Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Execução. Penhora. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Direito fundamental que, a despeito da ausência de lei regulamentadora, tem aplicação imediata. Estatuto da terra. Conceito de módulo rural e modulo fiscal. Adoção. Extensão de terra rural mínima, suficiente e necessária, de acordo com as condições (econômicas) específicas da região, que propicie ao proprietário e sua família o desenvolvimento de atividade agropecuária para seu sustento. Conceito que bem se amolda à finalidade perseguida pelo instituto da impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Conceito constante da Lei 8.629/1993. Inaplicabilidade à espécie. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CF/88, arts. 5º, XXVI e § 1º e 185. CPC, art. 649, VIII. Lei 8.629/1993, art. 4º, II. Lei 8.009/90, art. 4º. Lei 4.504/1964, art. 50. Lei 9.393/1996, art. 2º, parágrafo único.

Postado por Emilio Sabatovski em 06/12/2011
«... A celeuma instaurada no presente recurso especial centra-se em saber se a definição de «pequena propriedade rural», constante da Lei 8.629/93, regulamentadora do art. 185 da Constituição Federal que preceitua ser tal imóvel insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária, pode ou não ser utilizada para a delimitação da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

Da análise acurada dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao reformar a sentença de improcedência, considerou que o imóvel rural sub judice (dividido em duas frações contíguas com matrículas distintas, formando uma área única), a despeito de encontrar-se arrendado a terceiros, bem como não servir de moradia à ora recorrente, SIRENA COLLARES DA SILVA LOPES, deve ser reputado (parcialmente) impenhorável, já que, no caso dos autos, sua exploração constitui o único meio de sobrevivência da ora recorrente. A Corte estadual, contudo, delimitou a impenhorabilidade do imóvel em 25 ha (vinte e cinco hectares), correspondente a um módulo fiscal da região, em observância ao artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil. No ponto, expressamente afastou a incidência do artigo 4º, inciso II, da Lei 8.623/93, para efeito de impenhorabilidade (fls. 139/149).

Em relação ao primeiro fundamento adotado pelo Tribunal de origem, embora na compreensão desta Relatoria a exigência de que o imóvel seja trabalhado diretamente pelo agricultor e sua família constitua condição sine qua non para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (ut Resp 469.496/PR, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ. 1.9.2003), assinala-se inexistir, nos termos relatados, recurso por parte do recorrido, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, o que torna a questão preclusa, sob pena de se proceder a reformatio in pejus.

Bem de ver, assim, que a presente insurgência restringe-se ao segundo fundamento adotado pela Corte estadual que, ao delimitar a impenhorabilidade do imóvel rural sub judice em 25 ha (vinte e cinco hectares), correspondentes a um módulo fiscal da região, afastou a definição de «pequena propriedade rural» contida no o artigo 4º, inciso II, da Lei 8.623/93, para efeito de impenhorabilidade daquela.

Entendimento que se revela, no ponto, irretorquível.

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, como direito fundamental que é, tem assento constitucional, nos termos do inciso XXVI do artigo 5º da Constituição Federal, in verbis: «a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento».

Assinala-se, contudo, que, até o momento, inexiste lei específica que regulamente o supracitado dispositivo constitucional. É dizer, não há, ainda, no ordenamento jurídico nacional, lei que defina, para efeitos de impenhorabilidade, ressalte-se, o que seja «pequena propriedade rural.» A despeito da lacuna legislativa, é certo que referido direito fundamental, conforme preceitua o § 1º do artigo 5º da Constituição Federal, tem aplicação imediata. Deve-se, por conseqüência, extrair das leis postas de cunho agrário exegese que permita conferir proteção à propriedade rural (tida por pequena - conceito, como visto, indefinido) e trabalhada pela família.

Nesse contexto, a Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) trouxe dois conceitos, o de módulo rural e o de módulo fiscal, que, efetivamente, podem auxiliar na definição mais próxima do que seja pequena propriedade rural, para efeitos de impenhorabilidade.

O Estatuto da Terra define, em seu artigo 4º, o módulo rural como a área compreendida pela propriedade familiar que, por sua vez, abrangerá «o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros».

De fato, o conceito de módulo rural, nesses termos propostos, teria o condão de atender ao escopo do preceito constitucional, na medida em que se direciona a abranger a extensão de terra (rural) mínima, necessária e suficiente, para que o proprietário e sua família possam, por meio do desenvolvimento da atividade agrícola, obter seu sustento, com o conseqüente progresso da região. À porção de terras que atenda a tais características certamente deve ser reputada impenhorável.

Contudo, na prática, o módulo rural, que, no caso dos autos sequer é suscitado (não por outra razão), desvirtuou-se com o passar dos anos. O conceito de módulo rural, ainda que absolutamente distinto da definição de fração mínima de parcelamento, seja quanto ao conteúdo, seja quanto à finalidade dos institutos, conforme, aliás, esta augusta Corte já decidiu (ut REsp 66.672/RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ. 15/08/1995), é, na prática, indistintamente tomado por aquela. Desvirtuamento já constatado, inclusive, por abalizada doutrina, conforme dá conta, v. g., o escólio do Prof. Paulo Guilherme de Almeida:


«o conceito de módulo rural, na forma inicialmente concebida e instituída pelo Estatuto da Terra (art. 4º, III), correspondia ao de propriedade familiar, servindo de critério para a adoção de medidas normativas sobre importantes segmentos do Direito Agrário. No entanto, o instituto do módulo rural, como originariamente formulado, foi quase totalmente substituído por dois outros, o da fração mínima de parcelamento (medida prefixada para cada Município) e o do módulo fiscal. [...] Com a implantação na sua forma original, mediante a primeira emissão do ITR, referente ao exercício de 1966, o módulo rural, como parâmetro limitativo do desmembramento, consistia na média correspondente às atividades eventualmente exercidas pelo contribuinte dentre as hortifrutigranjeira, de lavoura temporária, lavoura permanente, pecuária e de exploração florestal. O Sistema de Cadastro Rural (Lei 5.868/72) manteve o critério mas introduziu a alternativa da fração mínima de parcelamento, conforme dispõe o art. 8º acima reproduzido. A mesma orientação foi adotada pelas Instruções Especiais INCRA ns. 5/73 e 14/78. Foi com a Instrução Especial INCRA 26/82 que se instituiu definitivamente a fração mínima de parcelamento, aplicável a cada Município, independentemente da particularidade de cada imóvel rural, abolindo-se, assim, a sistemática da média ponderada individual para o cálculo do módulo rural. Desta forma, desnaturou-se, com a adoção da fração mínima de parcelamento (FMP), a idéia correta de vincular a regra proibitiva do desmembramento a um padrão (módulo), cujo conceito sabiamente o Estatuto da Terra equiparou ao da propriedade familiar e que, evidentemente, deve sofrer as variações consistentes nos tipos de exploração agropecuária somada às características regionais.» (Almeida, Paulo Guilherme de; Aspectos Jurídicos da Reforma Agrária no Brasil. 1ª ed., São Paulo, LTR, 1.990)

Assim, o módulo rural, a despeito de sua conceituação legal ser consentânea com o instituto da impenhorabilidade, na prática, não é adotado.

A Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) define, também, o chamado módulo fiscal como sendo a unidade expressa em hectares, para efeito de incidência do Imposto sobre Território Rural, que leva em consideração, concomitantemente: i) o conceito de propriedade familiar (constante do supracitado artigo 4º); ii) o tipo de exploração predominante no município; iii) a renda obtida com a exploração predominante; e iv) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam significativas em função da renda ou da área utilizada. Consigna-se, inclusive, que, nos termos legais, o referido tributo não incide sobre imóvel rural igual ou inferior a um módulo fiscal, desde que explorado diretamente pelo proprietário e sua família.

Por sua pertinência, transcreve-se a seguinte disposição legal:


Art. 50 [...]


§ 1º O imposto não incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou inferior a um módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros. (Redação dada pela Lei 6.746, de 1979)


§ 2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei 6.746, de 1979)


a) o tipo de exploração predominante no Município:


I - hortifrutigranjeira;


II - cultura permanente;


III - cultura temporária;


IV - pecuária;


V - florestal;


b) a renda obtida no tipo de exploração predominante;


c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;


d) o conceito de «propriedade familiar», definido no item II do artigo 4º desta Lei. [grifos desta Relatoria]


§ 3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal do Município. (Redação dada pela Lei 6.746, de 1979)


§ 4º Para os efeitos desta Lei; constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera aproveitável: (Redação dada pela Lei 6.746, de 1979)

Não obstante a finalidade tributária que, incontroversamente, refoge do tema ora abordado, é certo que a definição do módulo fiscal constante do Estatuto da Terra, além de considerar os fatores específicos da exploração econômica própria da região, imprescindíveis para o bom desenvolvimento da atividade agrícola pelo proprietário do imóvel, utiliza também, em sua mensuração, o conceito de propriedade familiar (módulo rural), como visto, necessário, indiscutivelmente, à caracterização da pequena propriedade rural para efeito de impenhorabilidade.

Vê-se, assim, por definição legal, que um módulo fiscal abrange, de acordo com as condições específicas de cada região, uma porção de terra rural, mínima e suficiente, em que a exploração da atividade agropecuária mostra-se economicamente viável pelo agricultor e sua família, o que, como visto, bem atende ao preceito constitucional afeto à impenhorabilidade.

É de se assinalar, também, que a anterior redação do inciso X do artigo 649 do Código de Processo Civil, ofertada pela Lei 7.513/86, ao prescrever a impenhorabilidade do imóvel rural (tido por pequeno), assentou que este compreenderia até um módulo, sem, contudo, especificar se rural ou se fiscal. Este inciso, ainda, condicionava, na sua parte final, que referido imóvel deveria ser o único de que dispusesse o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário. Deste preceito legal, ressalte-se, valeu-se o acórdão recorrido.

Referido preceito, ante a não recepção de sua parte final pela Constituição Federal/1988, já reconhecida, inclusive, por esta Corte (ut REsp 262.641/RS, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ. 15.4.2002), restou revogado pela Lei 11.382/2006 que, ao conferir nova redação ao (agora) inciso VIII do artigo 649 do Código de Processo Civil, praticamente repetiu o preceito constitucional, sem definir o que seja pequena propriedade rural. Conclui-se, contudo, que a anterior redação, em razão do que até aqui se expôs, referia-se, na prática, a um módulo fiscal.

Nessa linha de raciocínio, a pretensão da ora recorrente de adotar o conceito de pequena propriedade rural constante da Lei 8.629/93, para efeitos de impenhorabilidade, não pode prosperar.

Isso porque a Lei 8.629/93, ao regulamentar o artigo 185 da Constituição Federal, que, ressalte-se, trata de desapropriação para fins de reforma agrária, e definir o que seja «pequena propriedade rural», o fez tão-somente para efeitos daquela Lei. Aliás, referida Lei é expressa nesse sentido:


«Lei 8.629/93 - Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.


[...]


Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: [grifos desta Relatoria]


I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;


II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:


a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;


b) (Vetado)


c) (Vetado)


III - Média Propriedade - o imóvel rural:


a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;


b) (Vetado)


Parágrafo único - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.»

Não bastasse a apontada especificidade da Lei 8.629/93, tem-se que os padrões nela estabelecidos refogem efetivamente do âmbito de proteção albergado pelo instituto da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

Veja-se que, se um módulo fiscal, definido pelo Estatuto da Terra, compreende a extensão de terra rural mínima, suficiente e necessária, de acordo com as especificidades da região, para que o proprietário e sua família desenvolvam a atividade econômica inerente ao campo, não há razão para se adotar o conceito de pequena propriedade rural constante da Lei 8.629/93 (voltado à desapropriação para fins de reforma agrária, em que se perquire outros requisitos tais como a necessidade ou utilidade pública e interesse social), o qual simplesmente multiplica em até quatro vezes a porção de terra que se reputa mínima e suficiente.

No caso dos autos, segundo a pretensão da ora recorrente, o imóvel de até 100 hectares (correspondentes a quatro módulos fiscais da região de Mostarda/RS) deveria ser considerado como pequena propriedade rural, e, como tal, impenhorável. Portanto, ter-se-ia como pequena propriedade rural, segundo os parâmetros da região o imóvel de até 1.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados - 1 ha = 10.000 m2), o que, primu ictu oculi, não parece ser razoável.

Ao se adotar tal parâmetro, imóveis rurais com expressiva extensão de terras, por se enquadrar no conceito de pequena propriedade rural constante da Lei 8.629/93, inaplicável à espécie, teriam a indevida proteção da impenhorabilidade, o que, indubitavelmente, desnatura a finalidade do instituto de assento constitucional.

Sobre a questão, objeto da presente controvérsia, não se olvida, esta augusta Corte manifestou-se uma única vez, em 1.996, reputando razoável a aplicação analógica do conceito de pequena propriedade rural constante da Lei 8.629/93, para efeito de impenhorabilidade (ut REsp 98.103, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ. 11.11.1996). Entretanto, tal entendimento, especificamente para o caso daquele julgamento, não causaria distorções aparentes outrora mencionadas, pois a área que se pretendia ver considerada impenhorável abrangia aproximadamente 19 (dezenove) hectares, menos que um módulo fiscal daquela região.

Na espécie, o Tribunal de origem considerou ser impenhorável a extensão de terras da recorrente de até 25 ha (vinte e cinco hectares), correspondente ao módulo fiscal da região, que, considerando a finalidade perseguida pelo instituto da impenhorabilidade de pequena propriedade rural, bem estabelecida no Estatuto da Terra, afigura-se escorreito.

Por fim, ainda utilizando-se de outros parâmetros legais, poder-se-ia mencionar, inclusive, o inciso III do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.393/96 que, não se olvidando seu caráter tributário, define pequenas glebas rurais, exploradas pelo proprietário e por sua família, como sendo os imóveis com área igual ou inferior a 30 ha (trinta hectares), se não inseridos nas áreas mencionadas nos incisos anteriores. Porém, pelo que se expôs, o módulo fiscal da região melhor atende ao preceito constitucional. ...» (Min. Massami Uyeda).»

Doc. LegJur (118.1251.6000.5000) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Execução (Jurisprudência)
Penhora (Jurisprudência)
Impenhorabilidade (Jurisprudência)
Pequena propriedade rural (v. Impenhorabilidade ) (Jurisprudência)
Estatuto da terra (Jurisprudência)
Conceito (Jurisprudência)
Módulo rural (Jurisprudência)
Modulo fiscal (Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, XXVI e § 1º
CF/88, art. 185
CPC, art. 649, VIII
Lei 8.629/1993, art. 4º, II (Legislação)
Lei 8.009/90, art. 4º (Legislação)
Lei 4.504/1964, art. 50 (Legislação)
Lei 9.393/1996, art. 2º, parágrafo único (Legislação)
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