Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Responsabilidade civil. Extracontratual. Contrato. Prescrição. Inadimplemento contratual. Prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CCB/2002. Inaplicabilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a responsabilidade civil contratual e a extracontratual e sua distinção. CCB/2002, arts. 186, 187, 389 e 927.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/05/2012
«... 4.1. Com efeito, cuida-se de responsabilidade civil contratual, e não aquiliana.

Carlos Roberto Gonçalves leciona que o Código Civil diferencia a responsabilidade civil contratual e a extracontratual, observando que aquela está disciplinada nos artigos «395 e s. e 389 e s.» e esta nos «arts. 186 a 188 e 927»:


O Código Civil distinguiu as duas espécies de responsabilidade, disciplinando genericamente a responsabilidade extracontratual nos arts. 186 a 188 e 927 e s.; e a contratual, nos arts. 395 e s. e 389 e s., omitindo qualquer referência diferenciadora. É certo, porém, que nos dispositivos em que trata genericamente dos atos ilícitos, da obrigação de indenizar e da indenização (arts. 186 a 188, 927 e s. e 944 e s.), o Código não regulou a responsabilidade proveniente do inadimplemento da obrigação, da prestação com defeito ou da mora no cumprimento das obrigações provenientes dos contratos (que se encontra no capítulo referente aos efeitos da obrigações). Além dessas hipóteses, a responsabilidade contratual abrange também o inadimplemento ou mora relativos a qualquer obrigação, ainda que proveniente de um negócio unilateral (como o testamento, a procuração ou a promessa de recompensa) ou da lei (como a obrigação de alimentos).


E a responsabilidade extracontratual compreende, por seu turno, a violação dos deveres gerais de abstenção ou omissão, como os que correspondem aos direitos reais, aos direitos de personalidade ou aos direitos de autor (à chamada propriedade literária, científica ou artística, aos direitos de patente ou de invenções e às marcas).


[...]


Vejamos, assim, quais as diferenciações geralmente apontadas entre as duas espécies de responsabilidade.


A primeira, e talvez mais significativa, diz respeito ao ônus da prova. Se a responsabilidade é contratual, o credor só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida. O devedor só não será condenado a reparar o dano se provar a ocorrência de alguma das excludentes admitidas na lei: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Incumbe-lhe, pois, o onus probandi.


No entanto se a responsabilidade for extracontratual, a do art. 186 (um atropelamento, por exemplo), o autor da ação é que fica com o ônus de provar que o fato se deu por culpa do agente (motorista). A vítima tem maiores probabilidades de obter a condenação do agente ao pagamento da indenização quando a sua responsabilidade deriva do descumprimento do contrato, ou seja, quando a responsabilidade é contratual, porque não precisa provar a culpa. Basta provar que o contrato não foi cumprido e, em conseqüência, houve o dano.


Outra diferenciação que se estabelece entre a responsabilidade contratual e extracontratual diz respeito às fontes de que promanam. Enquanto a contratual tem a sua origem na convenção, a extracontratual a tem na inobservância do dever genérico de não lesar, de não causar dano a ninguém (neminem laedere), estatuído no art. 186 do Código Civil.


Outro elemento de diferenciação entre as duas espécies de responsabilidade civil refere-se à capacidade do agente causador do dano. Josserand entende que a capacidade sofre limitações no terreno da responsabilidade simplesmente contratual, sendo mais ampla no campo da responsabilidade extracontratual.


[...]


Outro elemento de diferenciação poderia ser apontado no tocante à gradação da culpa. Em regra, a responsabilidade, seja extracontratual (art. 186), seja contratual (arts. 389 e 392), funda-se na culpa. A obrigação de indenizar, em se tratando de delito, deflui da lei, que vale erga omnes.


Consequência disso seria que, na responsabilidade delitual, a falta se apuraria de maneira mais rigorosa, enquanto na responsabilidade contratual ela variaria de intensidade de conformidade com os diferentes casos, sem contudo alcançar aqueles extremos a que se pudesse chegar na hipótese da culpa aquiliana, em que vige o princípio do in lege Aquilia et levissima culpa venit. No setor da responsabilidade contratual, a culpa obedece a um certo escalonamento, de conformidade com os diferentes casos em que ela se configure, ao passo que, na delitual, ela iria mais longe, alcançando a falta ligeiríssima. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, ps. 59-62)

No mesmo diapasão, leciona José de Aguiar Dias:


O Código Civil distinguiu entre responsabilidade contratual e extracontratual, regulando-as em seções marcadamente diferentes do seu texto. Confirma-o Sérgio Cavalieri, quando diz que «há vantagens práticas indiscutíveis na divisão da responsabilidade civil em aquiliana e contratual, sem que isso interfira na sua unidade conceitual genérica» e que «o nosso Código Civil faz essa divisão, podendo-se dizer que, enquanto o art. 186 disciplina, genericamente, a responsabilidade aquiliana, o art. 389 cuida dos efeitos decorrentes da responsabilidade contratual». (DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 12 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, ps. 127 e 128)

4.2. O artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, dispositivo tido por violado, dispõe:


Prescreve:


[...]


§ 3º Em três anos:


[...]


V - a pretensão de reparação civil;

Carlos Alberto Dabus Maluf, com referência à doutrina de Humberto Theodoro Júnior, observa que o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil cuida do prazo prescricional relativo à indenização por responsabilidade civil aquiliana, disciplinada pelos artigos 186 e 187 do mencionado Diploma:


A Lei civil anterior não previa prazo específico para essa hipótese, sujeitando-se ela ao prazo geral.


[...]


A reparação civil decorrente de ato ilícito está disciplinada pelos arts. 186 e 187 da Lei Civil de 2002. Sendo certo que, na obrigação de indenizar nos casos em que se admite a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC), o lapso prescricional será o mesmo.


Tratando-se de inovação, sem a correspondência no direito anterior, fica excluída a regra de transição do art. 2.028 nesta hipótese, ressalvado, apenas, o efeito imediato (art. 6º da LICC).


[...]


Ainda para Humberto Theodoro Júnior: «Quando a norma do art. 206, § 3º, inciso V, fala em prescrição da pretensão de reparação civil, está cogitando da obrigação que nasce do ilícito stricto sensu. Não se aplica, portanto, às hipóteses de violação do contrato, já que as perdas e danos, em tal conjuntura, se apresentam com função secundária. O regime principal é o do contrato, ao qual deve aderir o dever de indenizar como acessório, cabendo-lhe função própria do plano sancionatório. Enquanto não prescrita a pretensão principal (a referente à obrigação contratual) não pode prescrever a respectiva sanção (a obrigação pelas perdas e danos). Daí que enquanto se puder exigir a prestação contratual (porque não prescrita a respectiva pretensão), subsistirá a exigibilidade do acessório (pretensão ao equivalente econômico e seus acréscimos legais). É, então, a prescrição geral do art. 205, ou outra especial aplicável in concreto, como a quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, que, em regra, se aplica à pretensão derivada do contrato, seja originária ou subsidiária a pretensão. Esta é a interpretação que prevalece no Direito Italiano (Código Civil, art. 2.947), onde se inspirou o Código brasileiro para criar uma prescrição reduzida para a pretensão de reparação do dano». (MALUF, Carlos Alberto Dabus. Código Civil Comentado: artigos 189 a 232. Atlas: São Paulo, 2009, ps. 111-112)

Nessa toada, cumpre consignar que, em obra doutrinária, coordenada pelo Ministro Cezar Peluso, são feitos os seguintes comentários a respeito do dispositivo em comento:


Sem regra semelhante no Código de 1916.


A reparação civil encontra residência nos arts. 186 e 187. Também haverá obrigação de indenizar nos casos em que se admite a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC).


Por se tratar de inovação, sem correspondência do direito anterior, fica excluída a regra de transição do art. 2.028 nesta hipótese, ressalvado, apenas, o efeito imediato (art. 6º da LICC). (PELUSO, Cezar (Org.). Código Civil Comentado. 2 ed. Barueri: Manole, 2008, p. 158)

4.3. Desse modo, tendo a Corte local apurado que a presente execução diz respeito a montante decorrente do não cumprimento de obrigação contratual, isto é, que não se trata de responsabilidade civil extracontratual, regrada pelos artigos 186 a 188 e 927 do Código Civil, não é aplicável ao caso o prazo de prescrição previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.

Nesse sentido, já decidiu este colegiado no julgamento do REsp. 1.121.243, relatado pelo em. Ministro Aldir Passarinho Junior, que o prazo de prescrição previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil não se aplica quando «a pretensão deriva do não cumprimento de obrigação e deveres constantes de contrato»:


CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES.


I. Quando resolvidas todas as questões devolvidas ao órgão jurisdicional, o julgamento em sentido diverso do pretendido pela parte não corresponde a nulidade.


II. A pretensão autoral, de direito pessoal, obedece ao prazo prescricional decenal.


III. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros incidirão a partir da citação.


IV. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.


(REsp 1121243/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 05/10/2009)

No mencionado precedente, Sua Excelência dispôs:


Quanto à alegada prescrição, não há que se falar em violação aos arts. 206, § 3º, II e V e 2.028 do Código Civil de 2002, ou ainda ao art. 178, § 10º, do Código Civil anterior. Ora, não se está aqui a tratar de prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e muito menos de reparação civil.


Na realidade, as instâncias ordinárias bem delimitaram a pretensão autoral, dando seu correto enquadramento jurídico: a de que a ação versa sobre direito pessoal, tendo-se como aplicável a prescrição comum.


Com efeito, a pretensão deriva do não cumprimento de obrigação e deveres constantes de contrato firmado com a ré, prestadora de serviços, de natureza pessoal e, conseqüentemente, está sujeita ao prazo prescricional decenal.

...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (122.8763.7000.1900) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Extracontratual (v. Responsabilidade civil ) (Jurisprudência)
Contrato (Jurisprudência)
Prescrição (Jurisprudência)
Inadimplemento contratual (v. Prescrição ) (Jurisprudência)
Prazo prescricional (Jurisprudência)
Distinção (Jurisprudência)
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 187
CCB/2002, art. 206, § 3º, V
CCB/2002, art. 389, e ss.
CCB/2002, art. 927
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