Jurisprudência em Destaque

TST. Trabalho. Jornada. Alternância. Turno ininterrupto. Caracterização.

Postado por Emilio Sabatovski em 01/06/2006
Alternância de jornada caracteriza turno ininterrupto

O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização, de forma alternada, de atividades nos períodos diurno e noturno, com frequência diária, semanal, quinzenal ou mensal. Com esse esclarecimento da ministra Maria Cristina Peduzzi, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um operário paulista, garantindo-lhe o direito ao pagamento como extraordinário do período trabalhado além da sexta hora da jornada diária.

A decisão altera posição adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que considerou inexistentes as provas de trabalho em turno ininterrupto na Voith S/A Máquinas e Equipamentos. «Este é o fundamento jurídico para afastar a existência do turno ininterrupto de revezamento: o empregado não tinha sua jornada modificada semanalmente, pois trabalhava 2, 3 ou 4 semanas das 07:00 às 17:00h, para então passar 1 ou 2 semanas trabalhando das 17:00 às 02:44 h», firmou o TRT/SP.

«O turno ininterrupto de revezamento ocorre quando o empregado ativa-se em uma semana de manhã, outra a tarde e a seguinte à noite, causando desgaste biológico, privando o trabalhador do contato familiar, de hábitos alimentares e do regular repouso noturno», acrescentou a decisão regional.

Com base nos horários a que o trabalhador foi submetido, a ministra Cristina Peduzzi constatou a alternância suficiente de horários para a caracterização do turno ininterrupto de revezamento. A interpretação regional foi afastada com argumento desenvolvido em processo semelhante e relatado pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula quando foi dito que «não descaracteriza a hipótese de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento o fato de as alternâncias envolverem apenas duas turmas em alternâncias quinzenais».

A relatora também esclareceu que o texto constitucional (art. 7º, inc. XIV) prevê jornada especial de trabalho de seis horas para os empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. «A garantia constitucional da jornada reduzida tem por objetivo proteger o trabalhador que tem comprometido seu relógio biológico, compensando desgaste na vida familiar e na convivência social».

Uma vez reconhecida a ocorrência do turno ininterrupto, Cristina Peduzzi decidiu pela aplicação, no caso concreto, do previsto na Orientação Jurisprudencial 275 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 do TST. «Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional», estabelece a OJ.

Na mesma decisão, foi negado o pedido de pagamento do período gasto de deslocamento entre o trabalho e a residência do trabalhador. Verificou-se que, apesar do local da prestação de serviços situar-se em bairro distante da capital paulista, havia sistema de transporte regular no local a qualquer hora do dia. (RR 720755/2001.4)

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