Jurisprudência em Destaque

TST. SDI-I. Hermenêutica. Prestação de serviços no exterior. Conflito de leis trabalhistas no espaço. Territorialidade. Empresa estrangeira subsidiária de empresa estatal brasileira. Considerações da Minª. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi sobre tema. Súmula 207/TST. Lei 7.064/1982, arts. 1º, 3º, II e 14. Lei 11.962/2009. Dec. 18.871/1929, art. 128 (Código de Bustamante). Dec.-lei 4.657/1942, art. 9º.

Postado por Emilio Sabatovski em 06/12/2011
«... Desde a promulgação da Convenção de Direito Internacional Privado (conhecida como Código de Bustamante) pelo Decreto 18.871, de 1929, firmou-se como norma que é aplicável aos trabalhadores contratados para laborar no estrangeiro a legislação do país em que o contrato é executado (princípio da lex loci execucionis). Esse princípio está insculpido no art. 198 do mencionado diploma de direito internacional:


«Art. 198. Também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador.».

Esse princípio, assim, constitui exceção à regra instituída posteriormente, na Lei de Introdução ao Código Civil, cujo art. 9º estabelece como norma a aplicação do país em que a obrigação se constituiu:


«Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.».

Em que pese a instituição da Lei de Introdução ao Código Civil ter trazido dúvidas quanto à legislação aplicável à hipótese, prevaleceu a tese de que deveria ser aplicado o disposto no Código de Bustamante, por se tratar de norma especial, conforme leciona Christiane Bernardes de Carvalho Mello em obra sobre o tema:


«O Decreto-Lei 4.657/42 revogou a Lei 3.071/16 e hoje figura como a nossa Lei de Introdução ao Código Civil. Este texto legal, em seu art. 9º, dispõe que ‘para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem’. Como se vê, a Lei de Introdução ao Código Civil previu, como elemento de conexão para o ato jurídico, a lei do local da celebração do contrato.


O contrato de trabalho, entretanto, é uma exceção à Lex loci celebrationis. Isso porque o Decreto 18.871/29 é norma especial em relação à Lei de Introdução ao Código Civil, e portanto, por força do § 2º do art. 2º da LICC, prevalece a lei do lugar da execução do contrato de trabalho». (CARVALHO MELLO, Christiane Bernardes de. Direito internacional privado e relação jurídica de trabalho: aspectos da legislação brasileira. São Paulo: LTr, 2005. p. 36).

Paulatinamente, contudo, o princípio da territorialidade consagrado pelo Código de Bustamante passou a ser substituído, na doutrina e na legislação alienígena, pelo princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido, o escólio de Arion Sayão Romita:


«No plano do direito social internacional e europeu (Comunidade Econômica Européia), Gérard Lyon-Caen menciona o princípio da lei mais favorável, como critério de solução dos conflitos de leis no espaço em material de trabalho.


O art. 1º, alínea 4ª, do Estatuto dos trabalhadores espanhol, Lei 8, de 10.03.1980, dispõe que ‘a legislação do trabalho espanhola será aplicada no trabalho prestado pelos trabalhadores contratados na Espanha a serviço de empresas espanholas no exterior, sem prejuízo das normas de ordem pública aplicáveis no lugar do trabalho’. Explica Manuel Alonso Olea que ‘a lei espanhola atua como condição mínima, o que significa que as partes podem optar, se mais favorável para o trabalhador, pela lei do lugar da execução’.


Fazendo alusão à Lei argentina nº 21.297, que deu nova redação ao art. 3º da lei sobre contrato de trabalho, Eduardo L. Fermé esclarece que:


‘(...) se o direito estrangeiro escolhido for menos benéfico para o trabalhador, a modificação realizada não terá eliminado do direito internacional privado argentino o critério da aplicação do direito mais favorável ao trabalhador quando este direito for o argentino.’


(…)


A consagração jurisprudencial do princípio da lei mais favorável ao trabalhador ocorreu na Itália. O art. 25 das disposições introdutórias ao Código Civil de 1942 dispõe que as obrigações oriundas do contrato são reguladas pela lei nacional dos contraentes, se comum; de outra forma, pela lei do lugar da celebração do contrato. Fica ressalvada, em qualquer caso, a vontade das partes em contrário. Os tribunais decidiam que essas disposições se aplicavam ao contrato de trabalho, a despeito de manifestações doutrinárias em sentido oposto. A partir de 1980, a jurisprudência deixou de observar o princípio da autonomia da vontade (liberdade de escolha, pelas partes, da lei aplicável). Em decisão de 6 de setembro de 1980, a Corte de Cassação italiana decidiu que, se a lei aplicável a um trabalho executado na Itália for menos favorável para o trabalhador do que a lei italiana, é esta última que deve ser aplicada. Em outra decisão, de 9 de novembro de 1981, a Corte de Cassação aplicou a lei italiana a um contrato celebrado entre nacionais italianos, que deveria ser executado na Argentina, e para o qual as partes haviam escolhido a lei argentina, pois a lei italiana era mais favorável para o trabalhador». (ROMITA, Arion Sayão. Prestação de serviço no exterior: conflito de leis no espaço. Repertório de jurisprudência IOB – Trabalhista e Previdenciário. Nº 14, Vol. II, Julho de 2008. pp. 460-461).

No Brasil, o Tribunal Superior do Trabalho editou em 1985 a Súmula 207, pela qual consolidou a aplicação do princípio da territorialidade previsto no Código de Bustamante:


«CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA «LEX LOCI EXECUTIONIS» (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003


A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.».

Mesmo antes da edição do verbete, contudo, a Lei 7.064, de 1982, instituiu importante exceção ao princípio da territorialidade, prevendo normatização específica para os trabalhadores de empresas prestadoras de serviços de engenharia no exterior. O diploma legal diferenciou a normatização aplicável a duas situações em que o trabalhador brasileiro passava a prestar serviços no exterior. A primeira delas alude à hipótese da transferência do empregado, que inicia a prestação dos serviços no Brasil e, posteriormente, passa a trabalhar no estrangeiro. Nessa situação, prevista no Capítulo II do texto legal, aplica-se a legislação mais favorável, conforme dispõe o inciso II do art. 3º do diploma:


«Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:


I - os direitos previstos nesta Lei;


II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.».

Por outro lado, na hipótese em que o empregado for contratado diretamente por empresa estrangeira para trabalhar no exterior, é aplicável o princípio da territorialidade previsto no Código de Bustamante, consoante a previsão do art. 14 da Lei 7.064/82:


«Art. 14 - Sem prejuízo da aplicação das leis do país da prestação dos serviços, no que respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará ao trabalhador os direitos a ele conferidos neste Capítulo.».

Apesar de o diploma legal ter aplicação restrita às empresas prestadoras de serviços de engenharia, a jurisprudência desta Eg. Corte Superior passou, progressivamente, a admitir sua aplicação a outras empresas, como se pode observar nos seguintes julgados:


«AÇÃO RESCISÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.


Decisão rescindenda em que, com base no art. 3º da Lei 7.064/82, concluiu ser aplicável ao contrato de trabalho a legislação brasileira, visto que esta se mostrava mais favorável ao Reclamante. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC, sob alegação de ofensa ao art. 14 da Lei 7.064/82. Violação que não se configura, visto que a regra contida no art. 14 da Lei 7.064/82 deve ser interpretada em conjugação com o art. 3º do mesmo diploma legal, onde se prevê que a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido para prestar serviços no exterior deve assegurar-lhe -a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, (...), quando mais favorável do que a legislação territorial-. Recurso ordinário a que se nega provimento.». (ROAR-55560/1999-000-01-00.0, SBDI-2, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DJ 26/10/2007 - destaquei);


«CONFLITO DE Lei ESPAÇO. EMPREGADO BRASILEIRO CONTRATADO NO BRASIL PARA LABORAR EM OUTRO PAÍS. ART. 3º, II, DA Lei 7.064/82.


Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 7.064/82, sendo a contratante uma empresa brasileira e firmado o contrato de trabalho no Brasil, deve ser aplicada a legislação brasileira, sobretudo quando mais favorável ao empregado. Recurso de revista não conhecido.». (RR-129933/2004-900-01-00.2, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/6/2009);


«CONFLITO DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO - ENUNCIADO Nº 207/TST - Lei 7.064/82.


Restando incontroverso que a empresa contratante é subsidiária de sociedade de economia mista brasileira e que o contrato foi celebrado no Brasil, a relação laboral deve ser regida pela legislação mais favorável ao empregado - no caso, a brasileira -, nos termos do art. 3º, II, da Lei 7.064/82. Rechaça-se, assim, a inteligência do caso à luz do princípio lex loci executionis contracti, consubstanciado no Enunciado nº 207/TST. Recursos de Revista não conhecidos.». (RR-376707/1997.1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 3ª Turma, DJ 5/4/2002 - destaquei)


«RECURSO DE REVISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. ARTIGO 3º, INCISO II, DA Lei 7.064/82.


O Reclamante foi contratado no Brasil para prestar serviços em águas territoriais de Angola, restando incontroverso que a contratante integra grupo econômico do qual a PETROBRAS é a principal empresa. A contratação de trabalhador nestas circunstâncias atrai a incidência da Lei 7.064/82, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. O artigo 3º, inciso II, do referido diploma legal assegura ao empregado a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, sempre que for demonstrado ser esta mais favorável que a legislação territorial.


(…)


Recurso de Revista não conhecido.». (RR-219000-93.2000.5.01.0019, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 18/12/2009)

Atento à jurisprudência que veio se firmando no âmbito desta Eg. Corte, o legislador, por meio da Lei 11.962/2009, alterou a redação do art. 1º da Lei 7.064/82, estendendo o diploma a todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior:


«Art. 1º Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior.».

Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.

Na hipótese em tela, o empregado foi contratado pela Braspetro Oil Service Company, empresa subsidiária da Petrobras constituída nas Ilhas Cayman, para prestar serviços nas águas territoriais da Angola. A questão a ser decidida, portanto, é a seguinte: qual a normatização aplicável ao empregado? Aplica-se a legislação brasileira ou a angolana, tendo em vista que o acórdão embargado fixou a premissa de que a legislação pátria é mais favorável ao Autor?

A interpretação das normas jurídicas deve atender ao postulado da integridade do direito. É necessário que o intérprete busque, na atividade hermenêutica, a coerência entre a história institucional, firmada na jurisprudência e na legislação, e os princípios constitucionais. Assim, o julgador deve, no exame do caso concreto, buscar a interpretação que melhor se acomode tanto à história institucional quanto aos princípios aplicáveis à hipótese.

Ressalte-se que, conforme as modernas teorias reconstrutivistas do direito, de que são representantes autores como John Rawls, Jürgen Habermas e Ronald Dworkin, por coerência não se deve entender a simples repetição de decisões passadas, mas, sim, a justificação ou a rejeição daquelas decisões a partir de um sistema de princípios único e coerente. É preciso verificar se as decisões passadas são justificáveis à luz da melhor leitura possível do sistema jurídico ou se esta leitura leva o intérprete a modificar seu entendimento. É o que ensina Ronald Dworkin, na seguinte passagem:


«Será a integridade apenas coerência (decidir casos semelhantes da mesma maneira) sob um nome mais grandioso? Isso depende do que entendemos por coerência ou casos semelhantes. Se uma instituição política só é coerente quando repete suas decisões anteriores o mais fiel ou precisamente possível, então a integridade não é coerência; é, ao mesmo tempo, mais e menos. A integridade exige que as normas públicas da comunidade sejam criadas e vistas, na medida do possível, de modo a expressar um sistema único e coerente de justiça e eqüidade na correta proporção. Uma instituição que aceite esse ideal às vezes irá, por esta razão, afastar-se da estreita linha das decisões anteriores, em busca de fidelidade aos princípios concebidos como mais fundamentais a esse sistema como um todo.». (DWORKIN, Ronald. O império do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 264.)

Assim, é necessário encontrar uma coerência sistêmica que leve em consideração tanto os princípios mais fundamentais aplicáveis ao caso quanto à história institucional, refletida tanto na jurisprudência quanto na legislação.

A partir desses pressupostos, considero aplicável à hipótese a legislação mais favorável ao trabalhador – no caso, a brasileira, como fixado no acórdão embargado.

As recentes construções jurisprudenciais, que têm afastado a aplicação da Súmula 207 desta Eg. Corte, assim como as alterações legislativas que estenderam os direitos previstos na Lei 7.064/82 a todos os trabalhadores que passarem a prestar serviços no exterior, indicam a prevalência do princípio da norma mais favorável sobre o princípio da territorialidade. Essa tendência também tem sido verificada no ordenamento jurídico de outros países, como já registrado.

Por fim, a circunstância de a Reclamada Braspetro Oil Service Company – Brasoil ter sido formalmente instituída nas Ilhas Cayman não constitui óbice à aplicação da legislação pátria. Com efeito, a empresa é subsidiária da maior empresa estatal brasileira e tem suas atividades, portanto, estritamente vinculadas ao país, revelando vínculo estreito com o ordenamento jurídico nacional. ...» (Minª. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi).»

Doc. LegJur (118.1221.2000.2200) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Hermenêutica (Jurisprudência)
Prestação de serviços no exterior (v. Competência ) (Jurisprudência)
Conflito de leis trabalhistas no espaço (v. Trabalhista ) (Jurisprudência)
Territorialidade (v. Hermenêutica ) (Jurisprudência)
Súmula 207/TST
Lei 7.064/1982, art. 1º (Legislação)
Lei 7.064/1982, art. 3º, II (Legislação)
Lei 7.064/1982, art. 14 (Legislação)
Lei 11.962/2009 (Legislação)
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