Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Propriedade industrial. Patentes pipeline. Termo inicial do prazo cujo período remanescente constitui, do depósito no Brasil, o prazo de vigência da patente pipeline. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.279/1996, art. 230. Lei 5.772/1971.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/12/2011
«... No mérito, a controvérsia situa-se em torno da legalidade da decisão do INPI ao estabelecer o termo inicial do prazo de vigência das patentes usualmente denominadas pipeline.

Até 1996, a Lei 5.772/71, antigo Código da Propriedade Industrial, não reconhecia ao inventor o direito de explorar com exclusividade, entre outras, as seguintes invenções: «substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos». (art. 9º, b), «substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação». (art. 9º, c).

A situação, em cumprimento a obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, alterou-se com a edição da nova Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) , do que resultou a necessidade de se estabelecer um mecanismo provisório, que assegurasse proteção aos inventos patenteados no exterior quando da vigência do antigo Código da Propriedade Industrial.

Desta forma, pelo sistema pipeline de patentes, disciplinado no art. 230 da Lei 9.279/96 – corretamente inserido no capítulo que trata das disposições transitórias –, permite-se a revalidação das patentes estrangeiras que não eram reconhecidas anteriormente no Brasil.

A revalidação, é claro, pressupõe o preenchimento de requisitos e condições próprias, não exigidas para as demais patentes, tais a não circulação da invenção, até a data do pedido, em qualquer mercado e a garantia do interesse de terceiros (art. 230, «caput», da LPI), sendo, ademais, prescindível a verificação da sua novidade (art. 8º da LPI).

Segundo o §4º do art. 230 da LPI, o prazo da patente pipeline será o «remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo único».

A controvérsia estabelecida entre as partes situa-se em torno da correta interpretação do trecho grifado do enunciado normativo acima transcrito.

No caso concreto, a patente pipeline titulada pelo recorrido (PI 1.100.739-7), que lhe assegura a exclusiva exploração de derivados de pirimidina e processos para a sua preparação, corresponde à Europeia EP 0 564 409, depositada em 25/03/1993, com validade até 25/03/2013.

O primeiro depósito no exterior realizou-se, entretanto, em 03/04/1992, na Suíça, vindo a ser posteriormente abandonado.

A polêmica entre as partes consiste em se estabelecer qual das duas datas deve ser considerada como termo inicial do prazo.

O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL- INPI afirma dever ser considerado, para o cálculo do prazo de vigência da patente pipeline, o depósito realizado na Suíça em 03/04/1992.

O recorrido sustenta que o depósito referido pela regra do §4º do art. 230 da LPI é aquele de que decorre a concessão da patente cuja revalidação é requerida, o qual, como visto, efetivou-se em 25/03/1993.

Ou seja, discute-se precisamente qual o termo inicial do prazo cujo período remanescente constituirá, a partir do depósito do pedido de revalidação no Brasil, o prazo de vigência da patente pipeline.

Dependendo da resposta, a patente do recorrido vigorará até 03/04/2012 ou até 25/03/2013.

A questão é relevante, em face dos interesses econômicas em liça, inclusive por se tratar de substância utilizada em medicamento de alto custo destinado ao tratamento de leucemia.

Em pesquisa à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, verifica-se a existência de três precedentes sobre o tema patentes pipeline: REsp 445.712/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma; REsp 1.145.637/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma; e REsp 731.101/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção.

O primeiro deles, ao meu sentir, tratou de questão diversa da discutida nestes autos, perquirindo desde quando se deve computar o limite máximo de 20 anos referido pelo §4º do art. 230 da LPI: desde o depósito originário no exterior ou desde o pipeline no Brasil

A ementa do julgamento é clara neste sentido:


COMERCIAL. PATENTES PIPELINE. PRAZO. Lei 9.279/96, ARTIGO 230, § 4º.


Nos termos dos artigos 40, «caput» e 230, § 4º, da Lei 9.279/96, a proteção oferecida pelo ordenamento jurídico brasileiro às patentes estrangeiras vigora «pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido», limitado ao período máximo de proteção concedido pela nossa legislação, que é de 20 anos, a contar da data do depósito do pedido no Brasil.


Recurso especial não conhecido, com ressalvas quanto à terminologia.


(REsp 445712/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2004, DJ 28/06/2004 p. 301)

Segundo se infere do voto do Min. Castro Filho, relator do REsp 445.712/RJ, a discussão se justificava, em síntese, pelo fato de a legislação Norte-Americana admitir que a duração da patente eventualmente se estenda para mais de 20 anos, o que, no entender do INPI, não se compatibilizaria com a parte final do §4º do art. 230 da LPI.

De outro lado, a controvérsia objeto dos dois últimos precedentes citados foi, sim, idêntica à que ora se analisa, tanto que no voto do relator do REsp. 731.101/RJ se transcreveu, em grande parte, os fundamentos do voto condutor do REsp. 1.145.637/RJ, cujas partes, por sua vez, eram as mesmas do presente recurso especial.

O seguinte trecho da ementa do REsp. 1.145.637/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, evidencia a constatação, verbis:


PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PATENTE PIPELINE. PRAZO DE VALIDADE. CONTAGEM. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DEPÓSITO NO EXTERIOR. OCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E SISTEMÁTICA DE NORMAS. TRATADOS INTERNACIONAIS (TRIPS E CUP). PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS PATENTES. APLICAÇÃO DA LEI. OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE SOCIAL.


1. O regime de patente pipeline, ou de importação, ou equivalente é uma criação excepcional, de caráter temporário, que permite a revalidação, em território nacional, observadas certas condições, de patente concedida ou depositada em outro país.


2. Para a concessão da patente pipeline, o princípio da novidade é mitigado, bem como não são examinados os requisitos usuais de patenteabilidade. Destarte, é um sistema de exceção, não previsto em tratados internacionais, que deve ser interpretado restritivamente, seja por contrapor ao sistema comum de patentes, seja por restringir a concorrência e a livre iniciativa.


3. Quando se tratar da vigência da patente pipeline, o termo inicial de contagem do prazo remanescente à correspondente estrangeira, a incidir a partir da data do pedido de revalidação no Brasil, é o dia em que foi realizado o depósito no sistema de concessão original, ou seja, o primeiro depósito no exterior, ainda que abandonado, visto que a partir de tal fato já surgiu proteção ao invento (v.g.: prioridade unionista). Interpretação sistemática dos arts. 40 e 230, § 4º, da Lei 9.279/96, 33 do TRIPS e 4º bis da CUP.


4. Nem sempre a data da entrada em domínio público da patente pipeline no Brasil vai ser a mesma da correspondente no exterior.


Incidência do princípio da independência das patentes, que se aplica, de modo absoluto, tanto do ponto de vista das causas de nulidade e de caducidade patentárias como do ponto de vista da duração normal.


5. Consoante o art. 5º, XXIX, da CF, os direitos de propriedade industrial devem ter como norte, além do desenvolvimento tecnológico e econômico do país, o interesse social. Outrossim, na aplicação da lei, o juiz deverá atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da LICC).


6. Recurso especial a que se nega provimento.


(REsp 1145637/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010)

Como se pode perceber, fixou-se o primeiro depósito realizado no exterior, ainda que abandonado, como o termo inicial do prazo cujo período remanescente constitui, a partir do depósito no Brasil, o prazo de vigência da patente pipeline.

É que, de acordo com o que afirmado, o primeiro depósito realizado no exterior, conquanto não resulte na concessão da patente, já assegura proteção ao invento, reconhecendo ao seu inventor, por exemplo, a prioridade unionista, prevista no art. 4º da Convenção da União de Paris.

É exatamente a situação que se verifica no caso.

O depósito realizado pelo recorrido em 03/04/1992, na Suíça, assegurou-lhe, de acordo com o documento de fl. 199, prioridade para que depositasse, em 25/03/1993, o pedido de que resultou a concessão da patente Européia EP 0 564 409, concernente a derivados de pirimidina e processos para a sua preparação.

O respeito aos precedentes constitui condição para o reconhecimento de um verdadeiro Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF), não só porque de acordo com a garantia fundamental da segurança jurídica, mas pelo simples motivo de que casos iguais ou semelhantes devem receber igual tratamento (treat like cases alike).

A integral concretização do princípio da igualdade – doutrina Luiz Guilherme Marinoni (MARINONI, Luiz Guilherme. A Força dos Precedentes. São Paulo: Editora JusPODIVM, 2010) – pressupõe que se assegure, além da igualdade perante a lei, prevista no «caput» do art. 5º da Constituição, a igualdade perante a interpretação judicial da lei.

Essa lição tem especial aplicação a situações como a presente em que a discussão é bastante objetiva, situando-se apenas em se estabelecer a conclusão a ser retirada diante de duas linhas de interpretação razoável de um determinado enunciado normativo.

Por estas razões, em observância ao quanto decidido nos REsp 1.145.637/RJ e REsp 731.101/RJ, entendo que o recurso especial deva ser provido para que, reformando o acórdão recorrido, seja declarado, na forma da carta-patente de fl. 41, o dia 03/04/2012 como o termo final do prazo de vigência da patente pipeline titulada pelo recorrido. ...» (Min. Paulo de Tarso Sanseverino).»

Doc. LegJur (118.5053.8000.5600) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Propriedade industrial (Jurisprudência)
Patentes (Jurisprudência)
Pipeline (v. Patente ) (Jurisprudência)


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