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TJRJ. 2ª Ccív. Sociedade limitada. Direito empresarial. Resolução da sociedade em relação a um sócio. Pretensão de exclusão irrestrita da responsabilidade do sócio retirante. Descabimento. Incidência da norma inserta no art. 1.032, do CCB/2002. Necessidade, ademais, de aferição casuística da responsabilidade dos sócios pelos atos praticados no desempenho do objeto social. Sentença mantida. CCB/2002, art. 1.052.
Na hipótese de resolução da sociedade em relação a um dos sócios, o sócio retirante permanece responsável pelas obrigações sociais anteriormente assumidas, durante o período de dois anos, contados da data da averbação da aludida alteração contratual.
Esta é a exegese da norma inserta no art. 1.032, do diploma adjetivo, que abaixo se transcreve:
«Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação».
Ao discorrer sobre o tema, Sergio Campinho leciona que «a retirada não exonera o ex-sócio, nas condições acima, da responsabilidade solidária pela integralização do capital social e pelas eventuais dívidas junto à Seguridade Social. Mas somente os credores por valores anteriores à retirada ou anteriores ao requerimento da averbação é que fazem jus ao pagamento do que for exigido do sócio que se afastou. Em caso de falência, o sócio que se retirou, levando os fundos que conferira para o capital, fica responsável, até o valor desses fundos, pelas obrigações contraídas até o momento da despedida – que se tem como o da averbação da resolução da sociedade no Registro Público de Empresas Mercantis –, e não solvidas até a data da declaração da quebra» (O direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, 4ª edição, Renovar, 2004, p. 220/221).
Vê-se, portanto, que o sócio retirante pode ser responsabilizado, na proporção de suas cotas, pelas dívidas contraídas pela sociedade anteriormente à efetivação da dissolução parcial, do que decorre a impossibilidade de exclusão irrestrita de sua responsabilidade, sob pena de flagrante prejuízo aos terceiros de boa-fé.
Sob outro enfoque, afigura-se descabida a concessão de verdadeira situação indene para a recorrente, porquanto a responsabilidade dos sócios pelos atos praticados no desempenho do objeto social há de ser aferida casuisticamente, observados os termos do contrato social e a legislação aplicável à espécie. ...» (Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos).»
Doc. LegJur (107.7133.1000.2000) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
Sociedade (Jurisprudência)
Sociedade limitada (Jurisprudência)
Direito empresarial (v. Sociedade ) (Jurisprudência)
Resolução da sociedade (v. Sociedade ) (Jurisprudência)
Responsabilidade do sócio (v. Sociedade ) (Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.032
CCB/2002, art. 1.052
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