Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Vítimas de uma mesmo acidente de trânsito. Competência. Conexão. Conceito. Existência. Reunião de processos. Conveniência da medida. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC, arts. 103 e 105. CCB/2002, art. 159.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/05/2012
«... III – Da existência de conexão. Ações distintas propostas por vítimas do mesmo acidente. (Violação do art. 103 do CPC)

Alega que o acórdão recorrido, ao não reconhecer a conexão entre as ações, violou a regra contida no art. 103 do CPC, a qual evoca para enfatizar que o objetivo da reunião dos processos é evitar decisões contraditórias. Sustenta que é pertinente o julgamento conjunto das demandas, tendo em vista que versam sobre o mesmo fato e ajuizadas por vítimas envolvidas no mesmo acidente de trânsito.

Eis o teor do preceito de lei tido por violado:


Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Como é cediço, a conexão (art. 103 do CPC), constitui uma regra de modificação da competência, fazendo com que as causas conexas sejam reunidas para obter julgamento conjunto, com o escopo de evitar decisões conflitantes. Nas palavras de Moacyr Amaral Santos «conexão é um vínculo, um nexo, um elo entre duas ou mais ações, de tal maneira relacionadas entre si que faz com que sejam conhecidas e decididas pelo mesmo juiz, e, às vezes, até no mesmo processo. É um vínculo que entrelaça duas ou mais ações, a ponto de exigir que o mesmo juiz delas tome conhecimento e as decida.». (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 263).

Esse instituto pressupõe, portanto, a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar «o vocábulo «comum», contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial». (CC 113.130/SP, 2ª Seção, minha relatoria, DJe de 03/12/2010).

Conforme observa José Carlos Barbosa Moreira a definição contida no dispositivo legal «não abrange todo o definido», afirmando que essa circunstância obriga «dilatar os contornos da figura, reconhecendo a ocorrência de conexidade entre causas que não têm o mesmo objeto nem o mesmo fundamento». (A conexão de causas como pressuposto da reconvenção. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 125/126).

Afiliando-se a esse entendimento, destaca-se ainda a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2007, p. 360):


Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. A igualdade de todos os componentes da causa de pedir (próxima e remota) é exigida para a configuração de litispendência ou coisa julgada, que se caracterizam quando há duas ou mais ações idênticas (CPC 301 §2º). Uma ação só é idêntica à outra se contiverem ambas as mesmas partes, o mesmo pedido (mediato e imediato) e a mesma causa de pedir (próxima e remota).

Outro não é o entendimento adotado por esta Corte, que já assentou que «para caracterizar a conexão, na forma em que está definida em lei, não é necessário que se cuide de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto); basta que as ações sejam análogas, semelhantes, visto como o escopo da junção das demandas para um único julgamento é a mera possibilidade da superveniência de julgamentos discrepantes, com prejuízos para o conceito do Judiciário, como Instituição». (CC 22.123/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 14/05/1999).

O art. 105 do CPC, em torno do qual existe certa divergência acerca de sua exata interpretação, afirma que, «havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente».

Há, na doutrina aqueles que sustentam ser o dispositivo de caráter cogente, cuidando-se de matéria de ordem pública. Assim, ao invés de uma faculdade, a regra contida no mencionado preceito legal impõe um dever. Dentre os adeptos desse entendimento encontram-se Antônio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2005, p. 326) e Celso Agrícola Barbi (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.357).

No entanto, parcela significativa da doutrina (Eduardo Arruda Alvim. Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2010, p.103; Alexandre Freitas Câmara. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p. 100; dentre outros) relativiza a cogência da norma, partilhando do entendimento de que existe margem para uma discricionariedade do magistrado na apreciação da conveniência ou não da reunião dos processos, ou, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco «para a inteligente avaliação dos casos concretos e da utilidade da medida a ser determinada». (Instituições de direito processual. Vol. II. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 156).

A 2ª Seção desta Corte, já teve oportunidade de analisar essa matéria, filiando-se ao entendimento de que se cuida de discricionariedade relativa, condicionada à fundamentação que a justifique (CC 113.130/SP, minha relatoria, DJe de 03/12/2010). Nesse sentido, veja-se, ainda, o seguinte precedente: REsp 605.120/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 15/06/2010.

Na ocasião do julgamento do CC 113.130/SP, ressaltei no meu voto que «esse permissivismo, porém, deve ser tratado com cautela, realizando-se um juízo criterioso, a fim de evitar a reunião desnecessária e desmedida de ações. O critério fundamental a ser sopesado pelo julgador nessa avaliação situa-se em torno da verificação da conveniência da reunião dos processos», concluindo que «o art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e da pacificação social».

Feitas essas considerações, cumpre analisar a hipótese em apreço. Do compulsar dos autos, verifica-se que a demanda da qual se originou o presente recurso especial trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em decorrência de acidente de trânsito, no qual o filho da autora faleceu. Pretende a recorrida seja reconhecida a conexão do presente feito com a ação ajuizada por RODRIGO GREGORIANO DO NASCIMENTO, que requer a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais e estéticos sofridos em razão do mesmo acidente de trânsito.

Por vários aspectos, entendo que a conexão mostra-se como a medida mais adequada. Vejamos.

Na espécie o acidente vitimou apenas duas pessoas, o que afasta a possibilidade de tumulto processual. Fosse o caso, por exemplo, de acidente de trânsito envolvendo ônibus, em que todos os passageiros lesados ingressassem cada qual com ações individuais contra a empresa de transporte e fosse determinado a reunião de todas elas, poderia – o que, repita-se, só se pode afirmar pela análise dos elementos presentes em cada caso – ocorrer um enorme acúmulo de trabalho para o juiz que porventura fosse responsável pela solução da controvérsia, fato este que geraria uma demora substancial no proferimento da sentença uma vez que o julgador se veria obrigado a analisar todos os casos separadamente e determinar as indenizações devidas a cada um dos litigantes.

Não bastasse isso, ocorrendo uma irregularidade em algum dos processos reunidos, o desenlace de todos os outros teria que ser suspenso a fim de se aguardar a solução do problema daquele. Refletindo sobre essa circunstância na hipótese específica dos autos, uma primeira questão que vem à tona diz respeito às provas a serem produzidas em cada demanda.

Não se olvida além de evitar decisões conflitantes, a reunião dos processos para julgamento simultâneo visa igualmente à economia processual, aproveitando-se a prova produzida em comum. Contudo, não faria sentido, a pretexto de preservar a higidez da norma, sobrepô-la ao direito de a parte obter a prestação jurisdicional em tempo razoável, o que é, inclusive, reconhecido no art. 5º, LXXVIII da CF.

É verdade que RODRIGO resultou lesionado do acidente, de sorte que presumível que a apuração da extensão dos seus danos demande prova específica, não necessária na ação ajuizada pela mãe da vítima fatal, não parecendo razoável que se imponha à autora que aguarde o desenrolar da ação ajuizada por RODRIGO. Contudo, pela consulta ao sítio eletrônico do TJ/RJ constata-se que a perícia já foi realizada, de modo que esse prejuízo hipotético à parte autora da outra demanda não mais persiste.

Além do mais, pela consulta realizada no sítio eletrônico do TJ/RJ também pode se concluir que em ambas as demandas a produção probatória já foi iniciada e que, muito embora na ação proposta por RODRIGO o Juízo determinou aguardar o retorno da carta precatória para oitiva de testemunha, para ato contínuo, proferir sentença, o que à primeira vista pode parecer que estaria em um estágio mais avançado, considerando-se que na presente demanda está se aguardando a audiência de instrução e julgamento, adiada por motivo de força maior e sem data marcada para realização, isso representa somente um juízo subjetivo, que não traz a certeza que, de fato, a demanda proposta por RODRIGO teria um desfecho mais célere.

Por essa razão, a conexão pretendida resultaria, na espécie, em uma maior celeridade e economia processual, permitindo o aproveitamento – em benefício do Juízo prevento – dos atos instrutórios realizados pelo outro Juízo, evitando-se, ainda, o risco de haver decisões contraditórias, como, à guisa de exemplo, o reconhecimento, por um dos juízos, de culpa exclusiva do preposto da ré e, pelo outro, de existência de culpa concorrente. E não se pode nem dizer que a remessa dos autos ao Juízo prevento poderia acarretar maiores delongas, haja vista que ambas ações tramitam não apenas na mesma comarca, mas no mesmo Foro Regional (Bangu/RJ).

Dessa forma, forçoso reconhecer a existência de um liame causal que torne os processos passíveis de uma decisão unificada, melhor dizendo, considerando que há identidade entre a causa de pedir, devem as aludidas ações serem declaradas conexas, evitando-se o perigo de decisões conflitante entre ambas. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (122.8763.7000.3000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Acidente de trânsito (Jurisprudência)
Competência (Jurisprudência)
Conexão (Jurisprudência)
Conceito (v. Conexão ) (Jurisprudência)
Reunião de processos (v. Conexão ) (Jurisprudência)
Conveniência da medida (v. Reunião de processos ) (Jurisprudência)
CPC, art. 103
CPC, art. 105
CCB/2002, art. 159
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