Jurisprudência em Destaque

STJ. 5ª T. Prova pericial. «Habeas corpus». Laudo de criptoanálise produzido por profissional ligado ao Ministério Público. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como de dispositivos do Código de Processo Penal. Prova ilícita. Concessão da ordem. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. CPP, arts. 157, 275 e 276. CF/88, art. 5º, LV.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/01/2012
... E, acerca dos efeitos da constatação da parcialidade do Parquet na esfera da produção de provas, o doutrinador tece as seguintes considerações:


Ainda no campo probatório, outra conseqüência importante do reconhecimento da parcialidade do Ministério Público no processo penal é quanto ao valor que se poderá dar aos elementos de convicção que foram produzidos diretamente pelo Ministério Público, sem a participação do acusado e sem a presença do juiz. Vem se tornando uma prática cada vez mais freqüente a realização de oitiva de testemunhas nos gabinetes dos promotores de justiça. Num processo penal de modelo acusatório, com partes antagônicas em posição de igualdade, e com iguais direitos à prova, todo ato de investigação conduzido exclusiva e isoladamente pelo Ministério Público deve ser considerado apenas como uma atividade de parte, tendo somente o valor de uma reconstrução do fato de um ponto de vista parcial e unilateral. Certamente o resultado de tal investigação será relevante para que o Ministério Público forme sua convicção, principalmente para fins de opinio delicti. Será importante, também, para descoberta de fontes de provas que permitirão a produção de meios de prova sob o contraditório judicial. Contudo, para fins de formação do convencimento judicial, com vistas ao julgamento do processo, esse ato parcial de investigação, produzido na ausência da parte contrária e fora do contraditório não será suficiente para condenação. (Op. cit., p. 222/224).

Nessa ordem de ideias, é inconcebível admitir como prova técnica oficial um laudo que emanou exclusivamente de órgão que atua como parte acusadora no processo criminal, sem qualquer tipo de controle judicial ou de participação da defesa.

A corroborar este entendimento, o artigo 276 do Código de Processo Penal é claro ao assentar a impossibilidade de interferência das partes no que diz respeito à indicação do perito, verbis: as partes não intervirão na nomeação do perito.

Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona que:


É princípio regente em processo penal, desvestindo as partes do direito de sugerir nomes para a função de perito, até mesmo porque, atualmente, a grande maioria dos expertos é oficial, independendo de qualquer tipo de nomeação ou compromisso. São funcionários do Estado, embora considerados auxiliares da justiça, quando atuam no processo. (...) Lembremos, também, que muitos laudos – senão todos – são produzidos na fase policial, sem repetição em juízo, motivo pelo qual descabe a intervenção das partes na nomeação feita pelo delegado ou pelo juiz. (Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 580).

Dessa forma, e nos termos estritos do referido artigo da Lei Processual Penal, não poderia o Ministério Público, por iniciativa própria, dentro da sua estrutura, periciar de forma unilateral a agenda apreendida e, posteriormente, requerer a juntada do respectivo laudo aos autos, como se prova oficial fosse.

O caso dos autos não comporta, ainda, a afirmação de que a perícia seria urgente, o que poderia legitimar a sua realização por técnica vinculada ao órgão de acusação. ... (Min. Jorge Mussi).

Doc. LegJur (12.2601.5000.4800) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Prova pericial (Jurisprudência)
Habeas corpus (Jurisprudência)
Laudo de criptoanálise (v. Prova pericial ) (Jurisprudência)
Ministério Público (Jurisprudência)
Princípios do contraditório (Jurisprudência)
Contraditório (Jurisprudência)
Defesa (Jurisprudência)
Ampla defesa (Jurisprudência)
Prova ilícita (Jurisprudência)
CPP, art. 157
CPP, art. 275
CPP, art. 276
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