Jurisprudência em Destaque

STJ. 5ª T. Audiência. Prova testemunhal. Nulidade. Rito adotado em audiência de instrução e julgamento. Sistema acusatório. Exegese do art. 212 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.690/2008. Nulidade relativa. Peculiaridades do caso concreto. Segurança jurídica. Ordem concedida. Precedentes do STJ.

Postado por Emilio Sabatovski em 17/11/2011
«1. A nova redação dada ao art. 212 do CPP, em vigor a partir de agosto de 2008, determina que as vítimas, testemunhas e o interrogado sejam perquiridos direta e primeiramente pela acusação e na sequência pela defesa, possibilitando ao magistrado complementar a inquirição quando entender necessário quaisquer esclarecimentos.

2. Em anterior writ aqui impetrado, esta Corte Superior de Justiça reconheceu a eiva ora reclamada na mesma ação penal em tela, embora em ato distinto, considerando tratar-se de nulidade absoluta.

3. Nos dias atuais, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça evoluiu para exigir que o reconhecimento da nulidade pela inobservância do disposto no art. 212 do CPP seja precedida da sua arguição oportuna, bem como da comprovação do efetivo prejuízo suportado.

4. Embora não se tenha notícia de eventual sentença condenatória proferida na ação penal em tela, o que impede o reconhecimento de prejuízo em detrimento do paciente com a utilização da prova colhida em desconformidade com o modelo legal para a formação da convicção do magistrado, evita-se, em nome da segurança jurídica, a adoção de soluções díspares para a mesma questão no bojo do mesmo processo.

5. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.»

Doc. LegJur (117.7174.0000.2500) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Audiência (Jurisprudência)
Prova testemunhal (Jurisprudência)
Nulidade (Jurisprudência)
Audiência de instrução e julgamento (Jurisprudência)
Sistema acusatório (Jurisprudência)
Nulidade relativa (Jurisprudência)
CPP, art. 212
Lei 11.690/2008 (Legislação)
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