Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Ação possessória. Reintegração de posse. Multa cominatória. Astreintes. Obrigação de fazer. Descaso do devedor. Valor total atingido. Limitação. Impossibilidade. Consideraçõs da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC, arts. 461, § 4º e 926.

Postado por Emilio Sabatovski em 03/06/2012
«... V – Da redução do valor fixado a título de astreinte. Da violação ao art. 461 do CPC e da divergência jurisprudencial

De início, impõe-se destacar fatos relevantes para a compreensão da controvérsia.

O condomínio recorrido ajuizou reintegração na posse em que narrou que o recorrente, proprietário de unidade autônoma, construiu irregularmente um deck em área comum do edifício – a qual fora cedida, sob a condição de que não fosse realizada qualquer outra obra.

Em sentença prolatada em 24/11/2004 (e-STJ fls. 612/618), o pedido foi julgado procedente, e o recorrente foi condenado à devolução da área livre de qualquer construção no prazo de 90 dias, sob pena da incidência multa de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo (e-STJ fl. 666), e em acórdão lavrado em 23/09/2006 (e-STJ fls. 712/716), o TJ/SP manteve a sentença proferida.

Posteriormente, veio a requerer o credor recorrido o cumprimento da decisão nos termos do art. 475-J do CPC, incluindo-se o valor das astreintes (e-STJ fls. 753/761).

A multa cominatória, prevista no art. 461 do CPC, representa um dos instrumentos de que o direito processual civil contemporâneo pode valer-se na busca por uma maior efetividade, principalmente no que diz respeito ao cumprimento das decisões judiciais. A astreinte não é, portanto, um fim em si mesma, mas funciona como mecanismo de indução – mediante pressão financeira –, a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e da própria ordem judicial emanada.

O valor da multa, conforme afirma o professor Eduardo Talamini, deve atingir um «montante tal que concretamente influa no comportamento do demandado – o que, diante das circunstâncias do caso (a situação econômica do réu, sua capacidade de resistência, vantagens por ele carreadas com o descumprimento, outros valores não patrimoniais eventualmente envolvidos etc.), pode resultar em quantum que supere aquele que se atribui ao bem jurídico visado». (Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer e sua extensão aos deveres de entrega de coisa. São Paulo: RT, 2003, p. 248/254).

É certo que a fixação do valor da multa cominatória não é tarefa fácil ao julgador. Se por um lado não há limites para determiná-la, que deve – em consonância com as peculiaridades de cada caso – ser elevada o suficiente a inibir o devedor o qual intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária; por outro, não pode o valor da multa implicar enriquecimento injusto do devedor (ut REsp 793.491/RN, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJe de 06/11/2006; REsp 1.060.293, 3ª Turma, minha relatoria, DJe 18/03/2010).

Por essa razão, esta Corte tem admitido a redução de astreintes fixadas em valores elevados. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.248.157/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 30/04/2010; REsp 732.189/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe de 12/04/2010 e REsp 1.060.293/RS, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 18/03/2010.

Verifica-se que a multa diária por descumprimento de decisão judicial foi inicialmente fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), patamar adequado à sua finalidade estringente, coercitiva, e que não poderia ser considerado exorbitante ou capaz de resultar no enriquecimento sem causa da parte adversa. A sentença, outrossim, estabeleceu prazo de 90 dias para o desfazimento das obras realizadas, o qual se mostrava bastante razoável às circunstâncias específicas da hipótese.

Conforme salientado pelo recorrido em suas contrarrazões, certidão lavrada por Oficial de Justiça atestou, em 17/02/2006, que ainda se encontrava erigida estrutura metálica construída na área comum do condomínio e que esta seria provável causa de infiltração no apartamento do zelador (e-STJ fl. 972). Diante dessa certidão, o juízo de primeiro grau autorizou o desfazimento da obra e a retirada dos materiais existentes na área reintegrada pelo próprio recorrido em 04/04/2006 (e-STJ fl. 1.061).

Partilha-se do entendimento, já consubstanciado em outros precedentes desta Corte, de que mesmo diante de multas elevadas, há de se rejeitar a pretensão de redução


se o único obstáculo ao cumprimento de determinação judicial para a qual havia incidência de multa diária foi o descaso do devedor», haja vista que «a análise sobre o excesso ou não da multa não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo – agora que a prestação foi finalmente cumprida – procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes (AgRg no REsp 1.026.191/RS, minha relatoria, DJe de 23/11/2009).

Esse raciocínio pode perfeitamente ser aplicado na hipótese dos autos, para justificar a manutenção do valor da astreinte, porque o recorrente, mesmo instado a desfazer as obras sob pena de multa diária fixada na sentença, furtou-se de fazê-lo.

Salienta-se que o recorrente, em momento algum, suscitou a existência de impedimentos excepcionais ao cumprimento da obrigação determinada por ordem judicial. Pelo contrário, baseia-se justamente no módico valor da obrigação principal (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) com o intento de ver reduzido o valor atingido pela astreinte, o que demonstra que a ordem judicial poderia ter sido facilmente atendida.

Assim, não comporta redução o valor atingido pela multa por descumprimento da decisão judicial. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (123.6575.4000.6700) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Ação possessória (Jurisprudência)
Reintegração de posse (Jurisprudência)
Multa cominatória (v. Astreintes ) (Jurisprudência)
Obrigação de fazer (v. Astreintes ) (Jurisprudência)
Limitação (v. Astreintes ) (Jurisprudência)
Astreintes (Jurisprudência)
CPC, art. 461, § 4º
CPC, art. 926.
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