Jurisprudência em Destaque

STJ. Previdenciário. Aposentadoria anterior a 1995. Salário-de-Benefício.

Postado por Emilio Sabatovski em 25/05/2006
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais voltou a assegurar a um aposentado por invalidez direito à revisão da sua aposentadoria de modo que, a partir da vigência da Lei 9.032/95, passe a ser equivalente a 100% do salário-de-benefício, mesmo tendo o benefício sido concedido antes da lei. Decisão da Turma nesse mesmo sentido já havia sido dada em sessão realizada no dia 12/12/2005.

No pedido de uniformização apresentado pelo autor, foi alegada divergência entre a decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro e a Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O entendimento da TR-RJ é o de que a aposentadoria por invalidez requerida e concedida anteriormente à Lei 9.032/95 não pode ser majorada em 100% do salário-de-benefício, pois a renda mensal não pode ser regulada por aquela lei, «sob pena de retroatividade da norma jurídica e ofensa ao ato jurídico perfeito». Já a TR-RS admitiu a revisão da aposentadoria por invalidez, mediante as alterações trazidas pela Lei n. 9.032/95, com a majoração da renda mensal do benefício em 100%.

A redação dada pela Lei 9.032/95 ao art. 44 da Lei 8.213/91 passou a determinar que a aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício. Pela redação anterior, a renda mensal da aposentadoria por invalidez deveria corresponder a 80% do salário de benefício mais 1%, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário de benefício.

No julgamento do pedido de uniformização, o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Joel Ilan Paciornik, observou que o pedido deve ser admitido e provido, pois a decisão da TR-RJ, além de divergir da TR-RS, também diverge de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido. No recurso relatado pelo ministro Paulo Medina, diz o STJ que, «em matéria de aposentadoria por invalidez, benefício de caráter eminentemente social, a lei mais benéfica deve ser imediatamente aplicada».
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