Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Execução. Penhora. Advogado. Honorários advocatícios. Sucumbência. Alimentos. Natureza alimentar. Colisão entre o direito a alimentos do credor e o direito de mesma natureza do devedor. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. CPC, arts. 20, 649, IV e 655. Lei 11.033/2004, art. 19, I. Lei 8.906/94, arts. 22, 23 e 24.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/01/2012
«... 5.- O presente processo, como visto, retrata confronto entre o direito do devedor à impenhorabilidade dos frutos de seu trabalho e o direito do credor, que defende fazer jus a prestação que também tem caráter alimentar.

Opõem-se, assim, a regra do art. 649, IV, do CPC, àquelas previstas nos arts. 2º e 5º do Código de Ética da OAB e arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), bem como o art. 20, § 5º, das quais se deduz a natureza alimentar dos honorários advocatícios.

6.- Para o Tribunal de origem, entretanto, é relevante a distinção entre honorários estipulados contratualmente e honorários de sucumbência, fixados estes últimos pelo Juiz.

O entendimento do Tribunal de origem se apóia em vários precedentes deste Superior Tribunal de Justiça citados no Acórdão recorrido, quais sejam, os julgados proferidos no Recurso em Mandado de Segurança 19258/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA; Recurso Especial 329519/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; Recurso em Mandado de Segurança 19027/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; Recurso Especial 706331/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX; Recurso Especial 589830/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON; Recurso Especial 653864/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON.

Todos esses precedentes são oriundos das Turmas que compõem a Egrégia Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. Neles o foco do tema centraliza-se na ordem do pagamento de precatórios (art. 100 da Constituição Federal). Embora esses precedentes deem sustentação à premissa do Acórdão recorrido de que honorários de sucumbência não se qualificam como verba alimentar, cuidam, esses julgados, de situação bem diversa da que se apresenta nesse caso, relativa a execução de Direito Privado, e, ademais, é preciso atentar à evolução jurisprudencial ocorrida sobre o assunto.

A fixação de honorários de sucumbência é atividade corriqueira nos Tribunais, razão pela qual seria justificável admitir que os créditos daí oriundos não poderiam influir na fila de pagamento dos precatórios, concorrendo, por exemplo, com créditos trabalhistas.

No presente caso, opõem-se os direitos apenas de credor e devedor. Não somente os vencimentos deste se consideram verbas alimentícias, mas também o crédito do primeiro, decorrente de verbas de sucumbência.

O tema foi pacificado em julgamento da Corte Especial:


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - NATUREZA ALIMENTAR.


- Os honorários advocatícios relativos às condenações por sucumbência têm natureza alimentícia. Eventual dúvida existente sobre essa assertiva desapareceu com o advento da Lei 11.033/04, cujo Art. 19, I, refere-se a «créditos alimentares, inclusive alimentícios.»


(EREsp 706331/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJe 31/03/2008).

Fazendo referência ao novo entendimento e a precedente do Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção mudou seu posicionamento, conforme levantamento feito no seguinte julgado:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PRECATÓRIO. ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.


1. Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, possuem natureza alimentar. Precedentes do STJ: REsp 865.469/SC, Segunda Turma, DJ de 22/08/2008; EREsp 647283/SP, Primeira Seção, DJ de 09/06/2008; REsp 909.668/PR, Segunda Turma, DJ de 08/05/2008; EREsp 854.535/RS, Primeira Seção, DJ de 18/04/2008;


REsp 1032747/RS, Primeira Turma, DJ de 17/04/2008; REsp 798.241/RJ, DJ de 26/03/2008 e EREsp 706331/PR, Corte Especial, DJ de 31/03/2008.


2. A hodierna jurisprudência desta Corte, notadamente da Corte Especial, revela perfeita consonância com o novel entendimento adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis: «CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A DEFINIÇÃO CONTIDA NO § 1-A DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, NÃO É EXAUSTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.


Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998». (RE 470407/DF, DJ de 13/10/2006, Rel. Min. Marco Aurélio).


3. Agravo Regimental desprovido.


(AgRg no REsp 758.736/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 17/12/2008).

7.- Admitida a natureza alimentícia do crédito vindicado pelo recorrente, não há porque deixar de admitir que se caracteriza a exceção prevista no art. 649, IV, do CPC. Embora o «caput» do artigo estabeleça serem absolutamente impenhoráveis os bens ali enumerados, prevê exceções nos §§ 1º e 2º.

No caso, mostrando-se infrutífera a busca por bens a serem penhorados e dada a natureza de prestação alimentícia do crédito do recorrente, de rigor admitir o desconto em folha de pagamento do devedor, solução que, ademais, observa a gradação do art. 655 do CPC. ...» (Min. Sidnei Beneti).»

Doc. LegJur (12.2601.5000.8300) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Execução (Jurisprudência)
Penhora (Jurisprudência)
Advogado (Jurisprudência)
Honorários advocatícios (Jurisprudência)
Sucumbência (Jurisprudência)
Alimentos (Jurisprudência)
Natureza jurídica (Jurisprudência)
CPC, art. 20
CPC, art. 649, IV
CPC, art. 655
    Lei 11.033/2004, art. 19, I (Legislação)
    Lei 8.906/94, art. 22 (Legislação)
    Lei 8.906/94, art. 23 (Legislação)
    Lei 8.906/94, art. 24 (Legislação)
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