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STJ. 3ª T. Família. Sucessões. União estável. Concubinato. Inventário e partilha. Reserva de bens sobre a provável meação da ex-companheira anteriormente deferida. Posse e administração dos bens que a integram. Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a administração e posse de bens reservados a provável ex-companheira. CCB/2002, arts. 1.725 e 1.991. CPC, art. 991, «caput» e II. Lei 9.278/1996, art. 1º. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 8.971/1994, art. 2º.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/02/2012
... II. Da administração e posse dos bens reservados pela provável ex-companheira (arts. 991, caput, e inc. II, do CPC; 1.991 do CCB/2002).

... II.1 – Da delimitação da lide.

Alega o recorrente que


agem a Agravante, ora Recorrida, Neusa Lopes de Oliveira e seus asseclas, com o desassombro de piratas, como se a herança de Pedro Cangussú da Silveira, por ser endereçada a colaterais, sucessores tão legítimos quanto os herdeiros necessários, fosse res derelictae, a ser resgatada por qualquer aventureiro e prossegue asseverando que


(...) grandes são os obstáculos de ordem prática que lhes têm sido criados por pessoas que nenhum título sucessório ostentam, senão a ganância e a desonestidade. A tais dificuldades sustentadas por atos de banditismo, como a invasão de fazendas e o desvio de gado, automóveis, máquinas e dinheiro, agora se opõe ao seu inquestionável e sagrado direito sucessório, uma inédita decisão (Pense num absurdo. Na Bahia, tem precedente, como diria o ilustre João Mangabeira) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não poderia deixar de ser conduzida a exame, no elevado plano do Superior Tribunal de Justiça (fl. 788).

Sustenta, em síntese, que o fracionamento da inventariança. – assim como estabelecido pelo TJ/BA, a permitir o domínio e a gestão de uma quota-parte estimada em cerca de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para entregá-la sem caução ou garantia de qualquer espécie, a uma aventureira. (fl. 789), tudo isso para a hipótese de procedência da ação de reconhecimento de união estável – fere os arts. 991, caput e inc. II, do CPC; 1.991 do CC/02.

Para que se tenha um panorama da questão posta a desate com atenção às circunstâncias peculiares que levaram o TJ/BA a atribuir à possível ex-companheira a administração de todos os bens que supostamente comporiam sua meação, deve-se delimitar a lide nos moldes em que fora esquadrinhada no acórdão impugnado, do qual sobejam os seguintes fatos e fundamentos:


Quanto à discussão de fundo, tem-se que a questão posta para acertamento encerra alto grau de litigiosidade e controvérsia, como se pode verificar dos diversos recursos manejados por ambas as partes dentro deste e do anterior agravo de instrumento, bem assim dos vários e numerosos documentos que, regularmente, são encartados em ambos.


Estão em trâmite, em primeiro grau, além do inventário, uma ação declaratória de união estável, uma medida de destituição de inventariante, uma queixa criminal, e, em todos os feitos, diversas petições em que ambas as partes trocam acusações e ofensas mútuas.


O ponto nevrálgico do presente recurso atém-se, contudo, ao acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que, nos autos do inventário de Pedro Cangussú da Silveira, deferiu ao inventariante, Sr. Aliomar Coelho dos Santos, sobrinho do falecido, a busca e apreensão de todo e qualquer bem móvel ou semovente pertencente ao espólio e a imissão na posse de todo e qualquer bem imóvel do mesmo acervo (fls. 22), assegurando à agravante apenas o uso de uma casa residencial na cidade de Vitória da Conquista.


Em sede preliminar, foi concedido à agravante efeito suspensivo parcial, para determinar o cumprimento da ordem de reserva de bens emitida em anterior agravo de instrumento nº 47766-6/2005 e sustar os efeitos da decisão primária até o desate final deste agravo.


Por força dos embargos declaratórios de fls. 158/166, opostos pelo agravado, a decisão concessiva de efeito suspensivo foi limitada ao quanto anteriormente consignado no agravo de instrumento nº 47766-6/2005, contra o que a agravante insurgiu-se, via novos embargos de declaração, ratificando o pleito de posse dos bens.


Extremes de controvérsia, entretanto, como já consignado no julgamento do referido agravo nº 47766-6/2005, são os fortes indícios que apontam a existência de união estável entre o falecido e a agravante e a posse desta última sobre os bens que agora integram o acervo hereditário, amealhados nos últimos 37 (trinta e sete) anos em que ocorrida a alegada união.


Assim, melhor analisando as particularidades do caso em apreço, tem-se que, a despeito do disposto no caput e inciso II, do art. 991, do CPC, mister proteger-se também aquela que detinha a posse dos bens do de cujus antes da instauração do inventário, pelo menos no que tange à parte ideal dos bens já reservados, correspondente a 50% (cinquenta por cento) de todos os móveis, semoventes e imóveis adquiridos pelo falecido durante o período da união estável, como decidido em anterior agravo de instrumento.


Sem tal ressalva, impõe-se reconhecer que o deferimento daquela reserva de bens resta esvaziado, ante o óbice ao acesso da agravante à parte do patrimônio que lhe foi garantida e de onde retira a própria sobrevivência.


Trata-se de medida que visa salvaguardar, pois, tanto os interesses da agravante, que realmente não pode ser privada de administrar a parte dos bens que supostamente lhe compete, sob pena de inviabilizar-se a sua sobrevivência, como os do espólio, cujos bens, até pouco tempo atrás, eram conjuntamente administrados pelo falecido e pela sua companheira.


Por fim, cumpre-se lembrar a ambas as partes envolvidas na disputa judicial, mais que os direitos, os deveres que lhes competem, inclusive aqueles que uma tem perante a outra, sobretudo diante de tão vultoso patrimônio, para cuja dilapidação e/ou má administração não será o Judiciário cúmplice, mas órgão de fiscalização e de repressão, se assim as circunstâncias exigirem (fls. 712/714).

As circunstâncias que, marcadamente, pontuam a lide denotam um clima de forte litigiosidade entre as partes, que, para além da morte de ente querido, seja por laços de consanguinidade, seja por laços de afetividade, digladiam-se em torno do imenso patrimônio deixado pelo autor da herança, inexistente qualquer relação de confiança ou de respeito entre os parentes consanguíneos colaterais e a pretensa ex-companheira do falecido.

A delimitação da lide, sob esse contexto, bate estacas na possibilidade, ou não, de à possível ex-companheira – a ser assim reconhecida em ação declaratória de união estável, em curso no Judiciário da Bahia – ser concedida a posse e a administração da metade dos bens adquiridos pelo falecido durante o período da união estável (37 anos), em outras palavras, a sua provável meação, sem descurar que já houve determinação de reserva desses bens pelo TJ/BA, decisão essa que foi constatada ineficaz para a preservação dos direitos dos envolvidos. ... (Minª. Nancy Andrighi).

Doc. LegJur (121.1135.4000.5500) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Família (Jurisprudência)
Sucessão (Jurisprudência)
União estável (v. Sucessão ) (Jurisprudência)
Concubinato (v. União estável ) (Jurisprudência)
Inventário (v. União estável ) (Jurisprudência)
Partilha (v. União estável ) (Jurisprudência)
Reserva de bens (v. União estável ) (Jurisprudência)
Meação (v. União estável ) (Jurisprudência)
Ex-companheira (v. União estável ) (Jurisprudência)
Posse e administração dos bens (v. União estável ) (Jurisprudência)
Princípio da dignidade da pessoa humana (Jurisprudência)
Dignidade da pessoa humana (Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.725
CCB/2002, art. 1.991
CPC, art. 991, caput e II
(Legislação)
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CF/88, art. 226, § 3º
(Legislação)
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