Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª Seção. Seguro de vida. Ação de cobrança. Consumidor. Suicídio cometido dentro do prazo de 2 (dois) anos de início de vigência da apólice de seguro. Negativa de pagamento do seguro. CCB/2002, art. 798. Hermenêutica. Interpretação lógico-sistemática. Boa-fé objetiva. Princípio norteador do diploma civil. Presunção. Necessidade de prova da premeditação para afastar-se a cobertura securitária. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedente do STJ. Súmula 105/STF. Súmula 61/STJ. CCB/2002, arts. 113 e 422.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/04/2012
... Gira a controvérsia acerca da interpretação do art. 798 do Código Civil atual, que tem a seguinte redação:


Art. 798 - O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.


Parágrafo único - Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

Acerca da matéria, tive a oportunidade de proferir voto-desempate no julgamento do Resp 959.618/RS, da relatoria do eminente Min. SIDNEI BENETI, junto à egrégia Terceira Turma desta Corte.

O tema encontrava correspondência no artigo 1440 do Código Civil de 1916, que dispunha que a vida poderia ser objeto de contrato de seguro, desde que contra riscos possíveis, como a morte involuntária. O parágrafo único do mesmo dispositivo considerava morte voluntária a decorrente de duelo e de suicídio premeditado por pessoa em seu juízo.

Assim, o suicídio involuntário ou não premeditado rendia ensejo à cobertura securitária independentemente do prazo no qual ocorrido, pois nesses casos, defendia a doutrina, o risco se apresentava com suas características de fato aleatório. O ilustre Min. BARROS MONTEIRO, no julgamento do Resp 194/PR, invocando a lição do grande Clóvis Beviláqua, assim tratou o tema:


o suicídio involuntário ou não premeditado, dá-se quando o agente não se acha no gozo de seu juízo perfeito. Opõe-se ao suicídio voluntário ou premeditado, que se caracteriza pela consciente e racional intenção da vítima de matar-se. Traz-se a lume, a propósito, o clássico ensinamento de Clóvis no sentido de que o suicídio para anular o seguro deve ser conscientemente deliberado, porque será igualmente um modo de procurar o risco, desnaturando o contrato. Se, porém, o suicídio resultar de grave, ainda que subtânea, pertubação da inteligência, não anulará o seguro. A morte não se poderá, neste caso, considerar voluntária; será uma fatalidade; o indivíduo não a quis, obedeceu a forças irresistíveis. (Comentários, Vol. IV, p. 571).

Nesse contexto, a jurisprudência desta egrégia Corte passou a equiparar o suicídio não premeditado a um acidente, autorizando o pagamento da indenização, consoante se verifica da ementa do seguinte julgado, da relatoria da insígne Min. NANCY ANDRIGHI, verbis:


Recurso especial. Seguro de vida. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de prequestionamento. Suicídio não-premeditado. Acidentes pessoais.


- Os embargos de declaração são corretamente rejeitados quando o acórdão recorrido aprecia os temas levantados pelas partes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.


- O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito essencial para admissibilidade do recurso especial.


- O suicídio não premeditado à época da contratação do seguro deve ser considerado abrangido pelo conceito de acidente para fins de seguro.


- Recurso conhecido em parte e não provido.


(REsp 472.236/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 23/06/2003)

Sobre o tema foram editadas, ainda, as súmulas 105 do eg. STF (Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro) e 61 deste STJ (O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado).

No que pertine ao ônus da prova da premeditação do suicídio, a jurisprudência firmada à época da edição das súmulas foi no sentido de que a involuntariedade do suicídio era presumida (presunção juris tantum), podendo ser afastada caso a seguradora provasse o fato excludente de sua responsabilidade (a premeditação).

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. SUICÍDIO. NÃO PREMEDITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.


1. O suicídio não premeditado ou involuntário, encontra-se abrangido pelo conceito de acidente pessoal, sendo que é ônus que compete à seguradora a prova da premeditação do segurado no evento, pelo que se considerada abusiva a cláusula excludente de responsabilidade para os referidos casos de suicídio não premeditado. Súmula 83/STJ Precedentes.


2. Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro. Súmula 105/STF.


3. Agravo regimental improvido.


(AgRg no Ag 868.283/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 10/12/2007)

A despeito da jurisprudência estar consolidada no que pertine ao tema, o Código Civil de 2002 trouxe uma nova norma para regular a matéria, o precitado art. 798, cuja exegese ora se vê discutida. A doutrina se dividiu no que respeita à interpretação do novo dispositivo em basicamente duas correntes, a primeira abraçada pela divergência inaugurada pelo ilustre Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, que foi resumida por Jones Figueiredo Alves no sentido de que a rigor, é irrelevante, doravante, tenha sido, ou não, o suicídio premeditado, pois a única restrição trazida pelo NCC é de ordem temporal (Alves, apud Leona Trida Sene, Seguro de Pessoas, 2ª ed., p. 181).

São argumentos favoráveis a essa interpretação:


- a redação taxativa desse dispositivo legal resultou de tomada de posição pelo legislativo nacional quando da elaboração do Código Civil de 2002, chegando-se ao prazo de dois anos como solução de compromisso setorial, redigindo-se o comando normativo claro e inequívoco, para tornar extremamente objetivos os casos de cobertura securitária e, em conseqüência, para impedir o grassar de discussões penosas a respeito da premeditação, ou não do suicídio, sempre permeadas por intenso subjetivismo, como decorrida das Súmulas 105 do C. Supremo Tribunal Federal e 61 do Superior Tribunal de Justiça,;


- A interpretação objetiva do art. 798 do Cód. Civil/2002, portanto, é a que verdadeiramente possui sentimento humanitário, preservando a vida, em vez da orientação subjetiva, que levará, fatalmente, ao pagamento, sempre, de indenização - assegurando-se, sem dúvida, o recebimento pelos beneficiários, mas incentivando a troca da vida dos segurados por dinheiro em prol de beneficiários - fortíssimo incentivo, aliás, ao suicídio, ante o fascínio, em momento de descontrole, de proteger a quem bem se quer, tanto que instituído beneficiário.;


- Ademais, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11.9.1990) torna nulas, sem dúvida, cláusulas abusivas, mas não torna nula a lei que disponha em sentido contrário de forma clara, ou seja, não derroga norma expressa do Código Civil de 2002, elaborada e promulgada posteriormente ao Código de Defesa do Consumidor,, e


- Não se vê em que estaria molestada a boa fé contratual (Cód. Civil de 2002, art. 422). O contratante do seguro que lê o disposto no art. 798 do Cód. Civil de 2002 conclui, claramente, pela ausência de cobertura no caso de suicídio ocorrido a menos de dois anos da celebração do contrato, certamente não lhe passando pela mente, de boa fé, a distinção entre suicídio premeditado e não premeditado, a que a lei não se refere. (trechos extraídos do voto proferido pelo eminente Min. SIDNEI BENETI no julgamento do Resp 959.618/RS).

A segunda corrente, a seu turno, entende que mesmo ocorrido o suicídio no prazo de carência de dois anos, a indenização é devida se o beneficiário comprovar que o fato não foi premeditado. Transcrevo, a propósito, a lição de Manoel Justino Bezerra Filho, verbis:


A crítica que se fez ao legislador do novo Código Civil foi justamente no sentido de desprezar afirmação tão consentânea com o melhor direito, passando ao largo do sumulado pelos dois maiores Tribunais do País; entendimento que vem sendo tranqüilamente aceito e aplicado por todos os juízes e tribunais do País, exatamente por sua correção e pelo acendrado senso de justiça que consagra. No entanto, como já acima afirmado, estas críticas não têm razão de ser. O entendimento de não ser devido o pagamento aos segurados do suicida nos dois primeiros anos; a par de chocar-se frontalmente com as súmulas, criaria um não justificado benefício às seguradoras como um todo, o que evidentemente jamais poderia sequer imaginar-se ter passado pelo pensamento do venerando Miguel Reale, que, ao contrário, manifestou expressa preocupação com a função social do contrato, consagrada no art. 421: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.


E, como é certo, o art. 798 não confronta o entendimento sumulado há quase quarenta anos e que vem sendo seguido rigidamente por todo o Judiciário Brasileiro, pois embora felizmente não vinculante, reconhecem os juízes nestas súmulas a interpretação mais de acordo com o bom direito, com o justo.


Na realidade, o art. 798 veio apenas, para fixação da posição, inserir-se no espaço deixado entre as súmulas do STF e do STJ, as quais, aparentemente idênticas, deixaram um campo extremamente longo, aberto à discussão. Observe-se que a súmula de quase meio século do STF estabelece a obrigatoriedade de pagamento do seguro ressalvando apenas a hipótese de suicídio premeditado, estabelecendo que o pagamento é devido mesmo que a morte tenha ocorrido no período contratual de carência. Já a súmula do STJ, sintomaticamente, eliminou a menção à carência, dizendo simplesmente que é devida a indenização em caso de suicídio não premeditado. Da comparação entre ambas as súmulas verifica-se que o STJ não se limitou simplesmente a a reeditar o entendimento anteriormente sumulado pelo STF; fez mais do que isto, pois deixou implícita a possibilidade de negativa de pagamento se o suicídio ocorresse no período de carência. Exatamente nesta diferença de entendimento entre as duas súmulas é que veio o novo Código, de forma correta e tranqüilizadora, trazer determinação que afasta doravante qualquer dúvida quanto à carência, como aliás deve fazer toda lei, especialmente aquelas que, como o Código Civil, virão trazer mudanças profundas nas relações jurídicas que atingem toda e qualquer pessoa.


Sistematicamente, o art. 798 esclareceu de vez ser possível estabelecer-se prazo de carência para os contratos de seguro, na esteira do art. 797, que prevê esta possibilidade para qualquer contrato de seguro. O correto entendimento do art. 798 é o de que, dentro da carência, presume-se premeditado o suicídio, ante a relativa proximidade entre a contratação e a morte. Melhor seria que fosse menor esse prazo, no máximo um ano; no entanto, habemus legem e o período é de dois anos. Dentro deste período, presume-se que o suicídio foi premeditado e a indenização não é devida. Trata-se de presunção juris tantum, admitindo prova em contrário, logicamente aqui invertido o ônus da prova. Ou seja, repetindo o já acima afirmado: mesmo ocorrendo suicídio dentro do prazo de dois anos após celebrado o contrato de seguro, ainda assim a indenização será devida se o beneficiário comprovar que o suicídio foi involuntário. (O suicídio do segurado ante o novo Código Civil in: Aspectos Controvertidos do Novo Código Civil, Coordenadores: Alvim, Arruda. Cerqueira César, Joaquim Portes de. Rosa, Roberto. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003).

Cumpre assinalar que uma variação desta última corrente afirma que cabe à seguradora demonstrar a premeditação do suicídio, entendimento esse adotado pelo eminente relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Isso porque as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas tendo em conta o princípio da boa-fé na contratação, tomando em conta, ademais, que a má-fé não se presume. Assim, os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira (por seus atualizadores):


Esta regra (art. 798) deve ser interpretada no sentido de que após dois anos da contratação do seguro presume-se que o suicídio não foi premeditado. Se o suicídio ocorrer menos de dois anos após a contratação do seguro, caberá à seguradora demonstrar que o segurado assim fez exclusivamente para obter em favor de terceiro o pagamento da indenização. Essa prova da premeditação é imprescindível, sob pena de o segurador obter enriquecimento sem causa, diante das pesquisas da ciência no campo da medicina envolvendo a patologia da depressão. Essa tinha sido a solução sugerida por mim no Código das Obrigações, e adotada no Código de 2002. (Instituições de Direito Civil. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, v. 3, p. 467)

Nesse sentido, também, recente julgado da colenda Terceira Turma, da relatoria do Exmo. Min. MASSAMI UYEDA (Resp 1.077.342/MG), que guarda a seguinte ementa:


RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO - SUICÍDIO - NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO AO BENEFICIÁRIO - BOA-FÉ DO SEGURADO - PRESUNÇÃO - EXEGESE DO ART. 798 DO Código Civil de 2002 - INTERPRETAÇÃO LITERAL - VEDAÇÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, NA ESPÉCIE - A PREMEDITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DIFERE-SE DA PREPARAÇÃO PARA O ATO SUICIDA - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 105/STF E 61/STF NA VIGÊNCIA DO Código Civil de 2002 - RECURSO PROVIDO.


I - O seguro é a cobertura de evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador.


II - A boa-fé - que é presumida - constitui elemento intrínseco do seguro, e é caracterizada pela lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado.


III - O artigo 798 do Código Civil de 2002, não alterou o entendimento de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária.


IV - O legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hipótese de contratação de seguro de vida por pessoas que já tinham a idéia de suicídio quando firmaram o instrumento contratual.


V - Todavia, a interpretação literal ao disposto no art. 798 do Código Civil de 2002, representa exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os preceitos de ordem pública estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma relação de consumo.


VI - Uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio, que pode excluir a indenização. Outra, diferente, é a premeditação para o próprio ato suicida.


VII - É possível a interpretação entre os enunciados das Súmulas 105 do STF e 61 desta Corte Superior na vigência do Código Civil de 2002.


VIII - In casu, ainda que a segurada tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a contratação, não há que se falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação do próprio ato suicida.


IX - Recurso especial provido.


(REsp 1077342/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 03/09/2010)

Posto o debate nesses termos, entendo que razão assiste, salvo melhor juízo, ao emérito Relator.

Com efeito, o prazo de carência instituído pelo novo Código Civil em harmonia com o princípio constitucional de defesa do consumidor (CF, art. 170, V) veio em benefício do segurado e não da seguradora. De fato, na vigência do Código Civil anterior, independentemente do período em que ocorrido o suicídio, as companhias seguradoras, alegando premeditação, buscavam se desvencilhar do pagamento da indenização. Com a nova normatização, porém, estabelecido o prazo de dois anos de carência, a discussão acerca de eventual voluntariedade do suicídio fica restrita a esse período.

A interpretação em sentido contrário vem em detrimento de toda a jurisprudência anteriormente firmada sobre o tema, além de encerrar eventuais injustiças e desconformidade com os ditames da justiça social.

Vale lembrar algumas peculiaridades importantes identificadas no referido Resp 959.618/RS como alerta para a dificuldade de se adotar o parâmetro simplesmente temporal. Naquele caso era possível identificar da sentença que a contratação do seguro se deu em caráter puramente adesivo, sendo realizada quando da contratação pelo falecido de financiamento agrícola junto a uma instituição financeira. O valor da indenização, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se mostrava de grande monta. Além disso, o suicídio ocorrera um ano e três meses após a contratação. Todos esses fatos falando contra a premeditação.

Não fosse isso, depreendia-se dos autos que o segurado era fumicultor, havendo diversos estudos apontando a elevação do número de suicídios nas áreas de plantação de fumo no Rio Grande do Sul, não se sabendo ao certo, até o momento, se o uso de agrotóxicos está ligado à depressão que acaba conduzindo aos suicídios. Em 2001, na cidade de Santa Cruz do Sul, conhecida como capital do fumo, o número de suicídios chegou a 21 em 100 mil habitantes, quando a média nacional é de 3,8 suicídios por 100 mil habitantes (v.A última colheita. Revista Galileu, Ed. Globo, edição 133, Ago/2002).

Assim, afastar a cobertura securitária somente tendo como parâmetro o fato de o suicídio ter ocorrido dentro dos dois anos que se seguiram à contratação é fechar os olhos às diversas realidades e aspectos que cercam o fenômeno.

Não impressiona, de outra parte, o argumento de que a orientação objetiva afasta eventuais fraudes, pois, ao mesmo tempo, afasta eventuais direitos e, entre umas e outros, é melhor proteger legítimos direitos. Transcrevo, a propósito, comentário de José Maria Trepat Cases ao dispositivo em análise, verbis:


A substituição da premeditação pelo lapso temporal da carência, como fator de inferência da má-fé do segurado, que queira utilizar-se do seguro de pessoa para favorecer economicamente seu beneficiário, com o suicídio premeditado, também não prima pelo rigorismo jurídico. À pessoa que quiser fazer mau uso do seguro de vida bastará contratar o seguro de suicídio a prazo determinado para obter os mesmos efeitos, bastando esperar o transcurso do prazo de carência bienal. A pergunta que se faz é: o beneficiário do segurado que contratou seguro de vida e praticou o autocídio, sem que tenha havido premeditação, ficará sem receber a contraprestação da seguradora? Não provando a seguradora a premeditação, o não-pagamento do capital estipulado é ato revestido de total injustiça. Crê-se que a inserção dessa excludente de responsabilidade está muito mais vinculada ao interesse econômico das companhias seguradoras do que com o uso indevido do seguro de vida pelo segurado. (Código Civil Comentado. Coordenador: Álvaro Villaça Azevedo. Volume VIII, São Paulo: Ed. Atlas, 2003, p. 308)

Do mesmo modo, a alegação de que a interpretação objetiva protege vidas, não incentivando a prática do suicídio, encerra solução simples para problema complexo, desconsiderando situações como as acima exemplificadas.

Ante o exposto, pedindo vênia à d. divergência, nego provimento ao agravo regimental, acompanhando o nobre Relator. ... (Min. Raul Araújo).

Doc. LegJur (122.5534.0000.7100) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Seguro (Jurisprudência)
Seguro de vida (Jurisprudência)
Consumidor (Jurisprudência)
Ação de cobrança (v. Seguro de vida ) (Jurisprudência)
Suicídio (v. Seguro de vida ) (Jurisprudência)
Apólice de seguro (v. Seguro de vida ) (Jurisprudência)
Negativa de pagamento (v. Seguro de vida ) (Jurisprudência)
Hermenêutica (Jurisprudência)
Interpretação lógico-sistemática (v. Hermenêutica ) (Jurisprudência)
Boa-fé objetiva (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Súmula 105/STF
Súmula 61/STJ
CCB/2002, art. 113
CCB/2002, art. 422
CCB/2002, art. 798
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