Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Seguro. DPVAT. Prazo prescricional. Prescrição. Pretensão ao recebimento da complementação do valor pago administrativamente a menor. Prescrição trienal. Súmula 405/STJ. Pagamento a menor. Marco interruptivo da prescrição já iniciada. Extinção do processo sem resolução do mérito. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, arts. 189, 202, VI e 206, § 3º, IX. Lei 6.194/1974. CCB, art. 178, § 6º, II. CPC, art. 269, IV.

Postado por Emilio Sabatovski em 05/04/2012
«... 2. A controvérsia ora posta em julgamento tem por repetidas vezes visitado os Tribunais de Justiça e configura, assim, uma espécie de demanda multitudinária, merecedora, por maior razão, da uniformização por esta Corte Superior.

Cuida-se de saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de recebimento de complementação da indenização do Seguro DPVAT, quando paga a menor no âmbito administrativo.

Em consulta aos sítios eletrônicos de alguns tribunais, verifica-se a existência de centenas de acórdãos resolvendo a mesma celeuma, havendo também grave dispersão jurisprudencial entre as cortes locais.

A título de exemplos, na mesma linha do que ficou decidido no acórdão ora recorrido, há precedente do TJPR a referendar a tese segundo a qual «o art. 205 do Código Civil, que estabelece prazo prescricional decenal, é o dispositivo aplicável ao caso, que não se subsume a quaisquer das hipóteses previstas no art. 206 do mesmo diploma legal» (TJPR - 9ª C.Cível - AC 782691-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 15.9.2011).

A aplicar o entendimento de que o prazo para a complementação é trienal (Súmula 405/STJ), mas tem início do dia em que ocorreu o pagamento a menor, encontram-se precedentes do TJRS (Apelação Cível Nº 70043686310, Quinta Câmara Cível, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 23/11/2011), do TJDFT (20090111750357APC, Relator Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, julgado em 11/5/2011) e do TJRJ (Apelação 0003289-50.2007.8.19.0014 - Relator Des. José Carlos Paes - Julgamento: 10/10/2011 - Décima Quarta Câmara Cível).

Finalmente, verifica-se a existência de entendimento sufragado pelo TJMT, segundo o qual o prazo prescricional é o trienal, mas tem início na data do acidente, não sendo considerado o pagamento administrativo a menor (Apelação 33262/2010. Des. Orlando de Almeida Perri).

3. Acuso que, no âmbito da Quarta Turma, para a hipótese de seguro comum não obrigatório, há antigo precedente que, na vigência do Código Civil de 1916, entendeu que «depois de a seguradora ter reconhecido a sua obrigação e pago a indenização, a ação de cobrança do complemento da indenização prescreve no prazo longo dos direitos pessoais» (REsp 453.221/MG, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 26/5/2003, DJ 8/9/2003, p. 336).

Porém, em pelo menos duas oportunidades, a Segunda Seção acolheu entendimento diverso, de ser ânuo o prazo para o segurado pleitear a complementação de seguro pago a menor extrajudicialmente.

São os seguintes precedentes:


DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE MERCADO DO BEM SEGURADO E O MONTANTE FIXADO NA APÓLICE. PRESCRIÇÃO ÂNUA.


Incide a prescrição ânua, cujo termo inicial é contado a partir da data em que o segurado tomar ciência do pagamento incompleto efetuado pela seguradora, na hipótese de cobrança de diferença entre o quantum estipulado no contrato de seguro e o valor de mercado do bem segurado, pago pela embargante, afastando-se a prescrição vintenária e aquela prevista no Código de Defesa do Consumidor.


Todavia, na espécie, a ação foi proposta antes de escoado o prazo, mesmo considerando a prescrição ânua.


Embargos de divergência conhecidos, mas improvidos.


(EREsp 474.147/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/4/2004, DJ 13/9/2004, p. 171)


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Direito civil e do consumidor. Ação de cobrança de valor complementar. Indenização securitária. Inadimplemento. Pagamento a menor. Prazo prescricional.


- O não cumprimento das obrigações por parte do segurador consistentes no ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado constitui inadimplemento contratual, e não fato do serviço.


- Caracterizada a inexecução contratual, é ânuo o prazo prescricional para ação de cobrança de valor complementar de indenização securitária.


Recurso especial parcialmente provido.


(REsp 574.947/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/6/2004, DJ 28/6/2004, p. 183)


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4. Com efeito, na vigência do Código Civil de 1916, a pretensão de complementação do valor da indenização securitária seguia a mesma sorte da ação comum para pleitear a totalidade da quantia devida, aplicando-se o art. 178, § 6º, inciso II, daquele Diploma, verbis:


Art. 178. Prescreve:


[...]


§ 6º Em um ano:


[...]


II. A ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato (art. 178, § 7º, V).

Na vigência do Código Civil de 2002, o STJ consolidou o entendimento segundo o qual o Seguro DPVAT tem natureza de seguro de responsabilidade civil, aplicando-se-lhe o disposto no art. 206, § 3º, inciso IX, verbis:


Art. 206. Prescreve:


[...]


§ 3º Em três anos:


[...]


IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Eis o teor da Súmula 405: «A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos».

A questão que ora se descortina é saber se o mesmo entendimento deve ser aplicado quando se busca judicialmente apenas a complementação da indenização paga a menor no âmbito administrativo.

Como dito, e agora de forma resumida, há ao menos três teses sobre o tema: a) que se aplica o prazo geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil; b) a de que o prazo aplicável é o trienal, contado a partir do pagamento a menor e; c) o prazo é trienal, mas se aplica desde o evento gerador do direito ao recebimento da indenização (acidente).

4.1. Observada a devida venia, não me parece técnica a aplicação do prazo geral do art. 205, C. Civil, apenas porque se trata de complementação do seguro DPVAT pago a menor.

É de conhecimento cursivo que os direitos subjetivos - e somente eles - estão sujeitos a violações, e quando ditas violações são verificadas, nasce para o titular do direito subjetivo a faculdade (poder) de exigir de outrem uma ação ou omissão (prestação positiva ou negativa), poder esse tradicionalmente nomeado de pretensão.

É o que dispõe o art. 189 do Código Civil de 2002: «Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição [...]».

No caso do Seguro DPVAT, é inequívoco que a pretensão ao recebimento da indenização nasce tão logo ocorra o infortúnio, ou, quando muito, no momento em que se torna inequívoca a incapacidade resultante do acidente. E a pretensão nascida, a toda evidência, não diz respeito apenas a parcela da indenização, mas à sua totalidade, considerando os valores previstos em lei.

Assim, a pretensão de recebimento do complemento do valor da indenização efetivamente é a mesma pretensão ao recebimento da totalidade prevista em lei, uma vez que aquele (complemento) está contido nesta (totalidade).

Vale dizer, a pretensão ao recebimento de parte do seguro nasceu quando o beneficiário fazia jus à totalidade do valor devido, iniciando-se aí o prazo prescricional.

Assim, não há como enxergar no pagamento administrativo a menor um nascedouro de nova pretensão de natureza diversa da que já possuía o beneficiário da totalidade do seguro, nascida quando seu direito subjetivo foi violado.

A bem da verdade, a pretensão ao complemento da indenização securitária continua a ser a pretensão do «beneficiário contra o segurador», nada obstante já ter havido pagamento parcial do valor devido.

Com efeito, a pretensão de recebimento de complementação do Seguro DPVAT prescreve em 3 (três) anos, mercê do que dispõe o art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, na mesma linha da jurisprudência consolidada na Súmula 405/STJ.

4.2. Todavia, muito embora a pretensão ao recebimento da totalidade da indenização securitária já houvesse nascido com o acidente, em caso de morte, ou com a ciência inequívoca da incapacidade da vítima, não há como desconsiderar o pagamento a menor realizado administrativamente pela seguradora.

É que o art. 202, inciso VI, do Código Civil de 2002 prevê como causa interruptiva da prescrição «qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor».

A toda evidência, o pagamento a menor da indenização securitária representa ato inequívoco da seguradora do reconhecimento da condição de beneficiário do seguro DPVAT e, como tal, o valor devido é o previsto em lei.

Tal entendimento é amplamente acolhido pela doutrina, verbis:


Por outro lado, a prescrição se interrompe a parte debitoris por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, importando em reconhecimento do direito, por parte do obrigado. Esta modalidade interruptiva da prescrição abarca todo escrito do devedor, seja uma carta, um pedido de tolerância ou de favor, seja o pagamento parcial da obrigação, ou de juros etc (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. vol. 1. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 701).


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Por fim, interrompe-se a prescrição com qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito do devedor (art. 202, VI, do Cód. Civil de 2002). São atos inequívocos: a) o pagamento parcial por parte do devedor; b) o pedido deste ao credor solicitando mais prazo, ou acerto de contas; c) a transferência do saldo de certa conta, de um ano para outro (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. vol. 1. 43 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 378).


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Na vigência do Código Civil de 1916, esse entendimento foi acolhido pela jurisprudência, para o caso de seguro não obrigatório:


DIREITO CIVIL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. INTERRUPÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. ART. 172, V. CÓDIGO CIVIL. RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO.


I - Nos termos do art. 172, V do Código Civil, «a prescrição interrompe-se por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor». No caso dos autos, esse ato se deu com o pagamento parcial da indenização securitária.


[...]


(REsp 195.425/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/1999, DJ 08/03/2000, p. 121)


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No âmbito do direito público, o mesmo entendimento tem sido adotado:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. LESÃO AO DIREITO SURGIDA NO MOMENTO DO PAGAMENTO SEM A DEVIDA CORREÇÃO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. SÚMULA Nº 383/STF. ARTS. 1º E 9º DO Decreto 20.910/32. APLICABILIDADE.


1. O instituto da prescrição é regido pelo princípio do actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. Nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil que assim preconiza: «Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206».


2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o momento do pagamento de vencimentos com atraso sem a devida correção monetária, fixa o nascimento da pretensão do servidor de buscar as diferenças salariais e, por conseguinte, configura-se como termo inicial do prazo prescricional.


3. O reconhecimento do direito pelo devedor implicará a interrupção do prazo prescricional, caso este ainda não houver se consumado, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil de 2002; sendo certo que o mesmo reconhecimento poderá importar na renúncia ao prazo prescricional, caso este já tenha se consumado, a teor do art. 191 do mesmo diploma legal.


[...]


(AgRg no REsp 1116080/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 13/10/2009)


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No caso de seguro DPVAT, cuja indenização não pode ser inferior aos valores previstos em lei, ocorre exatamente a conjectura de Pontes de Miranda, exposta certa vez em seu magnífico Tratado de Direito Privado, para quem «o pagamento somente importa em reconhecimento se de tal modo feito que se possa entender firme o reconhecimento do resto», mas «se o devedor não podia prestar parcialmente, a prestação parcial, em que anuiu o credor, importa em reconhecimento de toda a dívida» (MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. vol. 6. Campinas: Bookseller, 2000, pp. 266-267).

Em suma, o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro DPVAT é trienal (art. 206, § 3º, inciso IX, Código Civil) - porque trienal também é o prazo para o recebimento da totalidade do seguro - e se inicia com o pagamento administrativo a menor, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária (art. 202, inciso VI, Código Civil).

De qualquer forma, impende registrar que, durante a tramitação administrativa do pedido, não há fluência do prazo prescricional, nos termos da Súmula 229/STJ. Se o pedido é rejeitado, volta a fluir o prazo restante (suspensão). Se o pedido é acolhido, o prazo para o recebimento da diferença recomeça do início (interrupção).

5. No caso concreto, constata-se que o acidente que vitimou a filha dos recorridos ocorreu no dia 9.9.2004, havendo pagamento administrativo do seguro DPVAT em 12.11.2004. Assim, considerando esta última data como o marco interruptivo da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso IX, CC/2002, data em que o prazo voltou a correr do início, a pretensão ao recebimento da complementação do seguro prescreveu em 12.11.2007. A ação foi ajuizada somente em 20.8.2008, tendo ocorrido mesmo a prescrição.

6. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a prescrição da pretensão dos autores, extinguir o feito com resolução de mérito (art. 269, inciso IV). ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (122.1831.7000.5900) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Seguro (Jurisprudência)
DPVAT (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Prazo prescricional (Jurisprudência)
Prescrição (Jurisprudência)
Prescrição trienal (v. DPVAT ) (Jurisprudência)
Súmula 405/STJ
Pagamento a menor (v. DPVAT ) (Jurisprudência)
Marco interruptivo (v. Prescrição ) (Jurisprudência)
Extinção do processo (Jurisprudência)
CCB/2002, art. 189
CCB/2002, art. 202, VI
CCB/2002, art. 206, § 3º, IX
(Legislação)
CCB, art. 178, § 6º, II
CPC, art. 269, IV
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