Jurisprudência em Destaque

STF. Estatuto da Advocacia. Lei 8.906/1994. Adin. Julgamento.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/05/2006
O STF definiu, anteontem, a validade de diversos dispositivos do Estatuto da Advocacia - Lei 8.906/94. Os ministros julgaram inconstitucionais algumas regras consideradas importantes pelos advogados, como a que previa o direito de sustentação oral após o voto do relator nos julgamentos.

A corte considerou inconstitucionais, ao todo ou em parte, diversos itens contestados nas ações direta de inconstitucionalidade propostas há quase 12 anos - logo após a aprovação do Estatuto da OAB - pela Associação dos Magistrados Brasileiros e pelo procurador-geral da República. Iniciadas em setembro de 1994, as duas ações - que foram reunidas - tiveram como relatores os ministros Paulo Brossard e Mauricio Correa. Em agosto de 2003 foi sorteado o relator definitivo, ministro Marco Aurélio.

No caso do direito à sustentação oral pelo advogado depois do voto do relator, apenas os ministros Marco Aurélio, relator da ação, e Sepúlveda Pertence votaram pela manutenção da prerrogativa. Para os demais nove ministros, a regra - que já estava suspensa liminarmente - fere a Constituição.

O julgamento da ADIn também derrubou a expressão «ou desacato» no § 2º do art. 7º do Estatuto, que previa que o advogado tem «imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo e fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer». Com a decisão, o desacato passa a ser punido.

Inviolabilidade da profissão

Os ministros, todavia, julgaram constitucional a norma que estabelece que no exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações. O plenário do STF também manteve a obrigação de se comunicar à OAB sobre determinações de busca e apreensão em escritórios de Advocacia e de a operação ser acompanhada por um representante da Ordem.

Todos os votos ressalvaram que o juiz poderá comunicar a OAB para que seja designado representante para acompanhar o cumprimento de mandado de busca e apreensão, ressaltando o «caráter confidencial» para ser garantida a eficácia das diligências. A prisão em flagrante de advogado por motivo relacionado à profissão também deve ser acompanhada de representante da OAB e só pode ser feita nos casos de crime inafiançável. Neste ponto, foram mantidos intactos os dispositivos do Estatuto da Advocacia.

Prisão em sala de Estado Maior

Em relação ao inc. V, art. 7º, que trata da prerrogativa de prisão em sala de Estado Maior para os advogados, o plenário julgou inconstitucional a expressão «assim reconhecida pela OAB». Em decorrência, os advogados mantêm o direito à prisão especial, mas não cabe mais à OAB reconhecer se as instalações condizem com as de sala de Estado Maior.

Salas especiais permanentes

Os ministros também decidiram que as salas dos advogados nos juizados, foros e tribunais não devem ser controladas pela Ordem. Assim, suprimiram a expressão «e controle» do seguinte texto: «O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB».

O Supremo julgou inconstitucional, ainda, o termo «qualquer» do inc. I, art. 1º da Lei 8.906. A regra previa a postulação judicial privativa de advogado perante qualquer órgão do Poder Judiciário e dos juizados especiais. (ADIns 1.105 e 1.127).
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