Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Família. Filiação. Investigação de paternidade. Paternidade responsável. Parentesco. Relação avoenga. Medida cautelar. Produção antecipada de prova. Exame DNA. Indeferimento. Direito à identidade genética. Pedido de neto em relação ao avô (pai ainda vivo). Hipótese em que houve tentativas judiciais, sem sucesso, do pai do neto em obter o reconhecimento paternidade. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa ad causam de pretensa neta, enquanto vivo seu genitor, de investigar a identidade genética com a finalidade de constituição de parentesco. Coisa julgada. Relatividade. Relativismo. Relativização. Princípio da dignidade da pessoa humana. Segurança jurídica no âmbito das relações de família. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO do Min. Raul Araújo, sobre a relatividade da coisa julgada. Precedentes do STF e STJ. CCB/2002, art. 1.606, «caput». CPC, arts. 3º e 267, VI. CCB/2002, arts. 1.591 e 1.594. ECA, art. 48. CF/88, arts. 1º, III, 226, § 7º e 227, § 6º. CCB, arts. 350, 351 e 363. Lei 8.560/1992, art. 1º, e ss.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/03/2012
... VOTO VENCIDO II - Coisa Julgada:

Dispõe o art. 468 do Código de Processo Civil: A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Por sua vez, a norma inserta no art. 472 do Estatuto Processual Civil estabelece, in verbis:


Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

Da leitura de tais normas verifica-se que, para a configuração da res iudicata, é necessário identidade de partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 301, inciso VI e § 2º). Fora dessa tríplice identidade não há como invocar-se a autoridade da coisa julgada. Basta, portanto, a não coincidência de um desses elementos na nova demanda para que fique afastada qualquer ofensa à coisa julgada. Este é o escopo da garantia constitucional da res iudicata (CF, art. 5º, XXXVI), a qual imuniza o decisum transitado em julgado nos limites da lide, ou seja, do que foi decidido acerca de determinada pretensão ou demanda estabelecida entre partes específicas (CPC, arts. 468, 471 e 472).

Com efeito, a coisa julgada possui limites objetivos e subjetivos.

A limitação objetiva da coisa julgada (CPC, art. 468) estabelece-se em torno do fato de que a sentença tem força de lei nos limites da lide decidida, sendo certo que a lide decidida é aquela levada a juízo através de um pedido da parte, colocado como questão principal. Logo, resta evidente que, de acordo com esse artigo, a autoridade da coisa julgada só recai sobre a parte da decisão que julga o pedido (a questão principal, a lide), ou seja, sobre a norma jurídica concreta contida no seu dispositivo (in DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol. 2, 2ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 561).

Por sua vez, a limitação subjetiva da coisa julgada (CPC, art. 472) informa que a res iudicata estabelecida entre as partes não pode atingir desfavoravelmente ou beneficiar terceiro que não integrou a lide, ressalvadas, é claro, as hipóteses de eficácia ultra partes dos atos judiciais (v.g: sucessão; substituição processual) e de eficácia erga omnes dos atos judiciais (v.g: ações coletivas que versem sobre direitos difusos ou direitos individuais homogêneos; ações de controle concentrado de constitucionalidade).

Nas palavras de Chiovenda: Tutti sono tenuti a riconoscere il giudicato tra le parti, ma non possono esserne pregiudicati, ou seja, a coisa julgada formada entre as partes não pode ser desconhecida por ninguém, mas ninguém além das partes pode ser atingido desfavoravelmente por ela, sem sua própria esfera de direitos.

Ressalte-se, por oportuno, que a parte final do art. 472 (causas relativas ao estado de pessoas) não trata de hipótese de eficácia ultra partes dos atos judiciais, ao contrário do que precipitadamente se possa deduzir, mas de eficácia inter partes. Nas ações de estado - como o é a dos presentes autos - devem ser citados todos os interessados, para que, em relação a eles, a sentença seja válida e eficaz. Haverá, no caso, litisconsórcio necessário e, pois, eficácia do julgado entre as partes que compõem o feito.

A respeito do tema, confira-se a lição de FREDIE DIDIER JÚNIOR:


6. Coisa Julgada nas Ações de Estado


A parte final do art. 472 está assim redigida: Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.


A Redação do dispositivo pode dar a falsa impressão de que, em ações de estado, a coisa julgada é ultra parte. Na verdade, a regra diz respeito ao litisconsórcio: em ações de estado, todos os interessados devem ser citados, para que a sentença seja válida e lhes possa ser eficaz. Impõe-se a necessidade do litisconsórcio em tais situações, de resto já extraível do art. 47 do CPC. Se todos os interessados forem citados, todos se submeterão à coisa julgada, porque terão sido parte no processo.


(in Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol. 2, 2ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 567)

Na hipótese em exame, de um lado, a lide não envolve partes idênticas. Na presente ação cautelar de produção antecipada de prova, objetivando a realização de exame de DNA, embora a parte ré seja coincidente - D. H. Z. -, a parte autora - S. C. - é diversa da daquelas outras ações, ajuizadas pelo pai da ora promovente.

Ademais, no âmbito da ação investigatória de paternidade - que é ação de estado -, não houve a formação de litisconsórcio, com a inclusão no feito da pretensa neta, ora recorrente (CPC, art. 472, parte final).

Portanto, em face dela não se estendeu a eficácia das decisões proferidas naqueles outros feitos.

De outro lado, a causa de pedir e o pedido, nesta ação, são diversos daqueles constantes das demandas anteriores. Neste processo a pretensão de direito material relaciona-se à investigação de relação avoenga, enquanto naqueles outros feitos, à investigação de paternidade. Embora essas relações de parentesco estejam na mesma linha reta - de maneira que da paternidade é que resulta, em tese, a relação avoenga -, cada qual corresponde a um direito personalíssimo próprio do respectivo titular, constituindo, pois, causa de pedir e pedidos distintos.

Acrescente-se, por oportuno, que o afastamento da paternidade, naquela primeira ação investigatória - ajuizada por J. D. dos S. M. (pai da ora recorrente) contra D. H. Z. (suposto avô da ora recorrente) -, não foi feito com base em prova contundente (exame de DNA), porquanto: (I) à época da primeira demanda ajuizada pelo pai da ora recorrente, julgada improcedente, este tipo de exame, fundado no pareamento cromossômico, ainda não era amplamente disponível, nem havia notoriedade a seu respeito; (II) nessa primeira demanda a paternidade fora afastada com base em simples exame hematológico, o qual, como se sabe, no âmbito técnico-científico não possui a mesma robusteza do mencionado exame genético; e (III) na rescisória e na nova ação investigatória, ajuizadas posteriormente também pelo pai da ora recorrente, a despeito de o mencionado exame ter sido requerido, não fora aceita a sua realização, tendo sido as demandas extintas com base em ofensa à coisa julgada, formada naquele primeiro feito, e não com base na exclusão da própria paternidade.

Nesse contexto, os impedimentos havidos naquelas ações anteriores ao conhecimento definitivo e preciso da relação de parentesco existente entre o pai da ora recorrente e seu suposto avô não podem obstar esta nova ação movida por pessoa diversa, buscando alcançar direito próprio e personalíssimo de conhecer sua ancestralidade, agora com base em nova técnica da engenharia genética não disponível anteriormente.

Noutro giro, pode-se ainda ter em conta que a autoridade da coisa julgada reporta-se ao momento em que a sentença foi proferida, de maneira que nova relação jurídica ou nova situação de fato ou de direito surgida posteriormente - e que não tenha sido objeto do julgamento anterior, o qual, inclusive, envolvia partes, causa de pedir e pedido diversos - torna-se alheia à imutabilidade do instituto da res iudicata.

É oportuno invocar a lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, in verbis:


Não é de hoje que, sempre forte na lição de Liebman, venho asseverando que a autoridade da coisa julgada material, sujeita-se sempre à regra rebus sic standibus, de modo que, sobrevindo fato novo, o juiz, na nova ação, não altera o julgado anterior, mas, exatamente para atender a ele, adapta-se ao estado de fato superveniente. Eis o ensinamento do Mestre:


Tudo isso é muito natural quando se sabe que o instituto da coisa julgada material é movido pelo escopo prático de imunizar os efeitos do julgamento proferido acerca de determinada pretensão ou demanda, para que, naquela situação, outra decisão o caso não possa vir a ter jamais. Nem é por acaso que o direito positivo limita a coisa julgada não só às partes e ao objeto do pedido, mas ainda à causa de pedir. Fora da tríplice identidade não há a auctoritas rei judicatae, justamente porque, variando um desses elementos, o litígio já será outro (CPC, art. 301, § 2º). Nova situação, nova decisão. A garantia constitucional da coisa julgada (Art. 5º, inc. XXXVI) não vai além de estabelecer que, com relação ao litígio posto em juízo e na situação de fato ali considerada, novos questionamentos serão ilegítimos. Ela imuniza o decisum, como está claro no direito positivo, nos limites do que foi julgado.


(...)


As lições assim colhidas recebem legitimidade da óbvia observação de que a vida das pessoas e suas relações entre si e com os bens da vida não são algo estanque e imutável, insuscetível às evoluções conaturais à vida em sociedade. Não é permitido discutir mais se, no momento do trânsito em julgado, as relações entre os litigantes eram aquelas afirmadas pela sentença e sujeitas aos efeitos desta; mas, surgindo nova relação ou nova situação oriunda de fato ou negócio novo, essa nova relação - que não foi objeto de julgamento - considera-se alheia a ditos efeitos e, por natural conseqüência, alheia também à sua imutabilidade.


(...)


Exatamente porque a coisa julgada se reporta ao momento em que a sentença foi proferida, sem considerações futurológicas de qualquer ordem, ela tem somente o significado de imunizar, sempre com referência àquele momento, os efeitos da sentença, sobre a qual incide. Se esta afirma a existência atual de um direito ou obrigação (atual no momento em que foi proferida), a coisa julgada impede que se volte a questionar a existência dessa situação jurídica naquele momento, mas não impede que se discuta sobre se depois dela o direito ou obrigação persiste ou deixou de existir.


(...)


Na ordem jurídico-positiva brasileira esses pensamentos transparecem na regra de que, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como a rejeição do pedido (CPC, art. 474). Tal é a eficácia preclusiva da coisa julgada, que não se confunde com esta mas sem a qual a coisa julgada valeria muito pouco. Ela consiste em imunizar a própria res judicata a possíveis esvaziamentos mediante o exame de fatos anteriores. Diz-se que o efeito preclusivo da coisa julgada cobre o deduzido e o dedutível, sendo absolutamente imperativo entender-se, a contrario sensu, que não fica abrangida por qualquer matéria que, por ser posterior, não fosse (obviamente) suscetível de deduzir-se antes do julgamento da causa. Se o direito se extinguiu ou modificou-se depois da prolação da sentença e do trânsito em julgado, ou se de algum modo as relações jurídicas entre os que foram litigantes passaram a reger-se por outro negócio jurídico, tais são situações novas que, por não terem sido consideradas, não foram objeto de decisão e não ficam portanto cobertas pela coisa julgada ou por sua eficácia preclusiva.


(in Fundamentos do Processo Civil Moderno. Tomo II. 6ª ed., Malheiros: SP, 2010, pp. 1.170/1.173, grifo nosso)

Na hipótese, o Poder Judiciário não pode desconsiderar os avanços técnico-científicos inerentes à sociedade moderna, os quais possibilitam, por meio de exame genético (DNA), o conhecimento da verdade real, delineando, praticamente sem margem de erro, o estado de filiação ou parentesco de uma pessoa. Com a utilização desse meio de determinação genética, tornou-se possível uma certeza científica (quase absoluta) na determinação da filiação, enfim, das relações de ancestralidade e descendência.

Relativamente ao caso sob exame, a decisão que deixou de acolher aquela referida ação rescisória ajuizada antes pelo pai da ora recorrente, fundada em documento novo, não se ajusta com a linha da jurisprudência desta eg. Corte de Justiça (cf.: REsp 653.942/MG; REsp 442.780/SP e REsp 300.084/GO).

Assim, sendo a paternidade anteriormente julgada improcedente em ação investigatória, com base em insuficiência de elementos probatórios (testemunhas ou exame sanguíneo inconclusivo), em período em que não era acessível a investigação de paternidade por exame genético preciso e hoje de fácil realização, deve ser possibilitada a rediscussão da relação de parentesco que, rigorosamente, nem chegou a ser negada antes, apenas não foi reconhecida. Agora, em nova ação investigatória, a relação avoenga poderá ser questionada por pessoa diretamente interessada, fundada em técnica científica precisa.

Sustentando posicionamento mais agudo, CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD bem delineiam o tema, perfilhando que o instituto da coisa julgada não pode ser visto de forma estanque, em desprestígio aos direitos, constitucionalmente consagrados, de filiação e de conhecimento da identidade genética e da ancestralidade. Eis as ponderações desses ilustres doutrinadores:


4.5.20. A Coisa Julgada nas Ações Filiatórias


Historicamente, a coisa julgada na ação de investigação de paternidade esteve submetida ao sistema processual clássico, tornando imutáveis os efeitos decorrentes da sentença de mérito, contra a qual não mais seja cabível qualquer recurso.


Mesmo na hipótese de investigatória de paternidade promovida pelo Ministério Público, na qualidade de substituto processual, ainda assim os efeitos da coisa julgada se projetavam, atingindo o investigante.


Induvidoso, no entanto, que o sistema da coisa julgada do Código de Processo Civil, alçado a altitude de garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI), não pode ter guarida nas ações filiatórias, dentre elas a investigatória de parentalidade, sendo necessário afirmar o desenho de um novo modelo de coisa julgada para regular tais demandas.


Importante destacar que esse novo sistema de regramento da coisa julgada independe de expressa previsão de lei, podendo ser aplicado aos casos concretos, a partir das concepções e princípios constitucionais, visando promover a dignidade da pessoa humana e a isonomia substancial, determinadas constitucionalmente.


Em suma: as regras ordinárias sobre a coisa julgada não podem ir de encontro a Lex Mater, nem - o mais importante! - se sobrepor aos direitos mínimos da existência humana, como a verdade sobre a paternidade. Pensar diferente e trafegar na contramão da história e colidir frontalmente com a evolução das pesquisas genéticas. Se assim não o fosse, qual a vantagem do avanço cientifico, do estudo da genética, por exemplo? A ciência, nesta área, está a serviço da verdade e se nos impõe usa-la. Veja-se, inclusive, que se a verdade é conceito de índole filosófica, sendo possível encontra-la, em tais casos, com o amparo cientifico, sobreleva sua utilização racional, a serviço do bem-estar do homem digno.


Não se pode canonizar o instituto da coisa julgada, de modo a afrontar a própria sociedade e o ser humano. Deve se ponderar pelo princípio da proporcionalidade qual dos interesses deve prevalecer no caso concreto: mais vale a segurança ou a justiça. E afigura-se-nos mais relevante prevalecer o valor justiça, pois sem ela não ha liberdade qualquer.


Mas não é só. E preciso observar que as ações sobre a filiação não podem ficar emolduradas nas estreitas latitudes da coisa julgada regulada pela lei processual (CPC, arts. 467 e ss.). Aliás, se a intangibilidade da coisa julgada quedou mitigada nas ações coletivas (relativas a relações de consumo, proteção ambiental, moralidade administrativa etc.), com muito mais razão deve ser relativizada, suavizada, nas ações filiatórias. Enfim, e injusto vedar-se para sempre a pessoa humana o direito de pleitear o reconhecimento de sua filiação, que se lhe constitui direito absoluto sagrado, indisponível e inerente a própria personalidade. Desse modo, e fácil perceber a necessidade de adaptação do sistema de coisa julgada nas ações filiatórias, respeitando as garantias constitucionais da pessoa humana.


Uma coisa é certa: as regras gerais sobre a coisa julgada, talhada no sistema individualista do Código Adjetivo, devem ser interpretadas com razoabilidade na ação investigatória, eis que poderia implicar a negação do próprio direito material correspondente, frustrando o caráter instrumental do direito processual, que serviria como óbice a concretização efetiva do direito a filiação, garantido constitucionalmente.


Veja-se, inclusive, que não se faz necessário justificar a propositura de qualquer ação rescisória, com vistas ao rejulgamento da ação filiatória, eis que a decisão judicial que não exaurir os meios de prova não passa em julgado afastando-se do manto sagrado da coisa julgada.


É mister afirmar, então, que a coisa julgada na ação investigatória se dará sob a técnica secundum eventum probationes. Ou seja, a coisa julgada se forma a depender do resultado da produção probatória, identicamente ao que se tem nas ações coletivas.


Também não se diga, ainda, que a coisa julgada constitui garantia prevista no Texto Constitucional, uma vez que a igualdade e a dignidade da pessoa humana também tem sede constitucional e o conflito de normas de igual hierarquia e solucionado pelo principio da proporcionalidade (poderão de interesses), devendo prevalecer, por obvio, a garantia ao reconhecimento da filiação. Ademais, não pode o processo servir de obstáculo para o exercício de direito material.


Reafirme-se, nesse passo, que e a norma constitucional protetiva do cidadão quem prevalece em nosso sistema jurídico. Por isso, negar o direito do filho em investigar a paternidade do seu pai, invocando barreiras ou formalismos processuais, e inaceitável e colide frontalmente com o principio da dignidade humana, fazendo tabula rasa dos direitos fundamentais.


Importantíssimo precedente sobre a matéria emanou do Superior Tribunal de Justiça:


Pensar diferente e voltar no tempo, para entender que o processo deveria prevalecer sobre o próprio direito material. Assim, avulta afirmar a necessária relativização da coisa julgada pela jurisprudência, evitando tormentos e indevidas negações do direito a filiação.


A nossa jurisprudência registra, nesse sentido, importante passagem: mudou a época, mudaram os costumes, transformou-se o tempo, redefinindo valores e conceituando o contexto familiar de forma mais ampla que, com clarividência, pós o constituinte de modo a mais abrangente, no texto da nova Carta. E nesse novo tempo não deve o Poder Judiciário, ao qual incumbe a composição dos litígios com olhos na realização da justiça, limitar-se a aceitação de conceitos pretéritos que não se ajustem a modernidade.


Vale registrar, por derradeiro, que, buscando tratar a matéria no plano positivo, apresentando uma solução de lege ferenda, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 116/01, de autoria do Senador Valmir Amaral, dispondo: art. 1º A ementa da Lei 8.560/92 passa a ter a seguinte redação: Regula a investigação de paternidade. Art. 2º O art. 8º da Lei 8.560/92 passa a ter a seguinte redação: (...) Parágrafo Único - A ação de investigação de paternidade, realizada sem a prova do pareamento cromossômico (DNA), não faz coisa julgada. Art. 3e Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


(in Direitos das Famílias. Lumen Juris: RJ, 2008, pp. 573/576, grifo nosso)

Destarte, por todas essas razões, não deve prevalecer o óbice da coisa julgada formada em outras demandas, envolvendo partes, pedido e causa de pedir diversas, em detrimento do direito fundamental ao conhecimento da identidade genética e da ancestralidade, relativo à personalidade e decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana consagrado na Constituição Federal (art. 1º, III).

Infere-se, portanto, que não há óbice de coisa julgada a inviabilizar o ajuizamento da ação cautelar de antecipação de prova pela pretensa neta contra o suposto avô (exame de pareamento cromossômico - DNA), para a instrução de futura ação de reconhecimento de relação avoenga.

Deve, nesses termos, ser garantido à recorrente o direito à busca da ancestralidade, ainda mais porque, nas lides anteriores ajuizadas por seu pai, não foram esgotados todos os meios possíveis à investigação eficaz da relação de parentesco existente entre o pai da recorrente e seu suposto avô. Há aqui, ainda, a possibilidade de realização de exame de DNA para aferir-se a ancestralidade da ora recorrente.

Portanto, o pedido deve ser considerado juridicamente possível e a parte deve ser tida como legítima para o ajuizamento da ação cautelar de antecipação de prova, bem como deve ser afastado o óbice da coisa julgada, viabilizando-se o curso da ação consubstanciada na realização de exame de DNA, para instrução de ação declaratória de relação avoenga.

Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso especial, para, reconhecendo a legitimidade ativa ad causam da ora recorrente e a possibilidade jurídica do pedido, e afastando a ofensa à coisa julgada, determinar o prosseguimento da ação cautelar de antecipação de prova, retornando os autos ao d. Juízo a quo. ... (Min. Raul Araújo).

Doc. LegJur (122.0061.9000.0400) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Família (Jurisprudência)
Filiação (Jurisprudência)
Parentesco (Jurisprudência)
Exame DNA (Jurisprudência)
Investigação de paternidade (v. Família ) (Jurisprudência)
Paternidade responsável (Jurisprudência)
Avoenga (Jurisprudência)
Relação avoenga (v. Paternidade ) (Jurisprudência)
Paternidade (v. Investigação de paternidade ) (Jurisprudência)
Direito à identidade genética (Jurisprudência)
Identidade genética (Jurisprudência)
Medida cautelar (Jurisprudência)
Produção antecipada de prova (v. Medida cautelar ) (Jurisprudência)
Pedido de neto em relação ao avô (v. Relação avoenga ) (Jurisprudência)
Legitimidade ativa (Jurisprudência)
Ilegitimidade (v. Legitimidade ) (Jurisprudência)
Coisa julgada (Jurisprudência)
Relatividade (v. Coisa julgada ) (Jurisprudência)
Relativismo (v. Coisa julgada ) (Jurisprudência)
Relativização (v. Coisa julgada ) (Jurisprudência)
Princípio da dignidade da pessoa humana (Jurisprudência)
Dignidade da pessoa humana (Jurisprudência)
Segurança jurídica (Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.591
CCB/2002, art. 1.594
CCB/2002, art. 1.606, caput
CPC, art. 3º
CPC, art. 267, VI
CPC, art. 468
CPC, art. 472
ECA, art. 48
CF/88, art. 1º, III
CF/88, art. 226, § 7º
CF/88, art. 227, § 6º
CCB, art. 350
CCB, art. 351
CCB, art. 363
(Legislação)
LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros