Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª T. Medida cautelar. Protesto contra alienação de bens. Limites. Requisitos. Legítimo interesse. Não-nocividade. CPC, arts. 869 e 870.
2. O art. 869 do CPC subordina o protesto à presença de dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida.
3. O primeiro requisito – legítimo interesse – se traduz na necessidade ou utilidade da medida para assegurar ao promovente o fim colimado. Assim, devem ser sumariamente indeferidos por falta de legítimo interesse os protestos formulados por quem não demonstra vínculo com a relação jurídica invocada ou que se mostrem desnecessários frente aos próprios fatos descritos na petição inicial.
4. O segundo requisito – não-nocividade da medida – exige que o protesto não atente contra a liberdade de contratar ou de agir juridicamente, ou seja, o seu deferimento não deve dar causa a dúvidas e incertezas que possam impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Esse impedimento, porém, é de natureza psicológica, porque o protesto não tem a força de direito de impedir qualquer negócio jurídico. Na prática, portanto, o Juiz deve tolher o uso abusivo da medida, como meio de suscitar suspeitas infundadas ou exageradas sobre o bem ou direito objeto do protesto, a ponto de afastar indevidamente o possível interesse de terceiros em firmar negócio jurídico envolvendo o mencionado bem ou direito.
5. Recurso especial a que se nega provimento.»
Doc. LegJur (122.8763.7000.3300) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
Medida cautelar (Jurisprudência)
Protesto contra alienação de bens (v. Medida cautelar ) (Jurisprudência)
Alienação de bens (Jurisprudência)
Legítimo interesse (Jurisprudência)
CPC, art. 869
CPC, art. 870
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