Jurisprudência em Destaque

TST. 3ª T. Prova ilícita. Gravação de conversa telefônica realizada por terceiro. Meio de prova da ciência da lesão do direito. Licitude da prova. Considerações do Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira sobre o tema. CF/88, art. 5º, LVI.

Postado por Emilio Sabatovski em 17/11/2011
«... Resta analisar o aspecto relativo à legitimidade, em face do artifício utilizado para obtenção das gravações em questão, as quais, segundo relata o TRT, «foram feitas pelo amigo do reclamante, que utilizando nome fictício, se passou por pessoa do escritório Regional da Fiat em São Paulo, e, sem conhecimento dos seus interlocutores, fez indagações sobre a conduta do reclamante e gravou as declarações em CD».

A admissão da prova obtida por meios ilícitos ou ilegítimos é matéria tormentosa, havendo três correntes doutrinárias distintas, que defendem a vedação absoluta, a permissividade ampla ou a ponderação do Juízo, à luz do princípio da proporcionalidade.

Mauro Schiavi («Provas no processo do trabalho»., LTR, 2010, p. 81), defende a regra da ponderação e ensina que, «para essa vertente de interpretação, o juiz valorará, no caso concreto, segundo critérios axiológicos qual princípio deverá ser prestigiado e qual deve ser sacrificado em prol da justiça da decisão e da efetividade do processo ».. E arremata (p. 82):


«Para aplicação do princípio da proporcionalidade, deve o Juiz do Trabalho se valer dos subprincípios que envolvem o instituto, quais sejam:


a) necessidade: o sacrifício do direito fundamental deve ser necessário;


b) adequação: a medida escolhida pelo juiz deve ser adequada à finalidade do processo;


c) proporcionalidade em sentido estrito: realizar juízo de ponderação, sopesando os valores envolvidos no caso concreto e optar pelo sacrifício de um direito fundamental em prol do outro que será efetivado. Diante de dois males, como diz Barbosa Moreira, deverá o juiz escolher o menor.


Acreditamos que a regra da proporcionalidade é a melhor para se admitir a pertinência da prova obtida por meio ilícito no processo, pois nenhuma regra processual é absoluta, devendo ser sopesada em confronto com outro direito fundamental. Além disso, prestigia a justiça da decisão no caso concreto, possibilitando ao juiz, diante do conflito de princípios, escolher, entre dois males, o mal menor, ou escolher a melhor justiça.».

No mesmo sentido, preleciona Luis Alberto Reichelt («A prova no direito processual civil»., Livraria do Advogado, 2009, p. 295):


«Sob o manto do postulado da proporcionalidade, o afastamento da norma que veicula a proibição de produção de provas ilícitas pressupõe uma análise situada em três planos. Primeiramente, impõe-se examinar a adequação entre o meio empregado (prova) e o fim almejado (busca da verdade, tutela do bem jurídico pelo direito material). Em segundo lugar, cumpre verificar a existência ou não de outros meios alternativos ao emprego da prova considerada ilícita, capazes de garantir o respeito ao fim anteriormente referido, de maneira que, ao existirem outras possibilidades além de tal expediente probatório, que seja empregado o meio que importe em menor restrição aos direitos fundamentais – como, por exemplo, o emprego de meios de prova lícitos que levem a resultados similares. Por fim, o exame final subsume-se ao da proporcionalidade em sentido estrito, no qual se verifica se as vantagens obtidas mediante o emprego da prova ilícita se sobrepõem às desvantagens verificadas.».

No caso concreto, inequívoco que estão em confronto princípios constitucionais de extrema importância, uma vez que se discute nos autos a eventual recomendação sigilosa de não contratação do Autor entre empresas concessionárias da primeira Reclamada, o que pode configurar a existência da chamada «lista negra». – conduta gravíssima, que atenta contra a ordem constitucional, afronta o Poder Judiciário e desconsidera a dignidade humana.

Tampouco vislumbro meio alternativo que tornasse possível a obtenção da prova de existência de tal conduta ilícita, sem a adoção de algum expediente da mesma natureza dos narrados. Imagine-se, por exemplo, que resposta seria obtida, caso a pessoa que fez o telefonema se identificasse como amiga do Autor ou informasse abertamente a realização da gravação com intenção de ajuizamento de ação trabalhista.

Não se olvide que a própria segunda Ré informa que «levado a erro pelo recorrente, o preposto conversava com um funcionário da Fiat, informando uma situação e um problema vivido e de conhecimento de ambas as empresas (Fiat e Autobraz), inclusive ao final da conversa pede sigilo da informação». (fl. 780, grifei), donde se conclui que a dita informação somente seria fornecida às empresas potencialmente contratantes e não ao próprio Autor ou a um terceiro qualquer.

Nessa esteira, ao indeferir a utilização da prova e a sua aferição em profundidade, culminando na declaração da prescrição por inexistência de comprovação da data da ciência do evento danoso, o TRT cerceou a defesa do Autor, em afronta ao princípio constitucional insculpido no art. 5º, LV, da CF/88. ...» (Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira).»

Doc. LegJur (117.3600.1000.1300) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Prova (Jurisprudência)
Prova ilícita (Jurisprudência)
Gravação de conversa telefônica (v. Prova ilícita ) (Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, LVI
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