Jurisprudência em Destaque

STF. Pleno. Servidor público. Mandado de segurança. Reajuste de vencimentos. Iniciativa de lei. Omissão atribuída ao Presidente da República. Considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. Lei 7.706/1988. CF/88, art. 37, X.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/04/2012
«... Postula-se, nesta sede mandamental, o reconhecimento de que assiste aos impetrantes o direito à revisão dos valores remuneratórios que lhes são pagos, na razão de 35,30%, a partir de janeiro/1996, que constitui a data-base dos servidores públicos da União (fl. 8).

A pretensão mandamental deduzida pelos impetrantes na presente sede processual já foi apreciada – e repelida – pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento plenário do MS 22.439/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, decidiu que o art. 37, X, da Constituição não confere aos servidores públicos em geral o direito subjetivo a uma data-base, acentuando, ainda, que nenhuma lei, inclusive a Lei 7.706/1988, pode ser invocada como fundamento jurídico válido para compelir o Presidente da República a remeter ao Congresso Nacional proposição legislativa destinada a majorar o estipêndio funcional devido aos agentes estatais.

O Supremo Tribunal Federal, no precedente em questão, proclamou que nenhum ato legislativo, em nosso sistema constitucional, reveste-se de autoridade suficiente para impor ao Presidente da República o exercício do poder de iniciativa legislativa.

É que a disciplina normativa do processo de elaboração legislativa tem matriz essencialmente constitucional, pois é no texto da Carta Política que se acham delineados os princípios que regem o procedimento de formação das leis.

O poder de iniciativa das leis, por isso mesmo, funda-se na Constituição que define os órgãos investidos dessa prerrogativa de instauração do processo legislativo (CELSO RIBEIRO BASTOS, «Curso de Direito Constitucional», p. 312, item n. 1, 11. ed., 1989, Saraiva).

Cumpre ter presente, de outro lado, o magistério da doutrina, que, ao versar a teoria geral do processo legislativo, refere-se à iniciativa vinculada das leis, que somente ocorre, considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa, nas hipóteses exclusivamente mencionadas pelo próprio texto da Carta Política.

Daí a exata observação de MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, que, em obra monográfica sobre o tema («Do Processo Legislativo», p. 204, 3. ed., 1995, Saraiva), acentua que «Caso oposto ao da iniciativa reservada é o da iniciativa vinculada» (grifei), salientando que se tem por ocorrente a hipótese de iniciativa vinculada, «quando a apresentação do projeto de lei sobre determinada questão é exigida pela Constituição, em data ou em prazo certo» (grifei), tal como o fez a Carta Federal de 1969 em matéria orçamentária (art. 66, «caput») e, de forma menos incisiva, a vigente Constituição, em seu art. 166, § 6º.

Desse modo, para que o Chefe do Executivo tivesse o dever jurídico de apresentar projeto de lei concernente à revisão do estipêndio funcional dos servidores públicos, seria imprescindível que a própria Constituição assim o determinasse. Tal, porém, não ocorre, cabendo assinalar, ainda, que a norma inscrita no art. 37, X, da Carta Política, além de não legitimar a possibilidade de qualquer estipulação de data-base, também não assegura aos servidores públicos em geral direito subjetivo à revisão compulsória de vencimentos em determinado período.

Na realidade, o preceito constitucional em referência estabelece, em tema de estipêndio funcional, uma única e específica garantia em favor dos agentes estatais (civis ou militares), consistente na outorga de direito aos mesmos índices, com vigência a partir da mesma data, sempre que o Estado proceder à revisão geral da remuneração devida aos servidores públicos. É o que ressalta, a esse propósito, o magistério da doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, «Comentários à Constituição Brasileira de 1988», vol. 1/249-250, 1990, Saraiva; PINTO FERREIRA, «Comentários à Constituição Brasileira», vol. 2/375, 1990, Saraiva; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, «Direito Administrativo», p. 362/363, 5. ed., 1995, Atlas; ADILSON ABREU DALLARI, «Regime Constitucional dos Servidores Públicos», p. 57/58, 2. ed., 1990, RT, v.g.).

É por essa razão que CELSO RIBEIRO BASTOS («Comentários à Constituição do Brasil», vol. 3, tomo III/105-106, 1992, Saraiva), ao comentar o sentido da norma constitucional em questão, assinala, com extrema propriedade, que «O conteúdo do preceito tem duas vertentes. Em primeiro lugar, impõe os mesmos índices, o que significa a adição de um percentual idêntico para todos os servidores. De outra parte, consagra-se a identidade de data, ou seja, a aludida revisão geral de remuneração terá de ocorrer simultaneamente para todos os servidores públicos, civis e militares. Não significa que ele ocorrerá sempre na mesma data do ano. O preceito não parece ter qualquer conotação com a época em que se dará a revisão ou mesmo com a sua periodicidade. O que ele impõe é, em síntese, que, em havendo previsão geral para os servidores, quer civis, quer militares, ela se estenderá inexoravelmente à outra categoria» (grifei).

Concluindo: cabe reafirmar que, em consequência do modelo consubstanciado na Constituição da República, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao Chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa, pois a iniciativa vinculada – que nunca se presume – só pode derivar de expressa determinação constitucional.

Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando, sobretudo, as decisões plenárias do Supremo Tribunal Federal proferidas nos julgamentos do MS 22.439/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA (Sessão de 15-5-1996), e do MS 22.690/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, indefiro o pedido de mandado de segurança. ...» (Min. Celso de Mello).»

Doc. LegJur (122.7963.8000.0800) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Servidor público (Jurisprudência)
Mandado de segurança (Jurisprudência)
Vencimentos (v. Servidor público ) (Jurisprudência)
Reajuste de vencimentos (v. Servidor público ) (Jurisprudência)
Iniciativa de lei (Jurisprudência)
Presidente da República (Jurisprudência)
(Legislação)
CF/88, art. 37, X
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