Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Transporte. Contrato. Hermenêutica. Consumidor. Relação de consumo. Hipóteses de aplicação ou não. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CDC, arts. 2º e 3º. CCB/2002, arts. 730 e 732. CF/88, art. 5º, XXXII. ADCT da CF/88, art. 48. Dec. 2.681/1912. Lei 9.611/1998.

Postado por Emilio Sabatovski em 06/12/2011
«... 4.1. Quanto à legislação aplicável, releva distinguir a natureza das relações jurídicas estabelecidas dentro do contrato de transporte firmado, de maneira a compatibilizar as diferentes normas que disciplinam a matéria, buscando-se, sempre, em caso de conflito de normas, ainda que aparente, a solução mediante a interpretação de cada uma dentro do seu âmbito de aplicação específica.

Dispõe o artigo 732, do Código Civil:


«Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais».

Comentando este preceito legal, in Comentários ao Novo Código Civil, Editora Forense, Gustavo Tepedino reafirma que o Código Civil não afastou a incidência da legislação especial aos contratos de transporte, não incluindo-se nesse conceito, apenas, o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de preceito de ordem pública, imposta pela Constituição Federal, artigos 48 do ADCT e 5º, XXXII.

De fato, assim afirma o doutrinador:


Na esteira de tal entendimento, diante da pluralidade de diplomas legais, deve o intérprete garantir a unidade do ordenamento jurídico, à luz dos princípios constitucionalmente tutelados, compatibilizando os dispositivos do CDC e do Código Civil na definição da normativa aplicável ao contrato de transporte. Com efeito, ao lado da disciplina do Código Civil, aplica-se, ao contrato de transporte, sempre que caracterizada relação de consumo, as normas de proteção ao consumidor, por expressa exigência constitucional, uma vez que «ao diverso fundamento corresponde uma diversa colocação na hierarquia das fontes».


(...)


Diverso, contudo, afigura-se o transporte de carga. Neste caso, deve-se proceder a exame minucioso para verificar se o destinatário é o destinatário final do bem transportado. Não basta, portanto, que o transportador faça cessar a circulação física do bem. Para configurar relação de consumo, o bem não deverá ser posteriormente utilizado como insumo ou instrumento de produção.


De ordinário o contrato de transporte de carga insere-se em ciclo produtivo, e constitui operação de meio para a transformação do bem transportado em produto manufaturado, com vistas a sua posterior colocação no mercado de consumo. O contrato de transporte corresponde, aqui, a uma fase de produção, como serviço agregado à atividade principal. Nesse contexto afasta-se a aplicação do CDC, tratando-se de relação estabelecida entre o transportador e profissionais da indústria e do comércio.


No rol de leis especiais, destaca-se a «Lei das Estradas de Ferro» (Decreto 2.681/12), (...)

Também para uma visão ampla sobre a conjugação da legislação aplicável aos diversos contratos de transporte, vale conferir «Tratado de responsabilidade Civil», Rui Stoco e outros, 7 edição, Editora RT, págs 281 e seguintes.

Então, nessa esteira, é de se estabelecer que:

a) para os contratos de transporte, em regra, aplica-se o Código Civil e o CDC; e no que não for incompatível ou houver lacuna, a legislação especial;

b) quando se tratar de transporte de carga, deverá se averiguar a existência de relação de consumo e, confirmada esta, aplicar-se-á a regra supra referida; caso contrário, ausente a relação consumerista, afasta-se o CDC e aplica-se as regras não revogadas do Código Comercial, as gerais do C. Civil e a legislação específica.

Nesse passo, entre outros diplomas legais específicos, destacam-se a) Lei das Estradas de Ferro- Decreto 2681/12, b) Código Brasileiro de Aeronáutica-Lei 7.565/86 e a Convenção de Montreal, c) o Regulamento do Transporte Rodoviário, Decreto 1.832/1996, d) a Lei 9.611/1998, que regula o transporte multimodal de cargas, e) DL 352/1986 ,dispõe sobre o contrato de transporte marítimo de mercadorias. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (118.3280.6000.2100) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Transporte (Jurisprudência)
Contrato (v. Transporte ) (Jurisprudência)
Consumidor (v. Transporte ) (Jurisprudência)
Hermenêutica (Jurisprudência)
Relação de consumo (v. Transporte ) (Jurisprudência)
CDC, art. 2º
CDC, art. 3º
CCB/2002, art. 730
CCB/2002, art. 732
CF/88, art. 5º, XXXII
ADCT da CF/88, art. 48
Dec. 2.681/1912 (Legislação)
Lei 9.611/1998 (Legislação)
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