Jurisprudência em Destaque

STJ. 1ª Seção. Recurso especial. Tributário. Funrural. Questionamento da legalidade ou constitucionalidade. Cooperativa. Legitimidade ativa reconhecida. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam acolhida pelo acórdão recorrido e afastada no âmbito do recurso especial. Retorno dos autos à origem para apreciação do mérito. Consequência lógico-processual. Desnecessidade de pedido da parte para determinar-se a remessa. Teoria da causa madura. Inaplicabilidade no especial. Prequestionamento. Precedente do STJ. CPC, arts. 515, § 3º e 541. Lei 8.038/1990, art. 26. CF/88, art. 105, III.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/12/2011
«1. A questão preliminar processual, quando acolhida na instância a quo e repelida em sede de recurso especial, não autoriza o STJ a analisar o meritum causae, posto não esgotada a instância, quanto à integralidade da lide, nos termos do permissivo constitucional encartado no art. 105, da CF/88, verbis:


«Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:


(...)


III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:


a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;


b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;


c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.


(...)»

2. Consectariamente, ultrapassada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da cooperativa para questionar a legalidade/constitucionalidade da contribuição para o FUNRURAL, acolhida no acórdão objeto de recurso especial, mister se faz o retorno dos autos à instância de origem para apreciação das demais questões ventiladas na apelação, sob pena de o STJ incorrer em supressão de instância, revelando-se inaplicável, in casu, a teoria da causa madura (CPC,art. 515, § 3º), máxime em virtude do inarredável requisito do prequestionamento (Precedente da Primeira Seção sobre idêntica quaestio iuris: EREsp 501.248/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 25/11/2009, DJe 30/11/2009).

3. Embargos de divergência providos, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie sobre as demais questões ventiladas no recurso de apelação.»

Doc. LegJur (118.5053.8000.2300) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Recurso especial (Jurisprudência)
Tributário (Jurisprudência)
Funrural (v. Tributário ) (Jurisprudência)
Cooperativa (v. Funrural ) (Jurisprudência)
Legitimidade ativa (Jurisprudência)
Ilegitimidade ativa (v. Legitimidade ativa ) (Jurisprudência)
Teoria da causa madura (v. Recurso especial ) (Jurisprudência)
Causa madura (v. Recurso especial ) (Jurisprudência)
Prequestionamento (Jurisprudência)
CPC, art. 515, § 3º
CPC, art. 541
(Legislação)
CF/88, art. 105, III
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