Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Consumidor. Prescrição. Ação de repetição de indébito. Cobrança indevida de valores. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 27 do CDC. Incidência das normas relativas a prescrição insculpidas no Código Civil. Considerações da Minª. Nany Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 27. CCB/2002, arts. 205, 206, § 3º, IV e 2.028. CCB, art. 177.

Postado por Emilio Sabatovski em 06/12/2011
«... I - Da não incidência do prazo prescricional do art. 27 do CDC.

O TJ/SP, considerando que o art. 27 do CDC seria aplicável à presente hipótese, entendeu que a restituição de valores pleiteada pelo recorrente somente poderia alcançar os cinco anos que antecederam a propositura desta ação.

Ocorre, todavia, que não se configura aqui a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, requisito essencial para a incidência a regra de prescrição prevista no art. 27 do CDC.

O que se tem em discussão é a cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor, circunstância esta que, inequivocamente, não se insere no âmbito de aplicação da mencionada regra específica na legislação consumerista.

Logo, ante à ausência de disposições no CDC acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas relativas a prescrição insculpidas no Código Civil.

Esta conclusão, inclusive, já foi adotada por esta Terceira Turma nos seguintes julgados que decidiram controvérsia similar a respeito do prazo prescricional aplicável em ações de repetição de valores ajuizadas em defesa de consumidores:


«Direito do consumidor e processo civil. Recurso especial. Ação coletiva. Entidade associativa de defesa dos consumidores. Legitimidade. Possibilidade jurídica do pedido. Direitos individuais homogêneos. Cerceamento de defesa. Concessionárias de veículos e administradora de consórcio. Cobrança a maior dos valores referentes ao frete na venda de veículos novos. Restituição.(...)


- A pretensão condenatória de serem restituídos valores pagos indevidamente comporta a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 205 do CCB/2002, ante a incidência da regra de transição do art. 2.028 do CCB/2002.(...)


Recursos especiais não conhecidos.»


(REsp 761.114/RS, de minha relatoria,DJ de 14.08.2006)


«Ação civil pública. Direitos individuais homogêneos. Cobrança de taxas indevidas. (...) Prescrição. (...)


1. O PROCON - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado, tem legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos, assim considerados aqueles direitos com origem comum, divisíveis na sua extensão, variáveis individualmente, com relação ao dano ou à responsabilidade. São direitos ou interesses individuais que se identificam em função da origem comum, a recomendar a defesa coletiva, isto é, a defesa de todos os que estão presos pela mesma origem. (...)


2. A prescrição é vintenária, na linha de precedentes da Terceira Turma, porque não alcançada a questão pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.(...)»


(REsp 200.827/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 09.12.2002)

Portanto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto a fim de, afastando a aplicação da regra do art. 27 do CDC, fazer incidir as disposições da legislação civil geral na espécie.

«... II - Da definição do prazo prescricional aplicável na espécie.

A análise da prescrição na presente hipótese, em que se verifica a pretensão de repetição de cobrança excessiva que teve início ainda sob a égide do CC/16, demanda um exame de direito intertemporal, a fim de aferir a incidência ou não da regra de transição prevista no art. 2.028 do CCB/2002.

De acordo com este dispositivo, dois requisitos cumulativos devem estar presentes para viabilizar a incidência do prazo prescricional do CC/16: i) o prazo da lei anterior deve ter sido reduzido pelo CCB/2002; e ii) mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada já deveria ter transcorrido no momento em que o Novo Código entrou em vigor, em 11 de janeiro de 2003.

Inicialmente, verifica-se que a redução no lapso prescricional de fato ocorreu. Sob a égide do CC/16, era de 20 (vinte) anos o prazo as ações pessoais, ao passo que, de acordo com o art. 206, § 3º, IV, do CCB/2002, o prazo prescricional para o exercício da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa passou a ser de 3 (três) anos.

Quanto ao transcurso de mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada, constata-se que quando o Novo Código entrou em vigor já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto na lei antiga, considerando como parâmetro para tal aferição o fato de o pedido formulado na inicial se direcionar à repetição de valores indevidamente pagos desde 20/02/1970.

Logo, impõe-se a aplicação na espécie do prazo prescricional vintenário do CC/16, motivo pelo qual, diante da circunstância de tratar-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição somente atingirá a pretensão de repetição das parcelas pagas antes de 20 de abril de 1985. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (118.1251.6000.5400) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Consumidor (Jurisprudência)
Hermenêutica (Jurisprudência)
Prazo prescricional (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Repetição de indébito (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Cobrança indevida de valores (v. Repetição de indébito ) (Jurisprudência)
Prescrição (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Prescrição trienal (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Ensino (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Ensino superior (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
CDC, art. 27
CCB/2002, art. 205
CCB/2002, art. 206, § 3º, IV
CCB/2002, art. 2.028
CCB, art. 177
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