Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª Seção. Receptação qualificada. Dolo eventual. Comerciante. Atividade comercial. Embargos de divergência. Fixação da pena da receptação simples. Impossibilidade. Crime autônomo. Maior gravidade e reprovabilidade da conduta. Ofensa ao princípio da proporcionalidade. Inocorrência. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o dolo eventual. CP, art. 180, § 1º.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/12/2011
«... A meu sentir, é imperioso ter presente as origens do elastério punitivo promovido pela criação do dolo eventual.

O Professor Titular da Faculdade de Direito da USP, SÉRGIO SALOMÃO SHECAIRA, com propriedade, ensina que o dolo eventual tem suas raízes fincadas no Direito Canônico. Como os clérigos não poderiam ser punidos por seus pecados a título de culpa, seria necessário expandir-se o conceito de dolo para abarcar o comportamento no qual o sujeito não desejasse diretamente a afetação do bem jurídico. Destaca que Quintero Olivares, Enrique Bacilagupo e Claus Roxin enfeixam as teorias da probabilidade, do sentimento e do consentimento, para concluir que o sujeito será responsabilizado a título de dolo eventual quando, assumindo o risco do resultado, aceita o seu advento, com indiferença.

Assim, é de tal forma que se deve enfocar o instituto em questão, com a consciência de sua origem, precavendo-se contra investidas de colorido omni-incriminador e atenção voltada para os princípios constitucionais.

Eis a admoestação da melhor doutrina:


No dizer de Stefano Canestrari, existe uma certa incerteza dos especialistas frente à tarefa de individualizar a área de pertinência do dolo eventual e da culpa consciente na pós-modernidade. Por um lado, devido à proliferação da fenomenologia do risco conectada a comportamentos desviados que abrangem: desafios automobilísticos; (...) emprego de substâncias químicas e medicinais, sem adequados controles, no âmbito da produção industrial e da experimentação sanitária etc. Por outro lado, a expansão da desaprovação criminal de determinadas condutas no âmbito da legislação complementar, em matéria econômica, por meio de uma autêntica irrupção da figura do dolo eventual, com referência sobre todo o direito penal societário e falimentar, caracterizado por um progressivo e insidioso aplainamento da distinção dogmática entre dolo e culpa. (...)


Assim, o dolo eventual retorna seu papel histórico. Se ele nasceu dentro de um contexto religioso, para aumentar o grau de punição aos clérigos, agora, em função da perda da racionalidade iluminista e da ação de uma «racionalidade» pós-moderna, quando não pós-fordista, decorrente da adoção de um Estado penal, passou a ser um instrumento de contenção social dentro de um processo de desconstrução simbólico da sociedade iluminista. Por isso, não é preciso provar a existência do dolo eventual no crime de trânsito, basta que o fato exista. (...) Novamente o dolo eventual age na história para incrementar o controle social. (...) Mais uma vez a metrópole punitiva, presença constante na literatura criminológica, fará da cidade o cenário tanto das utopias de controle mais ambiciosas quanto das distopias repressivas mais angustiantes. (SHECAIRA, Sérgio Salomão. Ainda a expansão do direito penal: o papel do dolo evenual. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 67, 2007, p. 237-238).

Nesta toada, é imperioso que a política criminal que venha a permear o conteúdo dos comandos dogmáticos seja encabrestada pelos princípios constitucionais, como o da proporcionalidade.

In casu, a cristalizar salutar simbiose entre o substantive due process of law e o princípio da proporcionalidade, entendo com razão o nobre Ministro Celso de Mello, que identifica inconstitucionalidade na utilização de pena mais gravosa para a modalidade empolgada por elemento subjetivo indireto.

Neste diapasão, lembre-se a lição de MARIÂNGELA GAMA DE MAGALHÃES GOMES:


Nas hipóteses em que a proteção de um mesmo bem jurídico constitucional se dá pela incriminação de condutas bastante diferenciadas, resta natural, também, a diferenciação no tocante às penas respectivamente cominadas. Isto não significa, entretanto, que a simples constatação de que há uma diferença nas formas d as tutelas oferecidas pelo direito penal autorize que tal fato sirva como argumento para toda e qualquer diferenciação no que diz respeito à pena abstrata. Ao contrário, a constatação de diferenciação no que diz respeito à pena abstrata. Ao contrário, a constatação de diferenças substanciais no preceito normativo impõe não apenas que estas sejam refletidas no preceito sancionador, mas também na medida das suas diferenciações, de maneira proporcional. (O princípio da proporcionalidade no direito penal. São Paulo: Ed. RT, 2003, p. 173).

(...). ...» (Minª. Maria Thereza de Assis Moura).»

Doc. LegJur (118.5053.8000.2000) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Receptação (Jurisprudência)
Receptação qualificada (Jurisprudência)
Dolo eventual (Jurisprudência)
Comerciante (v. Receptação ) (Jurisprudência)
Atividade comercial (v. Receptação ) (Jurisprudência)
Embargos de divergência (v. Receptação ) (Jurisprudência)
Pena (v. Receptação ) (Jurisprudência)
Receptação simples (v. Pena ) (Jurisprudência)
Crime autônomo (v. Receptação ) (Jurisprudência)
Maior gravidade (v. Receptação ) (Jurisprudência)
Princípio da proporcionalidade (v. Receptação ) (Jurisprudência)
CP, art. 180, § 1º
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