Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Astreinte. Multa cominatória. Cominação de multa. Aplicação e revogação. Discricionariedade do julgador. Coisa julgada material inocorrente. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CPC, arts. 461, §§ 4º e 6º, 467, 473 e 644.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/01/2012
«... O cerne da questão posta em julgamento está na incidência do fenômeno da preclusão quanto à determinação de incidência de multa diária em caso de descumprimento de decisão judicial.

Acerca do tema, é consabido que o valor da multa diária fixada não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado (ut. AgRg no Ag 1350371/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 02/03/2011; AgRg no Ag 1144150/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 31/03/2011; AgRg no REsp 1230809/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 24/03/2011; AgRg no Ag 1133970/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 09/12/2010; AgRg no Ag 1311941/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 24/11/2010; AgRg no Ag 960.846/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/11/2010; REsp 691.785/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20/10/2010; REsp 1151505/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/10/2010 e AgRg no Ag 878.423/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 15/09/2010).

No que se refere à própria decisão que fixa a astreinte, da mesma forma, não há que se falar em coisa julgada material e, tampouco em preclusão. Isso porque, se ao magistrado é facultado impor a multa, de ofício, quer dizer, independente de manifestação das partes, não seria razoável vedar-lhe a sua suspensão. Tendo o julgador a discricionariedade em aplicar o ato intimidatório ao devedor, nos casos em que vislumbrar a necessidade dessa coerção para se alcançar a tutela específica, poderá, também, revogá-la quando ela for desnecessária.

Cabendo ao magistrado a discricionariedade quanto à aplicação da astreintes, com maior razão poderá fazê-la quando provocado pelas partes, ainda que em sede de exceção de pré-executividade. ...» (Min. Massami Uyeda).»

Doc. LegJur (12.2601.5001.0300) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Astreinte (Jurisprudência)
Multa cominatória (Jurisprudência)
Cominação de multa (Jurisprudência)
Coisa julgada (Jurisprudência)
CPC, art. 461, §§ 4º e 6º
CPC, art. 467
CPC, art. 473
CPC, art. 644
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