Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª T. Administrativo. Ação de cobrança. Ressarcimento ao erário. Violação ao Dec.-lei. 201/1967. Violação aos Decretos Municipais 23.863 e 24.853 de 1987. Prazo prescricional. Prescrição reconhecida. Trata-se de hipótese em que a municipalidade busca o ressarcimento pelo fato de o então Prefeito ter autorizado cessão gratuita de estádio, em janeiro de 1988, para que ali se realizasse show de cantora internacional. Por esse fato, não se imputou ao então prefeito crime de responsabilidade, mas responsabilidade administrativa pelo cometimento de falta na outorga gratuita de bem público (cessão de estádio público). Considerações do Min. Herman Benjamin sobre a imprescritibilidade de dano ao Erário. Precedentes do STJ. CF/88, art. 37, § 5º. Dec.-lei 201/67, arts. 1º e 4º.

Postado por Emilio Sabatovski em 06/12/2011
«... 3. Imprescritibilidade de dano ao Erário

Conforme se depreende do art. 37, § 5º, da Constituição, o instituto da prescrição não incide em relação às ações de ressarcimento (grifei):


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


(...).


§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

O dano ao Erário é prescritível ou não. Inexiste meio termo. A Constituição de 1988 fez uma clara opção em favor da cidadania lesada e em desfavor dos que atacam os cofres públicos e, ao assim procederem, sangram o futuro da Nação. Inverteu a ordem tradicional da prática judicial: a segurança jurídica agora é dos cidadãos, no sentido de que, tarde o que tardar, a Justiça deverá se manifestar acerca do que foi abocanhado ilegalmente. Para o ímprobo, fica a insegurança jurídica de saber que os benefícios auferidos com ofensa aos princípios da boa-administração não lhe proporcionarão berço esplêndido, nem tranqüilidade de espírito, sob o manto da prescrição.

Claro, a demora, sobretudo quando medida em anos, na proposição da ação reparatória (foram treze ou catorze neste caso), causa desconforto no juiz, quando não revolta com a morosidade da Administração em cobrar aquilo que, segundo seu pensamento, foi subtraído, indevidamente, dos cofres públicos, por comportamento ativo ou passivo de pessoas, em especial as que são pagas para por eles zelarem.

O retardamento pode e deve merecer o repúdio dos juízes e cidadãos, mas não a ponto de, em seu nome, justificar o enfraquecimento, ou mesmo o afastamento, da garantia social da imprescritibilidade do dano ao patrimônio público. O Administrador que, sem justa causa, leva anos para cobrar dívida de ímprobo, pratica séria desobediência ao espírito, se não ao corpo, da lei. Merece severa repreensão e punição. Contudo, ir além disso e, direta ou indiretamente, afastar a imprescritibilidade da dano público é punir duplamente a sociedade, que deixa de ser ressarcida e ainda paga pela desídia dos seus Administradores.

Sem falar que a demora é, em si mesma, abrigada pelo Direito, como aí exemplificam os longos prazos prescricionais para as ações pessoais (vinte anos, até poucos anos atrás) movidas contra o Estado. Ora, se a propositura da ação pouco antes do prazo de vinte anos, na sistemática do Código Civil revogado (art. 177), não causaria estranheza ao juiz da demanda, com muito maior razão não se deve ao mesmo motivo dar maior amplitude ou sentimento de repreensão quando a ação é considerada imprescritível! O fato de ser o Estado o autor modificaria a valoração temporal que se faz entre o tempo dos acontecimentos e o tempo da ação?

Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que ».a ação civil por responsabilidade do servidor, em razão de danos causados ao erário em conseqüência de comportamento ilícito, é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição Federal).» (Curso de Direito Administrativo, 23a. ed., São Paulo, Malheiros, 2008, p. 312).

Uadi Lammêgo Bulos, em comentários ao dispositivo acima mencionado, enuncia que ele «prevê duas situações distintas: uma relativa à sanção pelo ato ilícito, outra relacionada à reparação do prejuízo. No primeiro aspecto, fica a lei ordinária encarregada de fixar os prazos prescricionais; no segundo, garantiu-se a imprescritibilidade das ações...» (Constituição Federal Anotada, 7a. ed, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 680, grifei).

Nesse diapasão, colaciono precedentes desta Corte que aplicaram o entendimento de ser imprescritível a ação de ressarcimento por prejuízo causado ao Erário:


ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÕES APLICÁVEIS - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO.


1. As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição quinquenal (art. 23 da Lei . 8.429/92).


2. Diferentemente, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição).


3. Recurso especial conhecido e provido.


(REsp 1067561/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 27/02/2009)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.


1. Hipótese em que o Ministério Público Estadual busca, na Ação Civil Pública, a decretação de nulidade de contrato de cessão e traspasse do domínio útil de lotes localizados no Balneário do Cassino, no município do Rio Grande/RS, celebrado entre a Administração Municipal e a empresa ora recorrente, bem como a reparação dos danos causados ao erário público.


2. A pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao Erário é imprescritível.


3. Recurso Especial não provido.


(REsp 631.679/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 09/03/2009)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE.


I - A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível. (REsp 810785/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 25.05.2006 p. 184).


II - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.


(REsp 705.715/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJe 14/05/2008)


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DANO AO ERÁRIO. LICITAÇÃO. ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE.


1. O Ministério Público é parte legítima para propor Ação Civil Pública visando resguardar a integridade do patrimônio público (sociedade de economia mista) atingido por contratos de efeitos financeiros firmados sem licitação. Precedentes.


(...) 5. Adequação de Ação Civil Pública para resguardar o patrimônio público, sem afastamento da ação popular. Objetivos diferentes.


6. É imprescritível a Ação Civil Pública visando a recomposição do patrimônio público (art. 37, § 5º, CF/88).


7. Inexistência, no caso, de cerceamento de defesa. Causa madura para que recebesse julgamento antecipado, haja vista que todos os fatos necessários ao seu julgamento estavam, por via documental, depositados nos autos.


8. O fato de o Tribunal de Contas ter apreciado os contratos administrativos não impede o exame dos mesmos em Sede de Ação Civil Pública pelo Poder Judiciário.


9. Contratações celebradas e respectivos aditivos que não se enquadram no conceito de notória especialização, nem no do serviço a ser prestado ter caráter singular. Contorno da exigência de licitação inadmissível. Ofensa aos princípios norteadores da atuação da Administração Pública.


10. Atos administrativos declarados nulos por serem lesivos ao patrimônio público. Ressarcimento devido pelos causadores do dano.


11. Recurso do Ministério Público provido, com o reconhecimento de sua legitimidade.


12. Recursos das partes demandadas conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, improvidos.


(REsp 403153/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 20/10/2003 p. 181)

Deflui, ainda, do julgado abaixo transcrito que a Suprema Corte já emitiu juízo de valor acerca da imprescritibilidade da ação de ressarcimento por prejuízo causado ao Erário:


MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. BOLSISTA DO CNPq. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETORNAR AO PAÍS APÓS TÉRMINO DA CONCESSÃO DE BOLSA PARA ESTUDO NO EXTERIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.


I - O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo Poder Público, não pode alegar desconhecimento de obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas do órgão provedor.


II - Precedente: MS 24.519, Rel. Min. Eros Grau.


III - Incidência, na espécie, do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, no tocante à alegada prescrição.


IV - Segurança denegada.


(STF 26.210/DF, Rel. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, PLENO, DJ 10/10/2008, p. 170)

Finalmente, não me impressiona, juridicamente, o apelo do Professor Edson Vidigal, ex-integrante desta Corte a quem tive a honra de suceder, poeta de escol, quando afirma que «Jânio Quadros nem depois de morto mereceu o sossego da parte dos seus adversários» (Memoriais). Ora, no Direito, os mortos falam (testamento e contratos) e respondem, financeiramente, pelos seus atos, por meio de seus sucessores. Nem o juiz de Primeira Instância, nem o Tribunal de Justiça de São Paulo, nas suas bem fundamentadas decisões, precisaram usar de técnicas tão constrangedoras, como as aceitáveis no Direito de Família, em investigação de paternidade. Bastou-lhes o exame de atos administrativos, no cotejo com as exigências legais.

E, demorados dez anos, a Constituição de 1988 fez uma clara opção em favor da cidadania lesada, mas em desfavor dos que atacam os cofres públicos. Ao assim proceder, inverteu a ordem tradicional da prática judicial. A segurança jurídica agora é dos cidadãos, no sentido de que, tarde o que tardar, a Justiça deverá se manifestar acerca do que foi abocanhado ilegalmente.

Contudo, embora todo o raciocínio supra tenha sido desenvolvido para afastar a fundamentação da eminente Relatora, verifica-se que os fatos ocorreram antes da vigência da Constituição de 1988, o que impede a aplicação da regra da imprescritibilidade. Apesar do esmero e do cuidado na elaboração deste pedido de vista, apenas agora pude constatar que os fatos se reportam ao período compreendido entre 8 e 10 de janeiro de 1988. Tendo sido a Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988, a fundamentação da imprescritibilidade, que, de certa maneira, me preocupou, não tem aplicação ao caso.

Portanto, acompanho a eminente Relatora, embora por outros fundamentos. Meu voto é pelo provimento do Recurso Especial do espólio de Jânio da Silva Quadros e pelo não-conhecimento do Recurso Especial de Nelson Guerra Júnior. ...» (Min. Hermann Benjamin).»

Doc. LegJur (118.1251.6000.6900) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Administrativo (Jurisprudência)
Ação de cobrança (Jurisprudência)
Ressarcimento ao erário (Jurisprudência)
Prefeito (Jurisprudência)
Prazo prescricional (Jurisprudência)
Prescrição (Jurisprudência)
CF/88, art. 37, § 5º
Dec.-lei 201/67, art. 1º (Legislação)
Dec.-lei 201/67, art. 4 (Legislação)
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