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STJ. 4ª T. Responsabilidade civil. Dano moral e dano material. Consumidor. Plano de saúde. Entidade de autogestão. Ressarcimento de valor parcial de cirurgia. Inadimplemento contratual. Cláusula. Interpretação. Dano moral não configurado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927. Lei 9.656/1998, arts. 1º, 8º e 10.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/04/2012
«1. O inadimplemento motivado pela discussão razoável acerca do descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedente.

2. Há situações em que o inadimplemento contratual enseja aflição psicológica, o que é especialmente comum em caso de recusa de tratamento médico por operadora de plano de saúde.

3. No caso em apreciação, não houve negativa de autorização de cirurgia por parte de empresa operadora de plano de saúde. A cirurgia realizou-se sem percalços na data prevista, recusando-se o plano a ressarcir parcela do custo do procedimento paga pelo autor. A controvérsia submetida à apreciação do Judiciário resumiu-se à interpretação do contrato de assistência à saúde, celebrado com entidade de autogestão, conceito admitido pela Lei 9.656/1998 (arts. 1º, § 2º), com peculiaridades regulamentares próprias (Lei 9.656/98, art. 1º, «caput», art. 8º, § 1º e art. 10, § 3º) e à análise da procedência da alegação da ré, embasada em suposta cláusula contratual, de que os beneficiários devem contribuir com o pagamento de parte das despesas feitas em seu favor, cláusula esta, em tese, admitida pela regência do art. 1º, I, da Lei 9.656/1998.

4. Soberana a instância ordinária na interpretação das cláusulas contratuais e das provas juntadas aos autos, fica assentada a premissa do descumprimento de obrigação contratual, suficiente à caracterização do dever de compor o dano material. No recurso especial, cabe examinar apenas a caracterização do dano moral.

5. A partir das circunstâncias de fato delineadas no acórdão recorrido, a recusa de ressarcimento de despesas por parte da entidade operadora do plano de saúde, no caso, teve consequências apenas patrimoniais, não proporcionando abalo ao recorrente caracterizador de dano moral.

6. Recurso especial a que se nega provimento.»

Doc. LegJur (122.5534.0000.7400) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Dano moral (Jurisprudência)
Dano material (Jurisprudência)
Consumidor (Jurisprudência)
Plano de saúde (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Entidade de autogestão (v. Plano de saúde ) (Jurisprudência)
Cirurgia (v. Plano de saúde ) (Jurisprudência)
Inadimplemento contratual (v. Plano de saúde ) (Jurisprudência)
Cláusula (v. Plano de saúde ) (Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, V e X
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 927
(Legislação)
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