Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Registro público. Registro civil. Ação de retificação de registro. Supressão de prenome. Impugnação do Ministério Público. Julgamento antecipado da lide. Impossibilidade. Necessidade de dilação probatória. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 6.015/1973, art. 109, § 1º. Inteligência. Lei 6.015/1973, art. 58. CPC, art. 330.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/12/2011
«... 3. Debate o Ministério Público acerca da necessidade de dilação probatória para se poder proceder à alteração do prenome da autora, um tanto comum («Terezinha») .

Para tanto, afirma que o acórdão deveria ter atentado ao disposto no artigo 109, § 1º da Lei de Registros Públicos, que determina a produção de prova, quando, em pedido de retificação de assento registral, houver impugnação pelo Ministério Público ou qualquer outro interessado.

Dispõe o preceito legal:


«Art. 109. Quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.


§ 1º. Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.

4. Embora seja pacífico o entendimento no sentido de que, verificando o juiz que o feito está suficientemente instruído e não se fazendo necessária a produção de prova, pode julgar a lide antecipadamente, deve-se ter cautela em casos como o apresentado nos autos, pois conforme assinala o recorrente «a alteração de nome envolve situação de desenganada excepcionalidade» (fl. 89).

4.1. Efetivamente, o nome civil é um dos atributos da personalidade, não possui conteúdo patrimonial, e é reconhecido à pessoa tanto no campo de sua esfera íntima, quanto nos desdobramentos de suas relações sociais.

É elemento distintivo do indivíduo, conforme preleciona Serpa Lopes (in Tratado dos Registros Públicos, vol. I, 5ª edição revista e atualizada, Brasília: Livraria Brasília Jurídica, p. 195):


Tal individualização é realizada através do nome, correspondendo isso a uma necessidade de ordem pública, qual a de evitar a confusão de uma pessoa com outra e tornar possível a aplicação da lei, o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações. Por conseguinte, o nome visa ministrar o conjunto de elementos que permitam, de um lado, distinguir socialmente uma pessoa de outra; de outra parte, a sua fixação jurídica, quando necessária.

4.2. Na hipótese vertente, observa-se que a sentença e o acórdão recorrido decidiram a lide com base em razões subjetivas, sem qualquer substância fática palpável a apoiar seu entendimento.

A dicção do artigo dito violado indica a possibilidade de retificação do prenome, contudo, quando houver impugnação pelo Ministério Público ou outro interessado, só poderá ocorrer mediante dilação probatória.

4.2. Nota-se, destarte, a violação frontal do texto legal debatido, sendo certo que, nos termos do artigo 330, I do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide apenas é possível «quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.»

5. Impende salientar, outrossim, a necessidade de se conceder oportunidade à recorrida para comprovação de seu direito alegado, mormente quando, à petição inicial, não foi juntada qualquer documentação ou indicação de testemunha aptas a demonstrar a necessidade invocada.

Apreciando caso semelhante, assim decidiu a Ministra Nancy Andrighi:


Civil. Recurso especial. Retificação de assentamento no registro civil. Alteração do prenome. Produção de prova requerida. Impugnação do Ministério Público. Julgamento antecipado da lide.


- O princípio da imutabilidade do prenome, estabelecido no art. 58 da LRP, comporta exceções, que devem ser analisadas atentamente pelo julgador.


- O art. 57 da LRP admite a alteração de nome civil, por exceção e motivadamente, com a oitiva do Ministério Público e a devida apreciação Judicial, sem descurar das peculiaridades da hipótese em julgamento. Precedentes.


- Se o Ministério Público impugna o pedido de retificação no registro civil, deve o juiz determinar a produção da prova, nos termos do art. 109, § 1º da LRP, notadamente quando requerida na inicial.


Recurso especial conhecido e provido.


(REsp 729.429/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.11.2005, DJ 28.11.05, p. 288)

Do voto condutor do julgado citado, extraio o seguinte excerto:


- Da violação ao art. 109, §§ 1º e 2º da LRP


A questão controvertida consiste em aferir se o julgamento antecipado da lide em procedimento de retificação de nome civil sem, portanto, o deferimento da produção de provas requerida na inicial é causa de cerceamento de defesa.


O fundamento utilizado para negar o pedido de alteração do nome da autora, tanto na sentença quanto no acórdão recorrido, foi o princípio da imutabilidade do prenome disposto no art. 58 da LRP.


Contudo, conforme a própria LRP estabelece, há exceções à regra da imutabilidade, sobre as quais tem o Poder Judiciário lançado olhar atento.


Sob essa ótica, tem o STJ permitido a alteração do nome civil, por exceção e motivadamente, com a oitiva do Ministério Público e a devida apreciação Judicial, nos termos do art. 57 da LRP (REsp 538.187/RJ, de minha relatoria, DJ de 21/02/2005; REsp 146.558/PR, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 24/02/2003; REsp 213.682/GO, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 02.12.2002; REsp 66.643/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 09/12/1997).


No processo sob julgamento, verifica-se que o pedido de retificação de assentamento de nascimento no registro civil, tem por escopo as seguintes motivações: (i) constrangimentos e dissabores causados pela utilização do nome FILOMENA; (ii) notoriedade no âmbito social com o nome APARECIDA. Tais alegações, contudo, não puderam ser provadas, ante o julgamento antecipado da lide.


Dessa forma, manifestada a pretensão de ver alterado assentamento de nascimento no registro civil, por exceção e motivadamente, ante a impugnação do Ministério Público, deveria o i. juiz ter aberto prazo para a produção da prova requerida na inicial para que se verificasse o enquadramento ou não nas ressalvas da lei, conforme estabelece o art. 57 c/c o art. 109, § 1º da LRP.

No mesmo sentido:


Prenome: alteração. Julgamento antecipado. Necessidade da dilação probatória. Precedente da Corte.


1. Impõe-se a dilação probatória quando a parte pretende comprovar as alegações que traz para alterar o prenome, presente a circunstância de que o julgado entendeu não estarem presentes condições excepcionais que justificariam a mudança.


2. Recurso especial conhecido e provido.


(REsp 679.237/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.08.2006, DJ 18.12.06, p. 368);


DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO NO REGISTRO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. PRODUÇÃO DE PROVA. DEFERIMENTO.


Em que pese a divergência doutrinária e jurisprudencial, o princípio da imutabilidade do nome de família não é absoluto, admitindo-se, excepcionalmente, desde que presentes a justa motivação e a prévia intervenção do Ministério Público, a alteração do patronímico, mediante sentença judicial.


No caso dos autos, atendidos os requisitos do artigo 57 c/c o parágrafo 1º do artigo 109 da Lei 6.015/73, deve ser autorizada a produção de prova requerida pela autora, quanto aos fatos que embasam o seu pedido inicial.


Recurso provido. (REsp 401138/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO,TERCEIRA TURMA, julgado em 26.06.2003, DJ 12.08.03, p. 219).

6. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular a sentença e o acórdão recorrido, a fim de que se possibilite a dilação probatória necessária à comprovação da necessidade de retificação do assento registral da autora. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (118.5053.8000.3000) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Registro público (Jurisprudência)
Registro civil (Jurisprudência)
Ação de retificação (v. Registro civil ) (Jurisprudência)
Prenome (v. Registro civil ) (Jurisprudência)
Supressão de prenome (v. Prenome ) (Jurisprudência)
Ministério Público (Jurisprudência)
Julgamento antecipado (Jurisprudência)
(Legislação)
(Legislação)
CPC, art. 330
LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros