Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª T. Medida cautelar. Protesto contra alienação de bens. Limites. Requisitos. Legítimo interesse. Não-nocividade. Considerações da Min. Massami Uyeda sobre o tema. CPC, arts. 869 e 870.
Ouvindo com atenção a sustentação oral apresentada pelo eminente Advogado e as suas indagações em relação à dicção legal dos arts. 869 e seguintes de que, no caso do protesto, «o juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito», como bem acentuou S. Exa., a Sra. Ministra Nancy Andrighi, esse tipo de procedimento não é de jurisdição contenciosa, mas, sim, mais se insere na jurisdição voluntária e mais em uma medida conservativa.
Embora promovida perante o juiz, esse art. 869, ao cometer ao juiz a possibilidade de indeferir o pedido de pronto e de plano, evidentemente está conferindo ao juiz a sua prudente aferição, e é quase uma apreciação liminar daquilo que viu.
E, a indagação e a perplexidade do Advogado é que o protesto e a interpelação não admitem defesa nem contraprotesto nos autos, mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto e, se fizer isso poderá, vamos dizer, ser tardia.
Na verdade, no meu modesto entendimento, a interpretação e a praxis desse artigo requer dos profissionais também, vamos dizer, uma agilidade no sentido de poder atender aos interesses dos seus constituintes. Evidentemente, o juiz indeferirá o pedido, caso se convença. No caso, ele não indeferiu porque se convenceu que era o caso e nem ouviu a parte contrária. Já no art. 870, quando se pede a intimação por editais, também dentro desse critério que o legislador entendeu ser prudente, no parágrafo único está dito, se houver pedido de intimação por edital:
«Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que lhe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais».
No caso, analisando a leitura do relatório da eminente Relatora, a recorrida, que pleiteou esse protesto, pleiteou, também, a publicação de edital, e o juiz entendeu que não haveria necessidade disso, por isso não abriu a oportunidade dessa oitiva, do inaudita altera parte. Por quê? Pelo aspecto da gravidade que isso poderia representar, o strepto que isso causa no ser social; que as partes estão digladiando, o próprio Tribunal já disse que é do conhecimento de todos.
A perplexidade, também, que a Sra. Ministra Relatora, na leitura das mais de mil páginas do processo evidenciou, é realmente algo um pouco estranho para dizer, quer dizer, alguém que tinha uma participação tal vende a sua parte e o restante ficaria, digamos, a descoberto. Então legitimidade e interesse para um dos herdeiros que não assinou o acordo exsurge, patente.
Nós já tivemos a oportunidade, em julgamentos – isso em tempos passados, como juiz –, de situações em que havia protesto também, em que eu admiti não um contraprotesto nos próprios autos para não ferir a dicção do artigo, mas admiti uma manifestação antecipada da parte contra quem se pedia protesto para levantar a necessidade de se mostrar a desnecessidade, a falta de interesse; isso não significa defesa, é mais ou menos um adendo.
Como, na verdade, esse procedimento do art. 869 concede ao juiz essa faculdade, e o art. 870, parágrafo único, diz que poderá também dar vista para a parte contrária, a prudência recomenda que deveria ouvir. Talvez se não se manifestou, passou-se a oportunidade, ainda mais escritórios de grande porte, como é aqui o escritório envolvido. O legislador, ao estabelecer a norma, fixa a regra geral e cabe ao intérprete a sua aplicação na dinâmica de todos os dias. É essa a interpretação que se faz. O primeiro intérprete da norma é o advogado: ele tem que desbravar, tem que entrar com essa oportunidade de dizer assim: «Olha, não estou contraprotestando, nem fazendo defesa, mas apenas levantando uma questão preliminar que deve ser observada – falta de interesse – para que, depois, não venha a ocorrer essa situação de que só depois de tirado o protesto, em autos distintos, se contraprotestar – aliás, também não é essa a interpretação que se diz aqui: o protesto e a interpelação não admitem defesa nem contraprotesto nos autos, mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto, que seria um processo a ser distribuído por dependência àquele outro.
Então, essas medidas acauteladoras são muito rápidas, necessitam de celeridade, tanto da parte de quem perde, da parte que tem conhecimento – e conhecimento, aí, evidentemente se vai dar pela própria situação de litigiosidade que as partes se encontram.
O voto de S. Exa. a Sra. Ministra Relatora põe bem clara a situação. S. Exa., além de uma excelente Ministra, é uma processualista de escol, aliás, aqui, estamos cercados de eminentes processualistas – o Sr. Ministro Beneti, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – e, além de processualistas, estamos aplicando, na prática, exatamente a interpretação disso.
Louvando a brilhante sustentação oral do ilustre Advogado, acompanho integralmente o voto da Sra. Ministra Relatora, e até proporia à publicação. ...» (Min. Massami Uyeda).»
Doc. LegJur (122.8763.7000.3500) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
Medida cautelar (Jurisprudência)
Protesto contra alienação de bens (v. Medida cautelar ) (Jurisprudência)
Alienação de bens (Jurisprudência)
Legítimo interesse (Jurisprudência)
CPC, art. 869
CPC, art. 870
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