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STJ. 3ª T. Inventário. Espólio. Princípio da Saisine. Legitimidade passiva. Ação de cobrança promovida em face do espólio do de cujus. Extinção do processo sem julgamento de mérito, pelas instâncias ordinárias, em face da ilegitimidade passiva ad causam. Reforma. Necessidade. Espólio. Legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse (salvo, expressa disposição legal em contrário. Precedente). Sucessão processual. Inocorrência na hipótese. CCB/2002, arts. 1.784 e 1.797. CPC, arts. 12, V, 43, 267, VI e 985. CCB, art. 1.572.

Postado por Emilio Sabatovski em 17/11/2011
«I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto.

II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse.

III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide.

IV -Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o art. 1.797 do CCB/2002.

V - Recurso Especial provido.»

Doc. LegJur (117.3575.1000.3200) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Inventário (v. Espólio ) (Jurisprudência)
Espólio (v. Inventário ) (Jurisprudência)
Legitimidade passiva (v. Inventário ) (Jurisprudência)
Princípio da Saisine (Jurisprudência)
Saisine (v. Espólio ) (Jurisprudência)
Ação de cobrança (v. Inventário ) (Jurisprudência)
Extinção do processo (Jurisprudência)
Ilegitimidade passiva ad causam (v. Legitimidade passiva ) (Jurisprudência)
Sucessão processual (Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.784
CCB/2002, art. 1.797
CPC, art. 12, V
CPC, art. 43
CPC, art. 267, VI
CPC, art. 985
CCB, art. 1.572
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