompreensíveis à maioria dos consumidores, que são levados a contratar e aos poucos vão aprendendo empiricamente com suas próprias experiências.

A partir dessas premissas, obtém-se o padrão de comportamento a ser esperado do homem médio, que aceita a contratação do financiamento a partir do confronto entre taxas nominais ofertadas no mercado. Deve-se ainda ter em consideração, como medida da atitude objetivamente esperada de cada contratante, o padrão de conhecimento e comportamento do homem médio da sociedade de massa brasileira. Isso porque vivemos numa sociedade de profundas disparidades sociais, com relativamente baixo grau de instrução.

Por outro lado, atribui-se à instituição financeira – detentora de elevado conhecimento a respeito dos valores envolvidos, dos métodos de cálculo e ainda do perfil de seu cliente e dos riscos operacionais envolvidos – o dever de prestar as informações de forma clara e evidente, no intuito de dar concretude ao equilíbrio entre as partes das relações de consumo. Desse modo, o CDC impõe expressamente a prestação de esclarecimentos detalhados, claros, precisos, corretos e ostensivos, de todas as cláusulas que compõem os contratos de consumo, sob pena de abusividade.

Cumpre-nos, então, definir se a constância expressa das taxas de juros anual e mensal é, por si só, clara o bastante aos olhos do consumidor, a ponto de se antever a existência da capitalização e seus elementos essenciais, como a periodicidade. Isso porque o consentimento informado do consumidor às cláusulas contratuais que lhe são impostas é deduzido do entendimento de que a previsão das referidas taxas permitem ao consumidor conhecer os exatos termos contratados. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (123.6575.4000.8200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Consumidor (Jurisprudência)
Banco (v. Contrato bancário ) (Jurisprudência)
Contrato bancário (Jurisprudência)
Ação de revisão contratual (v. Contrato bancário ) (Jurisprudência)
Juros (Jurisprudência)
Capitalização de juros (v. Juros ) (Jurisprudência)
Contratação expressa (v. Capitalização dos juros ) (Jurisprudência)
Mora (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
(Legislação)
CDC, art. 4º
CDC, art. 6º
CDC, art. 46
CDC, art. 52
CDC, art. 54
CCB/2002, art. 422
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