Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Recurso especial. Prequestionamento implícito. Prequestionamento explícito. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.
▪ De acordo com a retificação tomada em Embargos de Declaração.
▪ Redação anterior: «visto que o Tribunal de origem entendeu não ter havido qualquer nulidade na publicação da sentença integrativa, pois a revogação da procuração do advogado da recorrente não importava em suspensão do processo, ainda que a parte estivesse sem representação processual.»
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
A falta do prequestionamento explícito, todavia, não prejudica o exame do recurso especial, uma vez que a jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir o prequestionamento implícito. Nesse sentido os seguintes julgados: AgRg no REsp 937.382/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.12.2007, DJ 17.12.2007 p. 169; AgRg no Ag 829.222/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27.11.2007, DJ 10.12.2007 p. 377; Resp 769.249/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 12.03.2007 p. 203; EREsp 155621/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/1999, DJ 13/09/1999 p. 37). ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»
Doc. LegJur (123.0700.2000.3200) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
Recurso especial (Jurisprudência)
Prequestionamento implícito (v. Recurso especial ) (Jurisprudência)
Prequestionamento explícito (v. Recurso especial ) (Jurisprudência)
CPC, art. 541
(Legislação)
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