Jurisprudência em Destaque

TST. SDI-I. Responsabilidade civil. Empregado. Empregador. Acidente de trabalho. Acidente de trânsito. Recurso de revista. Recurso de embargos. Técnico em informática. Exercício de atividade em rodovias intermunicipais. Atividade de risco. Acidente de trabalho em veículo automotor com evento morte. Culpa exclusiva de terceiro. Irrelevância. Direito de regresso. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre a responsabilidade objetiva do empregador em face do conceito da atividade de risco. CLT, arts. 2º e 894. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, arts. 186 e 927, parágrafo único. Lei 8.213/1991, art. 19.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/04/2012
«... O tema em destaque remete a responsabilidade objetiva do empregador, à luz do conceito de atividade de risco.

Tal conceito se extrai da leitura do art. 927, parágrafo único do Código Civil, que dispõe:


«Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.».

Embora o dispositivo traga a lume a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, especificada que tal ocorrerá nos casos especificados em lei ou quando a atividade implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O risco, por óbvio, diz respeito à saúde e à higidez física do trabalhador, a denotar que a norma deixou ao julgador a tarefa de dirimir o que pode ser reconhecido por atividade de risco.

De todo modo, além de se perguntar se o dano está vinculado à atividade do autor, cuja natureza é de risco, também haverá o julgado que indagar se o risco é decorrente do trabalho exercido na empresa.

O exercício de atividade de risco, do empregado que exerce a função de técnico em informática, mas que se ativa com frequência em rodovias intermunicipais para o cumprimento de seu mister, deve ser considerado, à luz da teoria objetiva do risco.

Tal teoria delimita que o dano a ser reparado advém da execução do contrato e está fundada na teoria do risco proveito, traduzindo-se do brocardo: ubi emolumentum, ibi onus, cujo conceito se extrai da doutrina de Serpa Lopes:


Risco-proveito. É uma corrente fundada no princípio ubi emolumentum ibi onus. Consideram os seus partidários nada haver de mais justo do que aquele que obtém o proveito de uma empresa, o patrão se onerar com a obrigação de indenizar os que forem vítimas de acidentes durante o trabalho. O patrão, ao celebrar o contrato de trabalho, pode já incluir nas suas estimativas a provável responsabilidade por qualquer acidente que o seu operário possa sofrer, durante horas de serviço. Trata-se de uma concepção hoje considerada e prevista no Direito positivo. (in Curso de Direito civil – Fontes contratuais das obrigações. Vol. V. 4ª Ed. – Ed. Rio de Janeiro. Pag. 171)

E é da teoria do risco da atividade econômica, por força do art. 2º da CLT, que se extrai a responsabilidade do empregador, pois é do trabalho e do risco a ele inerente que o empregado se coloca na situação de sofrer danos, quando cumpre sua obrigação contratual.

Incumbe destacar, ainda, que o Código Civil determina a responsabilidade da empresa por danos causados por terceiros, quando se determina:


Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:


«o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.».

Nesse sentido é que se entende que, independentemente de culpa do empregador, é sua a responsabilidade, incumbindo-lhe ajuizar ação de regresso contra aquele que, por força de seu ato, ensejou a conduta que determinou a reparação pelo empregador.

Pensar de modo diferente implicaria retirar o objetivo da norma da CLT, quando atribui à empresa a responsabilidade pela atividade econômica.

A norma em vigor atualmente, para caracterizar o acidente de trabalho, determina (art. 19 da Lei 8.213/91) :


Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei provando lesão corporação ou perturbação funcional que cause a morte OUA perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

In casu, a atividade do autor, a de técnico em informática, apesar de, não ser intrinsecamente perigosa, envolvia o deslocamento no trânsito de rodovias intermunicipais (nos trechos Paranaguá-Curitiba, Paranaguá-Antonina e Paranaguá-Morretes) com o uso de veículo automotor, conforme reconhecido pela própria embargante. Embora tenha sido comprovado que a culpa do acidente foi de terceiro, condutor de um caminhão que fez uma conversão proibida sobre a pista, e mesmo diante do fato de não se ter notícia nos autos de que a reclamada tenha contribuído para a eclosão do evento, a afastar o dolo, a culpa ou qualquer ato ilícito praticado pela reclamada, resta a responsabilidade objetiva, em razão de a atividade do autor ser de risco.

É fato notório a situação de risco a que se submetem os motoristas nas rodovias brasileiras, não somente por suas condições gerais de manutenção, mas também pelos altos limites de velocidades próprios dessas vias, que nem sempre são fiscalizadas eficazmente. Tal risco é acentuado para aqueles que delas se utilizam para o cumprimento de seu trabalho diário.

Dessa forma, o risco criado para o reclamante em razão do trabalho exercido em benefício da reclamada confere à referida atividade a natureza de atividade de risco. Conforme disposto na decisão da eg. 8ª Turma, «a condução habitual dos veículos da Reclamada em rodovias colocava o falecido em situação de vulnerabilidade para a ocorrência de acidentes, sendo o infortúnio conexo e decorrente da atividade econômica».

Embora hoje haja verdadeira controvérsia na doutrina e na jurisprudência com o fim de afastar a responsabilidade do empregador, por fato de terceiro, ainda que em atividade de risco, a matéria merece uma reflexão mais cuidadosa, na medida em que tal afastamento decorre da possibilidade de o autor vir a ajuizar ação de regresso ao terceiro, causador do dano.

Tal entendimento, todavia, no direito do trabalho, não pode ser recepcionado, quando é certo que a responsabilidade pela atividade econômica é do empregador, e não do empregador. A leitura a ser feita da norma, em conjunção com os princípios que regem a relação jurídica trabalhista, é no sentido de que a indenização é devida ao empregado e que, eventual ação de regresso, a ser intentada, deverá ser feita pelo empregador, contra aquele cuja conduta ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano.

Nesse sentido, cita-se Sebastião Geraldo de Oliveira:


«Tem-se cogitado, em determinados casos, que a possibilidade de sofrer o acidente, mesmo causado por terceiros, foi aumentada em razão do exercício do trabalho da vítima, pelo que seria cabível aplicar a responsabilidade civil objetiva do empregador, com apoio na teoria do risco criado. A maior vulnerabilidade do acidentado estaria no campo do risco conexo e previsível daquela atividade econômica. Em vez de se concentrar na assertiva de indenizar os danos causados pelo empregador, desloca-se o pensamento no sentido de indenizar os danos sofridos pelo acidentado durante a prestação dos serviços. É certo, porém, que o empregador, se for o caso, pode acionar o terceiro causador do acidente para reembolso do valor da indenização.». (in «Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 6ª Ed. Ed.LTr. 2011 – pag. 170)

Assim, a natureza da atividade do autor, em sendo de risco, e a conjetura atual em que encontram as rodovias brasileiras, determinam o dever de reparar, por força da incidência do art. 927, parágrafo único, do CC, c/c art. 2º da CLT.

Nego provimento. ...» (Min. Aloysio Corrêa da Veiga).»

Doc. LegJur (122.7944.8000.5100) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Empregado (Jurisprudência)
Empregador (Jurisprudência)
Acidente de trabalho (Jurisprudência)
Acidente de trânsito (Jurisprudência)
Recurso de revista (Jurisprudência)
Responsabilidade objetiva (v. Empregador ) (Jurisprudência)
Recurso de embargos (v. Recurso de revista ) (Jurisprudência)
Embargos (v. Recurso de revista ) (Jurisprudência)
Técnico em informática (v. Acidente de trânsito ) (Jurisprudência)
Exercício de atividade em rodovias intermunicipais (v. Atividade de risco ) (Jurisprudência)
Atividade de risco (Jurisprudência)
Culpa exclusiva de terceiro (v. Responsabilidade civil ) (Jurisprudência)
Direito de regresso (Jurisprudência)
CLT, art. 2º
CLT, art. 894
CF/88, art. 7º, XXVIII
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 927, parágrafo único.
(Legislação)
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