Jurisprudência em Destaque

Trabalhista. Vínculo empregatício. Trabalho em atividade-fim.

Postado por Emilio Sabatovski em 09/06/2006
Trabalho em atividade-fim gera vínculo de emprego

Com base no art. 3ª da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a sua dependência e mediante salário. Com esse entendimento a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de um trabalhador que tinha como atividade a retirada de tocos em uma fazenda.

A decisão considerou que o trabalho de destoca é atividade da fazenda e não pode ser considerado como serviço terceirizado, mantendo assim a sentença da Vara do Trabalho de Itapeva (SP) e a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).

De acordo com a jurisprudência do TST, é ilegal a contratação de trabalhadores por meio de intermediador de mão-de-obra para exercer atividade-fim de uma empresa. Quando isso ocorre, o vínculo de trabalho é formado diretamente com o empregador. No caso julgado pelo TST, a pretensão do proprietário da fazenda era transferir ao prestador de serviço a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas.

O empregado trabalhava exclusivamente na fazenda, de segunda à sexta-feira, obedecia ordens e recebia salário do empreiteiro. São requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício a pessoalidade, a habitualidade, a subordinação e a dependência econômica, o que caracteriza o caso (art. 2º da CLT).

O relator do processo no TST, juiz convocado Ricardo Alencar Machado, esclareceu que «os serviços de limpeza da terra, destoca e outros estão relacionados à atividade-fim desenvolvida, que é a exploração de propriedade rural, além de estarem diretamente conectados ao processo produtivo empresarial da fazenda».

Segundo a decisão, os serviços terceirizados mencionados na Súmula 331 do TST são voltados exclusivamente ao asseio e à higiene do meio ambiente de trabalho, que contribuem para a produção, mas não são essenciais à atividade-fim, como eram os serviços de destoca na Fazenda

AIRR 445/2004-047-15-40.8

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 09/06/2006.

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