Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Família. Casamento. Regime de bens. Comunhão universal. Separação. Sobrepartilha. Verbas trabalhistas. Comunicabilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, arts. 263, I e XIII e 265. CCB/2002, arts. 1.668 e 1.669. Lei 4.121/1961.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/05/2012
«... Brevemente reprisada a questão, decide-se.

Embora o artigo 263, XIII, do CC exclua da comunhão universal os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos, o Art. 265 dispõe: «A incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.»

Ante o paradoxo, entende a recorrente que tendo a reclamatória trabalhista sido ajuizada quando ainda se encontrava casada com o recorrido, faz jus à nova partilha da indenização dela resultante, pois, qualificando-se como frutos civis percebidos na constância do matrimônio seriam bens a ela comunicáveis.

É certo que para fins de partilha o patrimônio a ser considerado é o existente no momento da separação. Todavia, no regime de comunhão universal de bens os proventos mensais do trabalho de cada cônjuge ou de ambos, percebidos e vencidos no decorrer do casamento ingressam no patrimônio comum do casal, pois lhes servem ao sustento cotidiano.

Neste sentido, a lição de Sílvio de Silva Venosa, em Direito de Família, Jurídica, Ed. Atlas, Vol. 5:


«Essa exclusão, inserida pelo Estatuto da Mulher Casada de 1962, não tem muita razão de ser, pois, no regime de comunhão parcial, a lei determina que esses valores se comuniquem (art. 271, VI). A persistir a exegese do art. 265, uma vez transformados esses frutos em numerário, deverão comunicar-se, assim como as pensões. Não há outra exploração plausível, sob pena de violentar-se o regime de comunhão (Rizzardo, 1994, v. 1:286).»

Do confronto entre os artigos 263, XIII, e 265 do CC conclui-se que ambos admitem serem compatibilizados numa interpretação harmônica: tratando-se de percepção de salário, mensalmente ingressa no patrimônio comum do casal. Mas, o «direito» a receber verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só será excluído da comunhão quando referido direito houver nascido e for pleiteado após a separação, de fato ou judicial dos cônjuges.

No caso, o «fato gerador» dos créditos trabalhistas ocorreu no curso do matrimônio, pelo desrespeito da empregadora aos direitos de Abel Olivet Filho, tendo a ação correspondente sido ajuizada ainda durante a vida conjugal. Para que o ganho salarial insira-se no monte-partível é necessário que o cônjuge tenha exercido determinada atividade laboral e adquirido direito de pagamento pelos mesmos na constância do casamento. Se um dos cônjuges efetivamente a exerceu e se lhe foram reconhecidas as vantagens, ocorreu a subjetivação do direito e a correspectiva consolidação de sua incorporação no patrimônio comum do casal.

Por conseguinte, mesmo que o exercício não tenha concomitância com a aquisição do direito, força é convir que sua imutabilidade é ex vi legis.

Assim, se havia da parte do marido direito oriundo de contrato de trabalho havia da parte do marido a receber: valores de salários, férias, gratificações de Natal e fundo de garantia decorrentes do reconhecimento do vínculo existente de emprego com o BRDE - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul é iniludível que, sendo a sentença que o reconhece declaratória (6/7/1990), exatamente por isso, retroage seus efeitos à época em que postulada a ação. Diz-se, então, que o direito já lhe pertencia, ou seja, já havia ingressado na esfera de seu patrimônio - direito expectativo.

Conseqüentemente, à cônjuge mulher que durante a constância do matrimônio arcou com o ônus da defasagem salarial do marido, contribuindo para o sustento do lar, não se pode negar o direito à sobrepartilha dos acréscimos laborais por ter o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista se operado em 1996, ocasião em que o casal já se encontrava separado judicialmente (22/12/1994).

Com efeito, houvessem as verbas trabalhistas sido pagas à época da rescisão contratual (1989), não haveria dúvidas da ocorrência de sua comunicação entre os cônjuges, não se justificando tratamento desigual apenas por uma questão temporal imposta pelos trâmites legais de uma ação em face do Poder Judiciário: ter sido reconhecido o direito ao crédito trabalhista após o rompimento do vínculo conjugal. Há que se sopesar que o desemprego do marido não só privou a esposa de usufruir das verbas trabalhistas indenizatórias como, presumivelmente, demandou-lhe maior colaboração no sustento familiar, tornando absolutamente legal que ora faça jus à meação dos referidos valores.

Forte nestas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de sobrepartilha dos créditos trabalhistas nascidos durante o casamento e percebidos depois de sua ruptura. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (123.0700.2000.2300) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Família (Jurisprudência)
Casamento (Jurisprudência)
Regime de bens (v. Casamento ) (Jurisprudência)
Separação (v. Casamento ) (Jurisprudência)
Sobrepartilha (Jurisprudência)
Comunhão universal (v. Regime de bens ) (Jurisprudência)
Verbas trabalhista (v. Regime de bens ) (Jurisprudência)
Comunicabilidade (v. Regime de bens ) (Jurisprudência)
CCB, art. 263, I e XIII
CCB, art. 265
CCB/2002, art. 1.668
CCB/2002, art. 1.669
(Legislação)
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