Jurisprudência em Destaque

STJ. 6ª T. Competência. Justiça Federal x Justiça Estadual Comum. Seguridade social. Concubinato. Reconhecimento da união estável para fins previdenciários. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Atos decisórios. Declaração de nulidade. Precedentes do STJ. Súmula 53/TFR. CF/88, arts. 109, I e 226, § 3º. Lei 9.278/1996, art. 9º. CPC, art. 113, § 2º.

Postado por Emilio Sabatovski em 17/11/2011
«3. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber qual a justiça competente para processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, ainda que estas objetivem efeitos previdenciários.

4. No tocante ao tema, há de se aplicar o disposto no art. 9º da Lei 9.278/96, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado sobre o tema a compreensão de que: «(...) o cadastramento na qualidade de dependente em órgão da administração pública federal para fins de recebimento de pensão que já vem sendo paga à ex-esposa e filhos do servidor falecido, deve ser obtido em ação declaratória de união estável proposta perante a Justiça Estadual». (CC 36.210/AC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 22/08/2005).

5. Registre-se, ainda, que, em recentíssimo julgamento, da relatoria da em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Conflito de Competência 104.529/MG, DJe 08/10/2009), a Colenda Terceira Seção desta Corte, ratificando o entendimento acima esposado, proclamou que: «De acordo com a Súmula 53/TFR - extinto, compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários».

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, suprindo a omissão apontada, dar provimento ao agravo regimental e, nessa extensão, conhecer do recurso especial e provê-lo, no sentido de declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com a consequente decretação de nulidade dos atos decisórios, na forma do disposto no art. 113, § 2º, do CPC.

7. Por fim, para determinar que, após o trânsito em julgado do presente acórdão, sejam os autos encaminhados à Justiça Estadual de Pernambuco, a fim de que providenciada a distribuição do processo a uma das Varas de Família da Comarca do Recife.»

Doc. LegJur (117.7174.0000.4400) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Competência (Jurisprudência)
Justiça Federal (Jurisprudência)
Justiça Estadual Comum (Jurisprudência)
Seguridade social (Jurisprudência)
Concubinato (Jurisprudência)
União estável (Jurisprudência)
Reconhecimento da união estável (v. Competência ) (Jurisprudência)
Atos decisórios (v. Competência ) (Jurisprudência)
Nulidade (v. Atos decisórios ) (Jurisprudência)
Súmula 53/TFR
CF/88, art. 109, I
CF/88, art. 226, § 3º
Lei 9.278/1996, art. 9º (Legislação)
CPC, art. 113, § 2º
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