Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Consumidor. Consórcio. Relação de consumo. Decretação de regime de administração temporária. Apuração de prejuízos pelo Bacen. Leilão para transferência da carteira a terceiro administrador. Assembleia. Criação de taxa adicional para rateio de prejuízos. Impugnação. Aplicação do CDC. Separação de hipóteses. Relação administradora-consorciados. Aplicabilidade. Relação entre consorciados. Inaplicabilidade. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre as relações entre consorciados e o grupo de consorciado. CDC, arts. 2º, 3º e 6º, V. CCB/2002, art. 422. Lei 11.795/2008.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/01/2012
... II.2.b) Da relação entre consorciados e grupo consorciado

Do quanto exposto até aqui, não resta dúvida de que a relação jurídica entre administradora e consorciados é de consumo.

Todavia, o contrato de consórcio é um instrumento plurilateral, que cria vínculos obrigacionais entre três partes distintas: administradora, consorciados e grupo consorciado.

Assim, não se pode confundir os interesses da administradora com os interesses do grupo de consórcio, sendo certo que na relação deste último com os consorciados individualmente considerados não há de se cogitar a aplicação da Lei Consumerista. Afinal, o grupo de consórcio representa nada mais do que a somatória dos interesses e direitos da coletividade dos consorciados.

Nessa ordem de ideias, o art. 3º, § 2º, da Lei 11.795/08, dispõe que o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. Com isso, preserva-se a paridade entre os consorciados, impedindo que a vontade isolada de um membro do grupo prevaleça sobre o interesse da coletividade, sobretudo com vistas à proteção da poupança coletiva, vinculada à sua destinação final – a aquisição de determinado bem ou serviço – de sorte a não frustrar a expectativa que originou a própria formação do consórcio.

Na realidade, essa orientação já existia bem antes da edição da Lei 11.795/08. No julgamento do REsp 116.457 (4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 19/5/1997), esta Corte já havia consignado que a finalidade da formação do grupo de consórcio é reunir esforços e recursos para a aquisição de bens, não devendo sua finalidade ser desviada para transformar-se em meio de poupança daquele que, sem vontade ou recursos para contribuir até o final à consecução do propósito comum, retira-se a meio caminho, levando consigo os valores pagos.

Dessas ponderações decorre que, entre os consorciados e a administradora de consórcio, pode-se dizer que há relação de consumo. Já quanto aos consorciados entre si, essa relação inexiste, de modo que as controvérsias entre eles devem ser dirimidas mediante a aplicação de outros dispositivos legais.

Falta verificar se a hipótese dos autos insere-se no primeiro, ou no segundo grupo. Essa análise deverá ser promovida sob a ótica da alegada violação do art. 6º, V, do CDC, veiculada no especial. ... (Minª. Nancy Andrighi).

Doc. LegJur (12.2601.5002.2000) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Consumidor (Jurisprudência)
Consórcio (Jurisprudência)
Regime de administração temporária (v. Consórcio ) (Jurisprudência)
Carteira (v. Consórcio ) (Jurisprudência)
Taca adicional para rateio de prejuízos (v. Consórcio ) (Jurisprudência)
Boa-fé objetiva (v. Consórcio ) (Jurisprudência)
Princípio da boa-fé objetiva (v. Consórcio ) (Jurisprudência)
CDC, art. 2º
CDC, art. 3º
CDC, art. 6º, V
CCB/2002, art. 422
    Lei 11.795/2008, art. 0. (Legislação)
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