Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Menor. Infância e juventude. Menor acompanhado dos genitores impedido de ingressar em espetáculo público de teatro. Espetáculo impróprio e não recomendável à idade do menor. Classificação indicativa e proibitiva. Conduta do exibidor do espetáculo que se revela adequada ao princípio da prevenção especial. Cumprimento do dever legal. Eventual erro escusável. Educação. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a liberdade de educacar. ECA, arts. 18, 55, 74, 75, 149 e 278. CP, art. 247. CCB/2002, art. 1.634. CF/88, art. 206.

Postado por Emilio Sabatovski em 03/06/2012
«... V.1 – Liberdade de educar

Sabe-se que o poder familiar é, em regra, inerente à paternidade. Com base nele, nos termos do art. 1.634 do CC/02, compete aos pais dirigir a criação e educação de seus filhos menores.

Esse poder pode ser visto sob dois ângulos no que diz respeito ao desenvolvimento físico, intelectual, moral e espiritual da criança e do adolescente. Em primeiro lugar, os genitores têm direito de conduzir a educação de seus filhos segundo os preceitos morais, religiosos, científicos e sociais que considerem adequados. Mas, para além de um direito dos pais, a educação dos filhos é um dever que a legislação impõe. O art. 205 da CF/88 estabelece, nesse sentido, que a educação é dever do Estado e da família, devendo visar ao pleno desenvolvimento da pessoa.

O que importa, de qualquer forma, é que esse poder-dever insere-se no contexto pluralista que rege toda a sociedade brasileira e ampara-se, mais especificamente, nas liberdades de pensamento, de expressão e de culto religioso. O ensino, diz-nos o art. 206 da CF/88, assenta-se sobre os princípios da «liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber». e do «pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas», entre outros.

O reconhecimento da liberdade de educação não significa admitir que ela seja irrestrita ou ilimitada. Conquanto os pais tenham o natural desejo de que seus filhos superem os mais variados limites e, de certa forma, realizem aquilo que nunca puderam ou que tiveram dificuldade de realizar, é certo que o filho menor tem suas próprias preferências e gostos. Os filhos não são meros objetos da educação, mas seus sujeitos protagonistas e, por isso, o processo de desenvolvimento deve respeitar-lhes a individualidade, dignificando-os. Assim, de forma genérica, pode-se dizer que o primeiro limite da liberdade educacional reconhecida aos pais é a dignidade dos filhos.

Descendo dos princípios às regras, pode-se verificar que todo o ordenamento jurídico está prenhe de hipóteses em que a liberdade educacional dos pais encontra-se limitada. A título de castigo, por exemplo, os pais jamais poderão submeter seus filhos a «tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor». (art. 18 do ECA). Os pais ou responsáveis «têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino». (art. 55 do ECA), valendo lembrar que configura crime de abandono intelectual «deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar». (art. 246 do CP). Mais especificamente, vale lembrar que também é criminosa a conduta dos pais que autorizam seus filhos menores a frequentarem «casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida», ou «espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor». (art. 247, I e II, do CP).

Para demonstrar que não há poder absoluto, vale lembrar que os arts. 22 e 24 do ECA sujeita os pais à perda ou suspensão do poder familiar caso haja descumprimento injustificado do «dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores».

Assim, a primeira premissa de julgamento, extraída dessas considerações, é que a liberdade de educar encontra-se limitada especialmente pela cláusula geral de dignidade dos filhos. As fronteiras entre o exercício lícito e abusivo da educação só poderão ser traçadas quando se tem em conta circunstâncias da realidade vivida pelas partes ou, ao menos, da comunidade em que se inserem.

Raramente o julgador, chamado a investigar os limites da liberdade de educação, irá se deparar com pais que querem criar um criminoso ou um adulto socialmente desviado. Ao contrário, a regra é que os pais queiram o bem para seus filhos e lhes eduquem no intuito de acertar.

Por isso, o estabelecimento de verdades absolutas e universais sobre o tema é utopia.

O ECA deixa essa situação absolutamente clara quando em seu art. 149 confere poder disciplinar à autoridade judiciária, que, mediante portaria ou alvará, poderá regular a entrada e permanência de crianças e adolescentes em certos estabelecimentos, como as salas de teatro, determinando, ainda, que sejam levadas em consideração, nessa regulamentação, os princípios que regem o seu microssistema legal, «as peculiaridades locais», «a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes», entre outros fatores (ECA, art. 149, § 1º). De qualquer forma, é certo que as medidas adotadas no exercício do poder disciplinar «deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral». (art. 149, §2º, do ECA). ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (123.6575.4000.5200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Menor (Jurisprudência)
Infância e juventude (v. Menor ) (Jurisprudência)
Espetáculo público (v. Menor ) (Jurisprudência)
Classificação indicativa e proibitiva (v. Espetáculo público ) (Jurisprudência)
Teatro (v. Espetáculo público ) (Jurisprudência)
Princípio da prevenção especial (v. Menor ) (Jurisprudência)
Cumprimento do dever legal (v. Espetáculo público ) (Jurisprudência)
Erro escusável (v. Espetáculo públicio ) (Jurisprudência)
Educação (Jurisprudência)
Liberdade de educar (Jurisprudência)
ECA, art. 18
ECA, art. 55
ECA, art. 74
ECA, art. 75
ECA, art. 149
ECA, art. 278
CP, art. 247
CCB/2002, art. 1.634
CF/88, art. 206
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