Jurisprudência em Destaque

STJ. Tributo. Vencimento. Data para pagamento sem juros de mora.

Postado por Emilio Sabatovski em 09/06/2006
Vencimento de tributo ocorre na última data para pagamento sem juros de mora

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso da empresa Luli Indústria e Comércio de Confecções Ltda para concluir ser indevida a exclusão do Refis dos seus débitos referentes ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) relativos ao mês de dezembro de 1999, ainda que fosse facultado o pagamento, acrescido de juros moratórios, até o dia 31 de março de 2000, tendo em vista que o vencimento, efetivamente, ocorrera em 31 de janeiro.

No caso, a empresa impetrou mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal de Blumenau que excluiu do programa Refis os valores relativos ao IRPJ e à contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), ao fundamento de que o vencimento desses tributos seria posterior a fevereiro de 2000, prazo limite para a inclusão no parcelamento.

A denegação da segurança em primeiro grau foi confirmada pelo acórdão recorrido, para o qual o vencimento do débito ocorreu em 31 de março de 2000, portanto além do prazo legal previsto para a inclusão no Refis. «Assim, considerando que o auto da infração foi lavrado em relação ao IRPJ e à CSLL – que têm igual forma de apuração – ano calendário 1999, o vencimento dos débitos foi em 31/3/2000, fora, portanto, do prazo de vencimento estabelecido pela Lei 9.964/2000 para a inclusão do débito no programa de recuperação fiscal do REFIS, não havendo irregularidade dos débitos procedidos pela Receita, tendo em vista que os valores em questão não poderiam sequer ter sido indicados para contribuinte para a inclusão no programa, uma vez que não atendiam aos requisitos legais», decidiu.

Inconformada, a empresa recorreu argumentando que, apesar de o art. 6º, § 1º, I, da Lei 9.430/96 estabelecer a possibilidade de pagamento do saldo de imposto de renda apurado até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, a norma estabelece cobrança de juros a partir de 1º de fevereiro, o que afasta para essa data o conceito de vencimento e, conseqüentemente, possibilitaria a inclusão do débito no Refis.

Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou ser necessário distinguir entre data de vencimento e o último dia para pagamento regular do tributo, ainda que com juros de mora acrescidos. Isso porque os débitos de contribuinte optante pelo Refis com prazo para pagamento até 31/3/2000, nos termos do artigo 6º, § 1º, I, da Lei 9.430/96, podem ser incluídos no programa de parcelamento, tendo em vista que, embora a data de pagamento extrapole o prazo para a inclusão, refere-se a débitos já vencidos em 31/1/2000, tanto que são exigidos juros de mora a contar de 1º de fevereiro seguinte.

«Não há como afastar-se o vencimento do imposto da data imediatamente anterior ao termo inicial para a contagem dos juros de mora. A legislação do REFIS estabeleceu que apenas os débitos vencidos até 29 de fevereiro de 2000 poderiam ser inscritos para parcelamento no programa de recuperação fiscal, o que abarcaria os casos insertos no artigo 6º, § 1º, I, da Lei 9.430/96», afirmou o relator.


Processo: RESP 799132

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