Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Ação civil pública. Consumidor. Cláusula abusiva. Cláusula de contrato de seguro. Perda total ou furto de veículo. Indenização. Valor de mercado referenciado. Inexistência de abusividade. Legalidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o conceito e a distinção entre os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos Lei 7.347/1985, arts. 1º, II e 5º. Lei Compl. 75/1993, art. 83. CF/88, arts. 127 e 129. CDC, arts. 6º, IV, 51, § 1º e 81, parágrafo único, III.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/02/2012
«... Assim, malgrado a controvérsia acerca da natureza jurídica do «interesse» em exame, pelas circunstâncias do caso identificadas pelo Tribunal de origem e a leitura atenta da peça inaugural, parece claro que o autor visa a proteção de «interesses individuais homogêneos», aplicando-se à hipótese o disposto no art. 81, III, CDC.

Com efeito, Hugo Nigro Mazzilli, em sua conhecida obra «A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo», leciona que coletivos «são interesses transindividuais indivisíveis de um grupo determinado ou determinável, reunido por uma relação jurídica básica comum» (pág. 46, 12ª ed.).

Em seguida, o mencionado jurista traça a distinção entre os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos:


«Tanto interesses difusos como coletivos são indivisíveis, mas distinguem-se pela origem: os difusos supõem titulares indetermináveis, ligados por circunstâncias de fato, enquanto os coletivos dizem respeito a grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, ligadas pela mesma relação jurídica básica. Os interesses coletivos e os interesses individuais homogêneos têm também um ponto de contato: reúnem grupo, categoria ou classe de pessoas determináveis; contudo, só os interesses individuais homogêneos são divisíveis, supondo uma origem de fato comum. Exemplifiquemos com o aumento ilegal de prestações de um consórcio. O interesse em ver reconhecida a ilegalidade do aumento é compartilhado pelos integrantes do grupo de forma indivisível e não quantificável: a ilegalidade do aumento não será maior para quem tenha mais cotas: a ilegalidade será igual para todos (interesse coletivo). Entretanto, é divisível a pretensão de repetição do que se pagou ilegalmente a mais; tendo havido pagamentos, os prejuízos serão individualizáveis (interesses individuais homogêneos). Sem dúvida, na mesma ação civil pública, será possível pedir não só a nulidade do aumento ilegalmente aplicado, a ser decidida identicamente para todos os integrantes do grupo (interesse coletivo), como também a repetição do indébito, que há de favorecer cada integrante do grupo de forma divisível e individualmente variável (interesses individuais homogêneos).» (ob. citada, págs. 46/47).

Cuidando-se, assim, na espécie em exame, de perseguida proteção dos direitos individuais homogêneos do consumidor e, estando inclusas, dentre as finalidades primordiais do Ministério Público, a defesa do consumidor, conforme prevêem os arts. 127 da CF e 21 da Lei 7.327/85, indiscutível é a legitimação do Ministério Público Estadual para intentar a presente ação civil pública.

Nesse sentido os seguintes precedentes:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. LEGITIMIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA SOB EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO.


1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes.


2. A falta de prequestionamento em relação aos arts. 4º, 9º, 10 e 11, da Lei 4.595/64, impede o conhecimento do recurso especial.


Incidência da súmula 211/STJ.


3. Portarias, circulares e resoluções não se encontram inseridas no conceito de lei federal para o efeito de interposição deste apelo nobre. Precedentes.


4. Não se verifica a alegada vulneração dos artigos 458 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.


5. A presente ação civil pública foi proposta com base nos «interesses individuais homogêneos» do consumidores/usuários do serviço bancário, tutelados pela Lei 8.078, em seu art. 81, parágrafo único, inciso III, ou seja, aqueles entendidos como decorrentes de origem comum, consoante demonstrado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não há falar em falta de legitimação do Ministério Público para propor a ação.


6. A relação jurídica existente entre o contratante/usuário de serviços bancários e a instituição financeira é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme decidiu a Suprema Corte na ADI 2591. Precedentes.


7. Sendo os serviços prestados pelo Banco remunerados pela tarifa interbancária, conforme referido pelo Tribunal de origem, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto/ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há ?dupla remuneração? pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos Bancos em detrimento dos consumidores, razão pela qual abusiva a cobrança da tarifa, nos termos do art. 39, V, do CDC c/c art. 51, § 1º, I e III, do CDC.


8. O pedido de indenização pelos valores pagos em razão da cobrança de emissão de boleto bancário, seja de forma simples, seja em dobro, não é cabível, tendo em vista que a presente ação civil pública busca a proteção dos interesses individuais homogêneos de caráter indivisível.


9. A multa cominatória, em caso de descumprimento da obrigação de não fazer, deverá ser destinada ao Fundo indicado pelo Ministério Público, nos termos do art. 13 da Lei 7.347/85, uma vez que não é possível determinar a quantidade de consumidores lesados pela cobrança indevida da tarifa sob a emissão de boleto bancário.


10. Recursos especiais conhecidos em parte e, nesta parte, providos.


(REsp 794.752/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 12/04/2010)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 460, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ANÁLISE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CDC.


APLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.


1. Na hipótese em que o Tribunal de origem examina e decide, fundamentadamente, as questões suscitadas pela parte, não se configurando, assim, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional que possa nulificar o acórdão recorrido.


2. A finalidade dos embargos declaratórios é sanar omissão, contradição ou obscuridade existente no acórdão embargado, e não inaugurar debate a respeito de matérias não suscitadas nas instâncias ordinárias.


3. A competência para a fixação de honorários advocatícios é privativa do magistrado, constituindo-se em cláusula abusiva a que prevê tal providência por parte das instituições financeiras.


4. «É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste» (Súmula 60/STJ).


5. Na hipótese de figurar num dos pólos da relação jurídica pessoa hipossuficiente deve prevalecer a regra mais benigna a este, devendo, portanto, ser aplicado o disposto no artigo 94, do CPC.


6. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública tutelando direitos coletivos de correntistas, que na qualidade de consumidores, firmam contrato de abertura de crédito com instituições financeiras e são submetidos a cláusulas abusivas.


7. A jurisprudência desta Corte consolidou seu entendimento no sentido de que é aplicável as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Súmula 297 do STJ.


8. A transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.


9. Recurso especial não-conhecido.


(REsp 537.652/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 21/09/2009)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE.


O Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública para o exame de abusividade de cláusulas de contratos bancários. Agravo regimental não provido.


(AgRg no REsp 441.999/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 08/05/2006, p. 194)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS BANCÁRIOS DE ADESÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.


I. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com objetivo de ver declarada a nulidade de cláusula tida como abusiva de contrato bancário de adesão. Precedentes do STJ.


II. Agravo regimental improvido.


(AgRg no Ag 577.167/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2004, DJ 25/10/2004, p. 357)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ação coletiva. Ministério Público. Legitimidade. Interesses individuais homogêneos. Cláusulas abusivas. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos quando existente em interesse social compatível com a finalidade da instituição. Nulidade de cláusulas constantes de contratos de adesão sobre correção monetária de prestações para aquisição de imóveis, que seriam contrárias à legislação em vigor. Art. 81, parágrafo único, III e art. 82, I, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Precedentes. Recurso conhecido e provido. (REsp 168859/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/1999, DJ 23/08/1999, p. 129)


POLÍTICA JUDICIÁRIA - MACROPROCESSO - ESTÍMULO. Tanto quanto possível, considerado o direito posto, deve ser estimulado o surgimento de macroprocesso, evitando-se a proliferação de causas decorrentes da atuação individual. LEGITIMIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - CARTÕES DE CRÉDITO - PROTEÇÃO ADICIONAL - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. O Ministério Público é parte legítima na propositura de ação civil pública para questionar relação de consumo resultante de ajuste a envolver cartão de crédito.


(RE 441318, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/10/2005, DJ 24-02-2006 PP-00024 EMENT VOL-02222-05 PP-00860 LEXSTF v. 28, 327, 2006, p. 297-300 REVJMG v. 56, 175, 2005, p. 471-472)

Nessa mesma linha podem ainda ser evocados os REsps nºs 177.965-PR, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar (in RSTJ vol. 123, pág. 317), REsp 294.636/RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 16/09/2002 e 105.215-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (in RSTJ vol. 98, págs. 311/312). ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (121.1135.4000.9800) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Ação civil pública (Jurisprudência)
Consumidor (Jurisprudência)
Cláusula abusiva (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Cláusula de contrato de seguro (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Seguro (Jurisprudência)
Veículo (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Perda total (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Furto de veículo (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Indenização (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Valor de mercado (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Conceito (Jurisprudência)
Distinção (Jurisprudência)
Interesse difuso (v. Ação civil pública ) (Jurisprudência)
Interesse coletivo (v. Ação civil pública ) (Jurisprudência)
Interesse individual homogêneo (v. Ação civil pública ) (Jurisprudência)
(Legislação)
(Legislação)
(Legislação)
CF/88, art. 127
CF/88, art. 129
CDC, art. 6º, IV
CDC, art. 51, § 1º
CDC, art. 81, parágrafo único, III.
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