Jurisprudência em Destaque

TJRS. Civil. Dignidade da pessoa humana. Cliente devedor. Móveis. Retirada da residência.

Postado por Emilio Sabatovski em 07/06/2006
Loja não pode retirar móveis da residência de cliente devedor

Sem a devida autorização judicial, constitui violação à dignidade da pessoa humana retirar da residência móveis e eletrodomésticos que foram objeto de contrato de compra e venda. Com tais considerações, a 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação das Lojas Colombo S.A. Comércio de Utilidade Domésticas.

Conforme a decisão, restou comprovado o ato ilegal e arbitrário praticado pelos funcionários da empresa, que deverá pagar R$ 4 mil de reparação por dano moral à consumidora.

A cliente ingressou com a ação de indenização por danos materiais e morais na comarca de Tupanciretã. Em primeira instância foi julgada parcialmente procedente a demanda para condenar a loja ao pagamento de R$ 6 mil, a título de reparação por dano moral. A sentença foi da juíza Luciana Bertoni Tieppo.

A Colombo apelou ao TJ pedindo a reforma da sentença. O recurso teve êxito apenas parcial, para reduzir o valor reparatório.

Segundo o relator do recurso, desembargador Jorge Alberto Pestana, «jamais se pode admitir que o credor vá até a residência do devedor e retire os bens oriundos de compra e venda celebrada». Em seu entendimento, «tal fato consiste em grande retrocesso – voltando-se à época em que havia a submissão do direito do mais fraco – e violação a toda dignidade da pessoa humana, bem como às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor».

Na avaliação do magistrado, não há necessidade de prova efetiva do abalo sofrido pela autora, conforme alega a empresa-ré. «Tendo em vista que é notório o dano moral experimentado por aquele que tem seus móveis retirados arbitrariamente de sua casa pela loja credora, em plena luz do dia, na presença de vizinhos e transeuntes.» Duas testemunhas confirmaram terem presenciado a retirada de mercadorias compradas pela demandante.

O acórdão ressalta que mesmo o fato de ter a consumidora registro nos cadastros de proteção ao crédito, não autoriza a loja a agir de forma ilegal, retirando os produtos de sua casa de forma arbitrária.

A decisão transitou em julgado. O defensor público Sandro Santos da Silva atuou em nome da autora da ação. (Proc. 70013365895 - fonte: TJRS - com informações complementares da redação do Espaço Vital ).

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