Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª Seção. Seguro de vida. Ação de cobrança. Consumidor. Suicídio cometido dentro do prazo de 2 (dois) anos de início de vigência da apólice de seguro. Negativa de pagamento do seguro. CCB/2002, art. 798. Hermenêutica. Interpretação lógico-sistemática. Boa-fé objetiva. Princípio norteador do diploma civil. Presunção. Necessidade de prova da premeditação para afastar-se a cobertura securitária. Considerações do Min. Vasco Della Giustina sobre o tema. Precedente do STJ. Súmula 105/STF. Súmula 61/STJ. CCB/2002, arts. 113 e 422.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/04/2012
... Eminente Presidente, lerei rapidamente um voto que proferi há mais tempo, sem antes deixar de reconhecer que, no começo, titubeei, até abracei a orientação agora divergente. Posteriormente, meditando sobre a matéria, modifiquei o pensamento e meu voto, nesses termos:


A controvérsia posta em desate cinge-se em examinar se o advento da regra previsto no art. 798 do Código Civil de 2002 importa em uma presunção absoluta de suicídio premeditado, desde que ocorrido no prazo de dois anos da vigência inicial do contrato ou da sua recondução.


No sistema anterior, predominava a orientação de que a exclusão do risco somente abraçava hipóteses de suicídio voluntário ou premeditado. Já o atual Código, ao regular a matéria, inovou, traçando regra de cunho eminentemente objetivo, fixando o prazo de dois anos, durante o qual exclui-se a cobertura para a morte decorrente de suicídio.


Esse dispositivo, primeiramente, merece crítica, pois desconsiderou o pensamento dominante dos Tribunais Superiores, com toda a discussão jurisprudencial de anos, que conduziu ao desfecho da edição de duas Súmulas, a 105 e a Súmula 51, sendo que a primeira reza o seguinte: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

E a Súmula 61 dispõe o seguinte: O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.

Lembro a proposta de Gustavo Tepedino, que se discute se o dispositivo em questão prevê, na verdade, apenas uma inversão do ônus da prova. Diz Sua Excelência:


Assim, nos dois primeiros anos, incumbiria ao beneficiário comprovar a não premeditação do suicídio pelo segurado. Se o beneficiário lograsse comprovar a não premeditação, a seguradora não poderia se eximir da sua obrigação, ainda que o suicídio ocorra nos primeiros dois anos de vigência do contrato (In, Código Civil interpretado).

Sobre o art. 798 do Código Civil, que disciplina o direito ao recebimento do seguro na hipótese de suicídio do segurado, oportuno trazer à evidência citação doutrinária de Orlando Gomes. Diz o eminente doutrinador:


Há duas interpretações possíveis desta regra. De acordo com a primeira, trata-se de espécie de prazo de carência para a cobertura nos casos de suicídio. A estipulação de prazo de carência seria lícita à luz do art. 797 do Código Civil. Consoante outra interpretação, o dispositivo instituiria presunção relativa (iuris tantum) portanto, no sentido de que o suicídio, dentro do prazo de dois anos, é premeditado, afastando o direito à garantia. Nesse caso, seria possível ao beneficiário demonstrar que o suicídio não foi premeditado, fazendo jus ao recebimento do capital segurado. Esse é o teor do Enunciado nº 187 da III Jornada de Direito Civil.

A par do esposado sobre o tema, com as devidas vênias do voto divergente de então, que tem por base o Código Italiano, bem como as aprofundadas razões do parecer da jurista Judith Martins-Costa, perfilho-me ao entendimento externado pelo eminente Presidente desta douta Seção, Relator, o Sr. Ministro Massami Uyeda, que fora acompanhado pela Sra. Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que o artigo em apreço comporta presunção relativa, quanto ao suicídio ser premeditado, se ocorrido no biênio, arredando o seguro:


A interpretação literal ao disposto no artigo 798 do Código Civil de 2002 representa exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os preceitos de ordem pública estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma típica relação de consumo.

Sobre a matéria, também discorre a eminente Ministra Nancy Andrighi – não lerei os excertos, apenas lerei de Sua Excelência um tópico:


Em suma, a despeito da nova previsão legal, permanecem aplicáveis as súmulas do STF e STJ que disciplinam a matéria, pois a interpretação literal e absoluta do art. 798 do CC/02 desconsidera importantes aspectos de ordem pública, dentre eles a necessidade de proteção ao beneficiário de contrato de seguro de vida em conformidade aos princípios da boa fé objetiva e lealdade contratual.

Assim, pedindo vênia aos que divergem, acompanho o eminente Relator, no sentido de negar provimento ao agravo regimental. ... (Min. Vasco Della Giustina).

Doc. LegJur (122.5534.0000.7200) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Seguro (Jurisprudência)
Seguro de vida (Jurisprudência)
Consumidor (Jurisprudência)
Ação de cobrança (v. Seguro de vida ) (Jurisprudência)
Suicídio (v. Seguro de vida ) (Jurisprudência)
Apólice de seguro (v. Seguro de vida ) (Jurisprudência)
Negativa de pagamento (v. Seguro de vida ) (Jurisprudência)
Hermenêutica (Jurisprudência)
Interpretação lógico-sistemática (v. Hermenêutica ) (Jurisprudência)
Boa-fé objetiva (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Súmula 105/STF
Súmula 61/STJ
CCB/2002, art. 113
CCB/2002, art. 422
CCB/2002, art. 798
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