Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Administrativo. Ação proposta por Município. Desistência da ação. Transação. Institutos diversos. Extinção do processo sem exame de mérito. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a distinção entre a desistência da ação, transação, renúncia ao direito. CPC, art. 267, VIII. CCB/2002, art. 881.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/01/2012
«... 5.1. São institutos diversos a desistência da ação, a transação e a renúncia ao direito litigioso, rendendo ensejo também a consequências processuais absolutamente distintas.

A desistência da ação é comportamento eminentemente processual que, de regra, não atinge o direito material em disputa, gerando, com efeito, extinção do processo sem exame do mérito (art. 267, inciso VIII, do CPC).

Por outro lado, a renúncia do direito posto em juízo significa a perda do próprio direito material subjetivo, circunstância a ensejar reflexos extraprocessuais e extinção do feito com resolução de mérito (art. 269, inciso V, do CPC).

Pontes de Miranda, com a clareza que lhe era peculiar, bem diferencia os dois institutos:


O processo extingue-se sem julgamento do mérito se o autor desiste da «ação» (no sentido do direito processual). Até a resposta do réu, pode o autor desistir da ação, a seu arbítrio. Depois de decorrido o prazo, não, precisa do consentimento do réu (art. 267, § 4º). Diferente é o que se passa com a renúncia do autor, no tocante ao direito, à pretensão e à ação, ou só à ação (no sentido do direito material), porque, aí, há extinção do processo com julgamento do mérito: a ação, ou o direito, a pretensão e a ação deixaram de existir. (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo III: arts. 154 a 281. Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 491)

Por também atingir o próprio direito material, o mesmo se pode afirmar quanto à transação, sendo que, na mesma obra, o mestre alagoano aduz que, «no tocante à transação, o que se retira é parte do pedido, em virtude de negócio jurídico entre as partes. Se, no caso, o direito material permite, nada obsta a que se entenda que a espécie é semelhante à da renúncia» (Idem, p. 512).

Com efeito, no caso de renúncia e transação, a celeuma alusiva à possibilidade de acionar-se esses institutos deve ser resolvida à luz do direito material, sendo de rigor sejam disponíveis os direitos aos quais se renunciaram ou em relação aos quais ocorreu a transação.

Nesse sentido, o Código Civil de 2002 é peremptório ao afirmar que «Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação» (art. 841).

No mesmo passo, a renúncia supõe que o direito seja renunciável (Pontes de Miranda, op. cit. p. 516).

5.2. Abordando a questão de direitos indisponíveis postos em juízo, Ernane Fidélis dos Santos bem elucida a controvérsia relativamente a efeitos da revelia, presunções e confissão, mas que, por perfeita simetria, a lição aplica-se ao caso ora em exame:


Referindo-se, porém, a direitos indisponíveis, a lei não cuida apenas daqueles que são inerentes ao indivíduo, mas também dos que interessam à família, à sociedade e ao Estado.


No direito moderno, a tendência é de prevalecer sempre o interesse público sobre o privado. E, neste caso, basta que o interesse público se revele com predominância, para não se admitirem confissão, presunção de verdade e efeito da revelia sobre fatos relativos ao direito. (Manual de direito processual civil: volume I: processo de conhecimento. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 455)

Precisamente no âmbito da administração pública, o regime jurídico ao qual estão submetidos não só os administradores, como também, as pessoas jurídicas de direito público, impede que haja disponibilidade de bens, direitos e, de modo geral, de interesses públicos confiados à sua guarda, como, por exemplo, o caso de transação, judicial ou extrajudicial, a ensejar a renúncia à repetição de encargos ilegalmente cobrados pelo contratante oposto.

Nessa linha de raciocínio, a doutrina administrativista não vacila:


(...) significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público - não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também um dever - na estrita conformidade do que dispuser a intentio legis. (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Apud. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 61)

5.3. Dessume-se dos fundamentos do acórdão recorrido - o qual adotou as razões recursais do Ministério Público como integrantes das razões de decidir - que o instrumento que ensejou a extinção do processo cuidava-se, deveras, de transação firmada entre o Município de Belo Horizonte e a instituição financeira credora e que, inclusive, constava a alegada inconstitucional vinculação de receitas tributárias ao pagamento do contrato então alongado.

Assinalou, nesse sentido, o i. membro do Parquet estadual que:


(...) no concernente às cláusulas sétima e oitava dadas pela Municipalidade para a renegociação da dívida, que, a par dos repasses de ICMS, IPJ (sic) e do Fundo de Participação dos Municípios, ficou permitido que as quotas-partes de tais verbas públicas ficassem destinadas especificamente ao pagamento do débito contraído, sendo ainda autorizada a instituição bancária, credora, à retenção da receita pública, levantando, ainda, como mandatário o Fundo de Participação do Município junto ao Banco do Brasil SA. (fls. 281/282)

6. Nesse passo, de tudo que se colhe dos autos, afigura-se solução mais acertada aquela engendrada pela sentença, em extinguir o feito sem resolução de mérito (art. 267, inciso VIII, do CPC).

Isso porque, muito embora, de regra, não seja cabível a homologação de transação a dispor sobre direitos públicos indisponíveis, no caso, também não se mostra possível compelir o Município a prosseguir no feito como parte autora.

De fato, a solução mais consentânea com o sistema processual, sem se olvidar, todavia, do respeito ao interesse público, que é deveras indisponível, é extinguir o processo sem exame de mérito - acolhendo-se o pedido de desistência da ação (art. 267, inciso VIII, do CPC) -, sem que isso implique homologação de qualquer transação a versar sobre os direitos postos em juízo.

Tampouco detém o Ministério Público legitimidade sucessiva para assumir o polo ativo do processo, como ocorre, por exemplo, em sede de ação popular.

No caso, havendo elementos, e por meio de ação própria, poderá o Parquet, querendo, impugnar o acordo celebrado.

6. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, extinguir o feito sem resolução de mérito. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (12.2601.5000.5700) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Administrativo (Jurisprudência)
Município (v. Desistência da ação ) (Jurisprudência)
Desistência da ação (Jurisprudência)
Transação (Jurisprudência)
Extinção do processo (Jurisprudência)
Renúncia ao direito (Jurisprudência)
Distinção (Jurisprudência)
CPC, art. 267, VIII
CCB/2002, art. 881
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