Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª Seção. Juizado especial criminal. Embargos de divergência. Suspensão condicional do processo. Iniciativa da proposta. Divergência entre agente do Ministério Público e Juiz de Direito. Considerações do Min. Jorge Scartezzini sobre o tema. Lei 9.099/1995, art. 89. CPP, art. 28. CF/88, art. 129, I. Lei 8.625/1993, art. 25, III.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/03/2012
«... Sr. Presidente, pedi vista destes autos dada a relevância que tem tomado o tema junto a esta Egrégia 3ª. Seção.

Cuida-se de Embargos de Divergência entre os vv. arestos proferidos pela 5ª. e 6ª. Turmas deste Tribunal, versando acerca da possibilidade ou não do magistrado conceder, de ofício, a suspensão condicional do processo, diante de eventual recusa do Promotor de Justiça em proceder a tal proposta.

O Ministro Relator votou pela impossibilidade da concessão ex officio, no que foi acompanhado pelo eminente Ministro GILSON DIPP. Divergindo desta posição, votou o ilustre Ministro HAMILTON CARVALHIDO, entendendo possível ao juiz tal procedimento.

Estes são os latos. Passo a me manifestar.

O art. 89, da Lei 9.099/95, que prevê a suspensão condicional do processo, é regra de direito material e processual, devendo ser aplicada aos feitos em andamento, desde que preenchidos, pelo réu, os requisitos objetivos e subjetivos deste remédio. Desta forma, tal ato torna-se um poder-dever do Estado de prestação jurisdicional, onde o representante ministerial, observados os pressupostos legais, deve fazer a proposta que, se aceita pelo réu, é homologada pelo magistrado. Isto é indiscutível e basilar.

Contudo, se o promotor público entender, após minucioso exame, não ser a hipótese de alvitrar pedido de sursis processual e o juiz se posicionar em sentido contrário, haverá evidente confronto entre dois agentes do mesmo grau de jurisdição. Nesta esteira, poder- se-ia concluir que, sendo tal suspensão um direito do réu e, espelhando o julgador a figura do Estado, sua concessão dar-se-ia de forma imediata, sem proposituras, ex officio.

No entanto, ilustres pares, dos quais, o eminente Relator, afirmam que referida tese esbarra em vários princípios processuais penais consagrados, entre eles, o da titularidade da ação penal, que não permite a quem não a detém dispor do direito de ação, e o actum trium personarum, posto que um dos pólos seria excluído da relação transacional. Registro ser digno de meditação tais conjecturas.

Todavia, todo o explanado é apenas elocubração, porquanto apesar da divergência junto a esta Corte Superior, o Colendo Pretório Excelso, através de seu Plenário, dirimiu o tema, asseverando que, em tais casos - recusa do órgão ministerial em propor a suspensão condicional do processo -, não pode o magistrado decidi-la ex officio, devendo a questão ser resolvida, em princípio, com a aplicação analógica do art. 28, do Código de Processo Penal, ou seja, com o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Este é o resumo de tal decisão, veiculada no INFORMATIVO 92/STF:


«Prosseguindo no julgamento do habeas corpus acima mencionado, considerando-se que o art. 89 da Lei 9.099/95 alude ao «Ministério Público» na qualidade de instituição, o Tribunal, por maioria, acolhendo o voto do Min. Sepúlveda Pertence, construiu interpretação no sentido de que, na hipótese de o promotor de justiça recusar-se a fazer a proposta, o juiz, verificando presentes os requisitos objetivos para a suspensão do processo, deverá encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça para que este se pronuncie sobre o oferecimento ou não da proposta. Firmou-se, assim, o entendimento de que, tendo o referido artigo a finalidade de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal para efeito de política criminal, impõe-se o princípio constitucional da unidade do Ministério Público para a orientação de tal política (CF, art. 127, § 1º), não devendo essa discricionaridade ser transferida ao subjetivismo de cada promotor. Vencidos neste ponto os Ministros Octavio Gallotti, relator, Néri da Silveira e Moreira Alves, sob o entendimento de que a Lei 9.099/95 não autorizaria tal procedimento administrativo. Habeas corpus deferido em parte.» (HC 75.343-MG, rel. originário Ministro OCTAVIO GALLOTTI, rel. para o acórdão, Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, 12.11.1997)

Finalmente, anoto que merece melhor reflexão pretoriana, a explanação do eminente Ministro HAMILTON CARVALHIDO, no sentido de que, submetida a questão ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28, do Código de Processo Civil, este vir, na mesma esteira do promotor, a recusar a propositura do pedido de suspensão condicional do processo, inviabilizando eventual direito do réu.

Mais não há que se perquirir.

Por tais fundamentos, curvando-me ao pronunciamento do órgão máximo do Colendo Supremo Tribunal Federal, acompanho o ilustre Ministro Relator para, também, conhecer e acolher os embargos de divergência, reformando, em conseqüência, o v. acórdão embargado, a fim de que os autos sejam encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28, do CPP. ...» (Min. Jorge Scartezzini).»

Doc. LegJur (121.8342.3000.2100) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Juizado especial (Jurisprudência)
Juizado especial criminal (Jurisprudência)
Embargos de divergência (Jurisprudência)
Suspensão condicional do processo (Jurisprudência)
Iniciativa da proposta (v. Suspensão condicional do processo ) (Jurisprudência)
Ministério Público (v. Suspensão condicional do processo ) (Jurisprudência)
Juiz de Direito (v. Suspensão condicional do processo ) (Jurisprudência)
(Legislação)
CPP, art. 28
CF/88, art. 129, I
(Legislação)
LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros