Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Responsabilidade civil. Falência de empresa. Ação indenizatória proposta em face do Sebrae. Elaboração de projeto de viabilidade econômico-financeira. Não configuração causa direta, imediata e necessária da insolvência. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a dificuldade de analisar uma causa específica da insolvência de empresas. Princípio da boa-fé objetiva. Ilícito contratual inocorrente. Precedente do STJ. CCB/2002, arts. 186, 187, 389, 403, 422 e 927.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/12/2011
... 6.1. Ressalte-se que a análise da causa específica da insolvência de empresas apresenta enorme dificuldade teórica, ante a diversidade e complexidade de fatores que a influenciam.

Nesse sentido, o professor Jorge Lobo, em artigo jurídico intitulado O Moderno Direito Concursal, ao discorrer sobre a solução prevista no Decreto-Lei 7.661/45 para evitar a derrocada da empresa em crise, classificou as causas da insolvência em:


a) causas externas: aperto da liquidez dos bancos; redução de tarifas alfandegárias; liberação das importações; mudanças nas políticas cambial, fiscal e creditícia; criação de impostos extraordinários; surgimento de novos produtos; queda da cotação dos produtos agrícolas nos mercados internacionais; retração do mercado consumidor; altas taxas de juros; inadimplemento dos devedores, inclusive do próprio Estado.


b) causas internas ou imputáveis às próprias empresas ou aos empresários: sucessão do controlador; desentendimento entre sócios; capital insuficiente; avaliação incorreta das possibilidades de mercado; desfalque pela diretoria; operações de alto risco; falta de profissionalização da administração e mão-de-obra não qualificada; baixa produtividade; excesso de imobilização e de estoques; obsolescência dos equipamentos; redução das exportações; investimento em novos equipamentos.


c) causas acidentais: bloqueio de papel moeda no BACEN; maxidesvalorização da moeda nacional; situação econômica anormal da região, do país ou do mercado consumidor estrangeiro; conflitos sociais.. (LOBO, Jorge. O Moderno Direito Concursal, O moderno Direito Concursal, Revista de Direito Mercantil, 1995, p. 87-97, sem grifos no original).

Em que pese a dificuldade sobre o tema, o judiciário não pode se furtar a analisá-lo, ante o primado da inafastabilidade da jurisdição, quando, como no presente caso, se lhe apresenta como fundamento para a ação de reparação de danos, devendo-se verificar, com maior rigor, de maneira a deixar indene de dúvidas, se o suposto erro na elaboração do projeto de viabilidade econômico-financeira pelo SEBRAE-MT, seria a causa direta, imediata e necessária do desastre financeiro da recorrida.

É que, não havendo uma configuração perfeita do nexo de causalidade, estaria se efetuando, na verdade, uma socialização indevida do risco empresarial ao transferi-lo a outros fatores, ou agentes, que não tiveram envolvimento direto com a ruína da empresa.

Sendo assim, bastaria que o empresário ou empreendedor contratasse, antes de realizar qualquer negócio empresarial, uma consultoria ou projeto econômico-financeiro, para forrar-se ao malogro e tranferí-lo a terceiro, para além do contrato firmado de apenas uma consultoria.

De certa maneira, o que pretende o autor é que o SEBRAE seja um verdadeiro garante. do sucesso do empreendimento, criando responsabilidade solidária onde a lei não prevê. A tese geraria mais garantias para o empresário, que se de contrato de seguro se cuidasse.

Nessa linha, sobre a relevância do nexo causal e a impossibilidade de se afastar a sua análise em sede de responsabilidade civil, cumpre trazer a lição da professora Judith Martins-Costa, que leciona:


Como se percebe, aí está um pressuposto que não pode jamais ser afastado do instituto da responsabilidade civil, sob pena de esta se transformar em um jogo de azar, numa cega loteria. E, talvez, de todos os pressupostos da responsabilidade, o mais perto ancorado na perspectiva moral da ação humana, pois indica, primariamente, quem responde pelo dano injusto que se causa (imputação subjetiva). A lei, porém, pode ampliar este nexo, atribuindo a responsabilidade a quem não causou diretamente o dano, mas é tido, por um nexo de imputação, responsável pela segurança, ou pela garantia, ou pelo risco (imputação objetiva). Portanto, a noção de nexo de causalidade não é, ela também, uma noção naturalista, mas normativa (Do inadimplemento das obrigações, in: FIGUEIREDO TEIXEIRA, Sálvio de (coord). Comentários ao novo Código Civil. v. 5. Tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 196) ... (Min. Luis Felipe Salomão).

Doc. LegJur (118.5053.8000.6900) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Falência (Jurisprudência)
Sebrae (v. Falência ) (Jurisprudência)
Insolvência (v. Sebrae ) (Jurisprudência)
Boa-fé objetiva (Jurisprudência)
Princípio da boa-fé objetiva (Jurisprudência)
Ilícito contratual (v. Responsabilidade civil ) (Jurisprudência)
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 187
CCB/2002, art. 389
CCB/2002, art. 403
CCB/2002, art. 422
CCB/2002, art. 927
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