Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Dano material. Indenização por danos materiais. Morte de pai de família. Pensão mensal. Direito de acrescer. Cabimento. Decorrência lógica do pedido de indenização. Julgamento extra petita. Inexistência. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o direito de acrescer. Precedentes do STJ. CPC, arts. 2º, 128 e 460. CCB/2002, arts. 1.941, e ss.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/01/2012
«... Cinge-se a lide a determinar se, na indenização por danos materiais fixada na forma de pensão mensal, decorrente do falecimento de pai de família, pode o Juiz, independentemente da existência de pedido expresso na inicial, reconhecer o direito de acrescer, assim entendido como o direito da viúva de, conforme os filhos atingirem a maioridade, passar a receber a parcela da pensão a eles destinada enquanto eram menores de idade.

Inicialmente destaco que, apesar dos arts. 2º, 128 e 460 do CPC não terem sido mencionados de forma expressa no acórdão recorrido, o tema objeto deste recurso especial foi amplamente discutido pelo TJ/MG, caracterizando o prequestionamento implícito dos referidos dispositivos legais.

Alega a recorrente que «o direito de acrescer não foi objeto de pedido dos autores, não podendo ser concedido de ofício pelo juiz». (fl. 621, e-STJ).

O TJ/MG rebateu essa assertiva, afirmando que «apesar de não terem os apelados requerido expressamente [o direito de acrescer], este é uma dedução lógica do que ocorreria se a vítima estivesse viva». (fl. 603, e-STJ).

O direito de acrescer encontra-se disciplinado nos arts. 1.941 a 1.946 do CC/02. Trata-se do direito de acréscimo do quinhão, conferido aos demais herdeiros ou legatários, não excluídos da sucessão, em virtude do não recebimento, por um ou mais herdeiros ou legatários, da parte que lhes cabe, em virtude de premoriência, incapacidade ou renúncia, ressalvados os casos de representação ou disposição em contrário do testador. Em síntese, quando existirem vários herdeiros ou legatários, faltando qualquer destes, seu quinhão acresce o dos outros.

Na hipótese dos autos, ao condenar a recorrente ao pagamento de pensão mensal, o Juiz de 1º grau de jurisdição ressalvou que, «tão logo os filhos completem vinte e cinco anos de idade, ocasião em que presumivelmente terão condições de se sustentarem, deixarão de receber a pensão, ficando reconhecido o direito de acrescer». (fls. 447/448, e-STJ).

Constata-se, portanto, que o que a sentença denominou de «direito de acrescer». não guarda correspondência exata com o instituto legal previsto no CC/02. No particular, não se cogita de exclusão da sucessão, mas da presunção de que, aos 25 anos de idade, os filhos deixam de manter uma relação de dependência frente aos pais.

Seja como for, o emprego analógico do instituto tem sido reconhecido pelo STJ, que já se manifestou reiteradas vezes ser o direito de acrescer «admissível nas hipóteses em que há mais de um beneficiário de pensão mensal paga em decorrência de ilícito civil». (REsp 1.045.775/ES, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 04.08.2009. No mesmo sentido: REsp 625.161/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 17.12.2007; e REsp 753.634/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 15.05.2007).

Na realidade, essa construção jurisprudencial derivou da necessidade de se encontrar uma sistemática capaz de manter intacto o valor da condenação imposta a título de pensão mensal nas hipóteses de falecimento de pessoas que participam do orçamento familiar, quando houver mais de um beneficiário.

Melhor explicando, é cediço que, nas indenizações derivadas de morte, a família tem o direito de receber uma pensão mensal calculada com base na contribuição do de cujus para o orçamento doméstico. O valor tem sido fixado em 2/3 dos proventos recebidos pela vítima – deduzindo-se 1/3 a título de despesas pessoais (REsp 826.491/CE, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 05.06.2006; e REsp 506.254/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 22.03.2004) – a ser distribuído entre aqueles que eram por ela sustentados.

Por outro lado, também constitui entendimento assente desta Corte, que «a pensão arbitrada deve ser integral até os 25 anos, idade em que, pela ordem natural dos fatos da vida, o dependente constituiria família». (REsp 900.367/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 26.05.2010. No mesmo sentido: REsp 970.640/MG, 3ª Turma, minha relatoria, DJe 07.07.2010; e REsp 586.714/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 14.09.2009).

Entretanto, não se afigura razoável que, cessado o direito de um dos familiares ao recebimento da pensão, o valor correspondente simplesmente deixe de ser pago pelo réu. Afinal, o objetivo da indenização é recompor o status quo ante.

Sendo assim, para manter a coerência da premissa que justifica a própria imposição da pensão mensal – de que o pai de família participaria do orçamento doméstico até a sua morte natural – essa deve continuar a ser paga integralmente. A saída de um dos filhos do núcleo familiar não permite inferir que a contribuição do pai diminuiria; apenas significa que esse valor seria distribuído de forma diferente.

É justamente nesse ponto que incide a analogia feita pela jurisprudência: partindo do pressuposto de que cada familiar era beneficiado com uma cota do salário recebido pelo pai, a retirada de um desses beneficiários implica repasse de sua cota, em partes iguais, àqueles que permanecem no seio da família, assim como ocorre com o direito de acrescer na sucessão.

Como bem ponderou o Juiz de 1º grau, «deve ser reconhecido o direito de acrescer porque, na realidade, a renda da vítima sempre seria revertida em benefício dos demais familiares quando qualquer deles não mais necessitasse dela». (fl. 448, e-STJ).

Feitas as considerações necessárias, cumpre examinar a questão posta a desate neste recurso, consistente em saber se esse direito de acrescer pode ser imposto pelo Juiz independentemente da existência de pedido expresso da parte.

Do quanto exposto até aqui, fica claro que o direito de acrescer decorre logicamente do pedido formulado na petição inicial das ações de natureza indenizatória, cujo escopo, repise-se, é recompor o estado das coisas existente antes do evento danoso.

Nesse contexto, consoante já decidiu o STJ, «não ocorre julgamento extra petita se o tribunal de origem decide questão que é reflexo do pedido na exordial». (AgRg no Ag 520.958/RJ, Rel. Min. Paulo Furtado, DJe de 27.05.2009. No mesmo sentido: REsp 504.326/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 15.03.2004; e AgRg no Ag 503.934/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 06.08.2007).

Especificamente na hipótese dos autos, extrai-se da inicial a alegação de que «a viúva não trabalha, como nunca trabalhou», pugnando pelo reconhecimento da «presunção absoluta de dependência econômica». (fl. 12, e-STJ), a partir do que se formula pedido de imposição à recorrente da obrigação de «pagar pensão mensal aos requerentes, desde o evento morte até a data em que o falecido completasse 65 anos, na base de 2/3 da remuneração percebida pelo de cujus». (fl. 15, e-STJ).

As alegações supra não foram contestadas pela recorrente, tampouco o presente recurso questiona a condenação ao pagamento da pensão mensal, insurgindo-se tão somente contra o direito de acrescer, que aduz ser extra petita.

Todavia, esse direito resulta como corolário do pedido de condenação da recorrente ao pagamento de pensão mensal. Ao fixá-lo, o Juiz se ateve aos limites do pedido contido na petição inicial, tendo se utilizado do instituto apenas para evitar que, conforme os filhos do falecido fossem alcançando a maioridade, houvesse redução no valor da condenação, bem como para que não houvesse dúvida acerca da forma de distribuição da verba.

Outro não é o entendimento desta Corte, que, ao apreciar questão análoga à dos autos, se manifestou no sentido de que «o direito de acrescer, reconhecido na sentença, representa mera consequência lógica do reconhecimento do pedido de indenização, restando seus contornos dentro do limite da prestação que se buscou quando da adução do pleito indenizatório». (REsp 679.652/RS, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 18.12.2009).

Finalmente, no que tange ao julgado do STJ alçado a paradigma pela recorrente, REsp 734,520/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 15.10.2007, verifico a ausência da indispensável similitude fática frente ao acórdão recorrido. Na verdade, o dissídio cuida apenas genericamente do tema atinente à decisão extra petita, consignando que, «constatado o excesso praticado na sentença», correta é a decisão do Tribunal Estadual, que «excluiu do montante indenizatório os pagamentos a terceiros e as despesas decorrentes de todos os acidentes narrados, uma vez que não foram alvo de pedido inicial». Inexiste, porém, qualquer discussão acerca da possibilidade do direito de acrescer ser estabelecido pelo Juiz.

Dessa forma, não vislumbro violação dos arts. 2º, 128 e 460 do CPC. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (12.2601.5001.6100) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Dano material (Jurisprudência)
Indenização por danos materiais (v. Responsabilidade civil ) (Jurisprudência)
Morte de pai (v. Responsabilidade civil ) (Jurisprudência)
Pensão mensal (v. Responsabilidade civil ) (Jurisprudência)
Direito de acrescer (v. Pensão mensal ) (Jurisprudência)
Julgamento extra petita (Jurisprudência)
CPC, art. 2º
CPC, art. 128
CPC, art. 460
CCB/2002, art. 1.941, e ss.
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