Jurisprudência em Destaque
TST. 3ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Contrato de trabalho. Pré-contrato de trabalho. Frustração na contratação. Princípio da boa-fé objetiva. Verba fixada em R$ 5.000,00. Considerações do Horácio Raymundo de Senna Pires sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 422 e 927.
Segundo o Código Civil de 2002, o Estado não deve assegurar somente o cumprimento da livre manifestação da vontade das partes, mas também regrar o comportamento dos negociantes pelo princípio da boa fé objetiva, impondo aos contratantes o dever de honestidade, informação, lealdade e confiança, visando com isso à manutenção do equilíbrio contratual.
Ressalte-se que a livre manifestação da vontade somente se perfaz se verificada a boa fé objetiva dos contratantes.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho ensinam que: Mas a boa fé objetiva tem também a importante função criadora de deveres anexos ou de proteção. Consoante vimos acima, esta função criadora não dispensa a convergência de um acontecimento que dê causa a tais deveres. Vale repisar, a boa fé objetiva atua como fundamento normativo, e não propriamente fático, desses deveres. Por óbvio não poderíamos, nessa linha de intelecção, pretender esgotar todos esses deveres, uma vez que sua enumeração não é exaustiva. Apenas a título de ilustração, citem-se os deveres mais conhecidos: a) lealdade e confiança recíprocas, b) assistência; c) informação; d) sigilo ou confidencialidade. Todos eles, sem dúvida, derivados da força normativa criadora da boa fé objetiva. São, em verdade, deveres invisíveis., ainda que juridicamente existentes.. (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho in Novo Curso de Direito Civil, Volume IV, Contratos, Tomo I – Teoria Geral, Editora Saraiva, 2005).
O Reclamante apresentou documentação, fez exames admissionais, forneceu conta bancária e pediu demissão do emprego, sendo em seguida surpreendido com a decisão da reclamada em não admiti-lo. Diante disso, entendo que restou configurada a conduta ilícita da reclamada e, consequentemente, o alegado dano moral.
E nem se alegue que o pedido de reconsideração do pleito de demissão na empresa em que laborava na ocasião é razão suficiente para afastar o dano moral na medida em que a forma em que se deu o retorno (ainda que imediato do trabalhador) já traz em si um rebaixamento moral, uma abalo à sua dignidade. O fato de o pedido de demissão ter sido reconsiderado pode influenciar no valor do dano, mas jamais extirpá-lo.
O caso revela típico de responsabilidade pré-contratual que se verifica, conforme lição de Caio Mário, citado por Pinho Pedreira, quando uma pessoa entabula negociações com outra, induzindo-a a preparar-se para contratar e depois, injustificadamente, deixa de celebrar a avença. (in A Reparação do Dano Moral no Direito do Trabalho, LTR-2004, p. 36). E acrescenta o eminente juslaboralista baiano, com arrimo no magistério de Miriam Russo Terayama, acrescenta: a desistência injustificada de contratar pelo empregador pode causar prejuízo àquele que porventura não concretiza ou mesmo desprezando oferta de igual nível ou de maior conveniência. (op. Cit, p. 37).
Com esses fundamentos, no mérito, amparado no art. 927 do Código Civil dou provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5000,00 (cinco mil reais). ... (Min. Horácio Raymundo de Senna Pires).
Doc. LegJur (118.1221.2000.0100) - Íntegra: Click aqui
Referências:
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Dano moral (Jurisprudência)
Empregado (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Contrato de trabalho (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Pré-contrato de trabalho (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Frustração na contratação (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Princípio da boa-fé objetiva (Jurisprudência)
Boa-fé objetiva (Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, V e X
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 422
CCB/2002, art. 927
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