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STJ. 4ª T. Medida cautelar. Produção antecipada de prova. Cautelar voluntária. Ação principal. Indicação da lide. Desnecessidade. Considerações do Min. Fontes Alencar sobre o tema. CPC, art. 801, III, 849 e 851.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/05/2012
«... No presente caso a falta de indicação da lide principal não acarreta a violação do art. 801, III, do Código de Processo Civil, porquanto tal requisito somente se torna obrigatório quando se trata de medida cautelar requerida em procedimento preparatório.

A vistoria não é medida que obrigue, no caso, a propositura da ação, conforme salientou,com acerto,o aresto.

A esse respeito esclarece Carvalho Santos no Código de Processo Civil interpretado, vol. III, págs. 24/25:


«A prova ad perpetuam efetivamente não é uma medida preparatória igual ou semelhante às outras. Não tem por finalidade servir de base a qualquer ação mas, sim, o que é coisa diversa preparar antecipada mente, uma prova que na ocasião própria não seja possível produzir.»

Ademais, cuida-se de cautela voluntária,pelo que não se exige na respectiva petição inicial o requisito do art. 801, III, do Código de Processo Civil. Assim dispõe o parágrafo único do mencionado art. 801 do CPC.

Sobre este aspecto o ilustre processualista Galeno Lacerda,nos Comentários ao Código de Processo Civil, assim pontifica:


«Como na vistoria trata-se de exercício de direito processual a prova; daí a não aplicação do nº III do art. 801 e a impertinência de qualquer vínculo com a demanda futura hipotética}.»


A primeira fundamental diferença entre ação cautelar e cautela voluntária reside, portanto, nisto: o interessado na vistoria, na justificação, não necessita referir-se a demanda futura, ao contrário do que acontece nas ações cautelares jurisdicionais, não se lhe aplicando, as sim, o disposto no nº III do art. 801.»

Por sua vez, inadequada é a alegação de ofensa aos arts. 848 e 849 do C.P.C. referente a necessidade de antecipação da prova, isto porque o aresta ressaltou que ficou razoavelmente demonstrado o interesse do requerente para a produção da prova. Rediscutir tal questão, envolveria reexame da prova, de inviabilidade expressa na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. ...» (Min. Fontes Alencar).»

Doc. LegJur (123.0700.2000.0100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Medida cautelar (Jurisprudência)
Prova (v. Produção antecipada de prova ) (Jurisprudência)
Produção antecipada de prova (v. Medida cautelar ) (Jurisprudência)
Cautelar voluntária (v. Medida cautelar ) (Jurisprudência)
Ação principal (v. Medida cautelar ) (Jurisprudência)
Indicação da lide (v. Medida cautelar ) (Jurisprudência)
CPC, art. 801, III
CPC, art. 849
CPC, art. 851
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