Jurisprudência em Destaque

STJ. Corte Especial. Recurso especial repetitivo. Honorários advocatícios. Recurso especial representativo da controvérsia. Cumprimento de sentença. Impugnação. Sucumbência. Hipóteses de cabimento ou não dos honorários advocatícios. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a natureza jurídica do incidente de impugnação ao cumprimento da sentença. Precedentes do STJ. CPC, arts. 20, 475-J, 475-L e 543-C. Lei 8.906/1994, art. 22. Lei 11.232/2005.

Postado por Emilio Sabatovski em 17/11/2011
«... 4.1. Necessária se faz a investigação acerca da natureza jurídica da novel impugnação ao cumprimento de sentença, criada pela Lei 11.232/05, para só então saber se a decisão que a rejeita ou a acolhe rende ensejo a honorários de advogado.

Na sistemática antiga, os embargos à execução eram, quase à unanimidade, considerados ação autônoma de conhecimento e a sentença que o julgava deveria condenar o sucumbente nas verbas de advogado.

Há quem defenda que a impugnação ao cumprimento da sentença possui também natureza de ação, com honrosa representação de Arruda Alvim (Aspectos polêmicos da nova execução, v. III, p. 45/50) e Araken de Assis (Manual da execução. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1.177).

Por outro lado, há também respeitável posição a afirmar que «a natureza jurídica da impugnação depende do que por meio dela se alegue» (José Miguel Garcia Medina, Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos da nova execução, v. III, p. 400). Nesse caso, a impugnação ora apresenta-se como incidente processual - acaso verse sobre inexistência de requisitos de executividade ou vício procedimental - ora ação incidental -, caso as teses defensivas digam respeito à inexistência da obrigação contida no título executivo. Respectivamente, a impugnação assumiria feições de exceção de pré-executividade ou de embargos à execução.

De resto, a impugnação seria pura e simplesmente um incidente processual ou uma defesa incidental, teses encabeçadas por Athos Gusmão Carneiro (Revista da Ajuris, 102, pp. 65/66), Ernane Fidélis dos Santos (As reformas de 2005 do Código de Processo Civil, p. 60) e Alexandre Freitas Câmara (A nova execução. 5 ed. p. 135/136).

Não obstante as respeitáveis posições doutrinárias em contrário, é de se considerar como traço de relevância o rompimento do novo sistema com as idéias liebmanianas de segregação de ação de conhecimento e de execução.

Por isso, parece melhor opção a tese segundo a qual a impugnação ao cumprimento de sentença é mero incidente processual, mesmo porque esse foi o espírito da reforma, de simplificar o procedimento de satisfação do direito, unindo em uma só relação processual a tutela cognitiva e a executiva.

Com efeito, não há mais a preocupação em se examinar apartadamente os pedidos relativos a «processo de conhecimento» e a «processo de execução» - tal como concebido por Liebman -, sendo que a se considerar a impugnação uma ação de conhecimento incidental haveria, deveras, um retorno à sistemática revogada, em que somente mediante ação própria de conhecimento (embargos à execução) poderiam ser discutidos eventuais vícios da pretensão executória do autor - a salvo a pena criativa de Pontes de Miranda a conceber a exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública, com prova pré-constituída. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (117.7174.0000.9800) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
Honorários advocatícios (Jurisprudência)
Recurso especial representativo da controvérsia (Jurisprudência)
Cumprimento de sentença (v. Honorários advocatícios ) (Jurisprudência)
Sucumbência (v. Honorários advocatícios ) (Jurisprudência)
Impugnação (v. Cumprimento de sentença ) (Jurisprudência)
Natureza jurídica (Jurisprudência)
CPC, art. 20
CPC, art. 475-J
CPC, art. 475-L
CPC, art. 543-C
Lei 8.906/1994, art. 22 (Legislação)
Lei 11.232/2005 (Legislação)
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