Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Consumidor. Hermenêutica. Prazo prescricional. Ação de repetição de indébito. Cobrança indevida de valores. Incidência das normas relativas à prescrição insculpidas no Código Civil. Prazo especial. Prescrição trienal. Pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Hipótese que consumidor pede restituição de valores cobrados indevidamente por fornecedor de serviços, in casu, instituição particular de ensino superior. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a definição do prazo prescricional aplicável na espécie. Precedente do STJ. CDC, art. 27. CCB/2002, arts. 205, 206, § 3º, IV, 884 e 2.028. CCB, art. 177.

Postado por Emilio Sabatovski em 06/12/2011
«... III – Da definição do prazo prescricional aplicável na espécie (Violação do art. 205 do CC/02)

O recorrente alega que, ante a ausência de disposições no CDC acerca do prazo prescricional aplicável à prática de cobrança indevida, é de rigor a incidência da regra contida no art. 205 do CC/02. Sustenta que, ao contrário do que entendeu o TJ/SC, o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02 não se aplica à hipótese dos autos que trata de repetição de indébito, referente a créditos educacionais.

O TJ/SC, afastando o contido no art. 27 do CDC, considerou que o art. 206, §3º, IV, do CC/02 seria aplicável à presente hipótese, pois se trata de «repetição de indébito decorrente de pagamento por serviço considerado não prestado». (e-STJ fl. 151). Acerca do dies a quo do prazo prescricional, matéria não impugnada pelo recorrente, o acórdão recorrido consignou que «corresponde à data da colação de grau do autor, ou seja, o momento em que ocorreu o término da prestação do serviço educacional».

Dessa forma, estabelecido o prazo prescricional aplicável e o seu início de contagem, conclui o Tribunal de origem que:


Na espécie, o apelante colou grau em 8 de julho de 2000 (fl. 16), sendo que, desta data até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (12/1/2003), não houve o transcurso de mais da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916 (20 anos – art. 177), incidindo, in casu, o prazo do art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002 (3 anos), a ser contado, porém, da data da entrada em vigor deste diploma legal (art. 2.028 do CC/02).


E, conforme se depreende dos autos, a demanda foi ajuizada em 7 de abril de 2006 (fl. 1v.), ou seja, após o o decurso do prazo de 3 (três) anos contados da entrada em vigor do Código Civil de 2002, sendo, pois, acertada a r. sentença que reconheceu a prescrição. (e-STJ fls. 140/141)

O diploma civil brasileiro divide os prazos prescricionais em duas espécies. O prazo geral decenal, previsto no art. 205, destina-se às ações de caráter ordinário, quando a lei não houver fixado prazo menor. Os prazos especiais, por sua vez, dirigem-se a direitos expressamente mencionados, podendo ser anuais, bienais, trienais, quadrienais e quinquenais, conforme as disposições contidas nos parágrafos do art. 206, que prevê, relativamente à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, a prescrição trienal (§3º, IV).

Por conseguinte, estando em discussão, na hipótese dos autos, a cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor, circunstância esta que, inequivocamente, se insere no âmbito de aplicação da mencionada regra, não há que se falar em aplicação do prazo geral decenal. Impera, portanto, a regra de prescrição inserta no art. 206, §3º, IV, do CC.

Essa conclusão, inclusive, já foi adotada por esta c. 3ª Turma em julgado que trouxe base empírica semelhante a da hipótese em apreço:


Consumidor e Processual. Ação de repetição de indébito. Cobrança indevida de valores. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 27 do CDC. Incidência das normas relativas a prescrição insculpidas no Código Civil. Repetição em dobro. Impossibilidade. Não configuração de má-fé.


- A incidência da regra de prescrição prevista no art. 27 do CDC tem como requisito essencial a formulação de pedido de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu na espécie.


- Ante à ausência de disposições no CDC acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas relativas a prescrição insculpidas no Código Civil.


- O pedido de repetição de cobrança excessiva que teve início ainda sob a égide do CC/16 exige um exame de direito intertemporal, a fim de aferir a incidência ou não da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02.


- De acordo com este dispositivo, dois requisitos cumulativos devem estar presentes para viabilizar a incidência do prazo prescricional do CC/16: i) o prazo da lei anterior deve ter sido reduzido pelo CC/02; e ii) mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada já deveria ter transcorrido no momento em que o CC/02 entrou em vigor, em 11 de janeiro de 2003.


- Na presente hipótese, quando o CC/02 entrou em vigor já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto na lei antiga, motivo pelo qual incide o prazo prescricional vintenário do CC/16.


- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.


- Não reconhecida a má-fé da recorrida pelo Tribunal de origem, impõe-se que seja mantido o afastamento da referida sanção, sendo certo, ademais, que uma nova perquirição a respeito da existência ou não de má-fé da recorrida exigiria o reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ.


Recurso especial parcialmente provido apenas para, afastando a incidência do prazo prescricional do art. 27 do CDC, determinar que a prescrição somente alcance a pretensão de repetição das parcelas pagas antes de 20 de abril de 1985.


(REsp 1.032.952/SP, minha relatoria, DJe de 26/03/2009)

Embora não pretenda a recorrente a incidência do art. 27 do CDC à espécie, há de se consignar que, mesmo assim não fosse, certo é que não se trata de pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, conforme entendeu o juízo de primeiro grau de jurisdição, requisito essencial para a incidência da regra de prescrição prevista no diploma consumerista.

A questão aqui está circunscrita ao prazo para repetir o pagamento indevido de créditos educacionais por serviço supostamente não prestado. É impossível, portanto, enquadrar o pedido de repetição do indébito na hipótese arrolada no art. 27 do CDC. Repetir o pagamento indevido não equivale, nem pode ser equiparado, à má-prestação do serviço, mas configura enriquecimento sem causa do recorrido, que, supostamente cobrou por serviço não prestado. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (118.1251.6000.8600) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Consumidor (Jurisprudência)
Hermenêutica (Jurisprudência)
Prazo prescricional (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Repetição de indébito (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Cobrança indevida de valores (v. Repetição de indébito ) (Jurisprudência)
Prescrição (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Prescrição trienal (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Enriquecimento sem causa (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Ensino (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Ensino superior (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
CDC, art. 27
CCB/2002, art. 205
CCB/2002, art. 206, § 3º, IV
CCB/2002, art. 884
CCB/2002, art. 2.028
CCB, art. 177
LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros